Decisão Liminar em 02/10/2010 - RP Nº 231502 DR. LUCIANO CARRASCO
Representação 2315-02
PROCEDÊNCIA: CURITIBA -PR
REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO "NOVO PARANÁ" ( PSDB/PP/PRB/PTB/PSL/PTN/PPS/DEM/PSDC/PHS/PMN/PTC/PSB e PRP)
REPRESENTANTE(S): CARLOS ALBERTO RICHA
ADVOGADO: IVAN LELIS BONILHA
ADVOGADO: JÚLIO JACOB JÚNIOR
ADVOGADO: CRISTIANO HOTZ
ADVOGADO: SAMUEL IEGER SUSS
ADVOGADO: FABRÍCIO FERREIRA
ADVOGADO: GUSTAVO SWAIN KFOURI
ADVOGADO: CARLA REGINA BARRETO CARNIERI
ADVOGADO: RODRIGO AJUZ
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE IGINO BORGES
ADVOGADO: MARCELO LINHARES FREHSE
ADVOGADA: GEÓRGIA GRACIANO
ADVOGADO: ROBERLEI ALDO QUEIROZ
ADVOGADO: ALEXANDRE JOÃO BARBUR NETO
ADVOGADO: FREDERICO AUGUSTO MUNHOZ DA ROCHA LACERDA
ADVOGADO: RODRIGO ERASMO DE MELO
ADVOGADO: DANIEL CONDE FALCÃO RIBEIRO
ADVOGADA: VANESSA VOLPI BELLEGARD PALACIOS
ADVOGADO: EDUARDO VIEIRA DE SOUZA BARBOSA
ADVOGADA: ANA PAULA FELLINI CONSTANTINO
ADVOGADO: SILVIO CORREIA DIAS
ADVOGADO: CEZAR ORLANDO GAGLIONONE FILHO
REPRESENTADO(S): RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DO PARANÁ
JUIZ AUXILIAR: DR. LUCIANO CARRASCO
A liberdade de manifestação do pensamento, ou mesmo a conveniência política, podem, em tese e observadas as limitações legais, se apresentar na imprensa. Mas não como visto, quando se tecem críticas ferozes a determinado candidato próximo à eleição em Rede de Televisão Estatal. A regra (art. 45, III, Lei 9504/97), em momento algum, autoriza expressões como as usadas no programa atacado (f. 10/14). Há direito plausível.
A iminência das eleições rende ensejo a dano de difícil e incerta reparação, que se pode evitar sem sacrifício irreversível do direito da outra parte. Nisso o perigo.
Defiro em parte, tanto quanto basta esta fase processual, a liminar para o fim de impor ao representado a obrigação de não repetir a reportagem referida, tampouco similar e com o mesmo conteúdo, sob pena de, o fazendo, incidir em multa de R$ 500.000,00 por violação ao preceito - até porque o mais seria dizer que a lei deve ser cumprida.
Breve, notifique-se o representado para que ofereça, querendo, defesa em 48 (quarenta e oito) horas - art. 96, § 5º, Lei 9504/97.
Publique-se.
Curitiba, 02 de outubro de 2010.
(a) Luciano Carrasco
Juiz Auxiliar
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