sexta-feira, 30 de julho de 2010

DADOS SIGILOSOS DA COPEL USADOS NA CAMPANHA






Conforme prevê a legislalçao eleitoral não poderia ser utilizado de meios públicos para obter vantagem, ainda mais se tratando de dados sigilos no caso os dados de usuários da COPEL.
Venho a nosso conhecimento documento do Protocolo Geral do Estado de número 10.365.003-8
o qual segundo foi solicitado pelo FECOMERCIO SESC SENAC e fornecido os dados sigilosos dos usuários PESSOAS FÍSICAS DA COPEL.



Hoje veio a noticía que estariam sendo utilizados os referidos dados para o envio de 1 milhão de jornais para os referidos endereços.

Seria até normal se fosse os endereços das empresas, porém tais dados foram de pessoas de físicas. Os quais foram fornecidos e estão sendo utilizados de forma ilegal.

" http://www.esmaelmorais.com.br/?p=30893

1 milhão de jornais do Lula nas casas da região metropolitana Curitiba

Doático Santos, o presidente do PMDB de Curitiba, contou ao blog que serão distribuídos 1 milhão de jornais na região metropolitana repercutindo o comício com Lula, Dilma, Osmar, Requião e Gleisi"
Com a palavra a Procuradoria Regional Eleitoral

Protesto contra a violência em Maringá

Moradores e comerciantes dos bairros da Zona 36 de Maringá se reuniram para protestar contra a violência. 29/07/2010

quinta-feira, 29 de julho de 2010

Crianças casa-lar de Almirante Tamandaré precisam de ajuda

Amigos,

Uma criança e uma mãe social morreram no incêndio que destruiu a casa-lar em Almirante Tamandaré, região metropolitana de Curitiba, nesta quarta-feira (28). O fogo também deixou desabrigadas outras 15 crianças que viviam no local, e foram salvas por policiais civis e militares.

O desafio agora é dar o mínimo de conforto para esses menores, já que tudo foi destruído pelo acidente. As crianças precisam de pomadas para assadura, fraldas, roupas e calçados, e os leite Nam 1 e 2. As doações podem ser entregues no Fórum de Almirante Tamandaré, na Rua Antonio Batista de Siqueira, 347, (próximo a prefeitura) aos cuidados da Dra Alice Rosnner no Fórum Criminal.




Olá amigos

Como alguns de vcs devem saber, na noite de ontem, o incêndio,
iniciado por curto circuito, culminou na total destruição da Casa de
Apoio às crianças de Almirante Tamandaré (atualmente 70).

Motivo pelo qual encaminho a presente lista de materias que as
crianças estão precisando:

Fronha
Lençol
Travesseiro Toalha Lenço umedecido
Sabonete para bêbe
Shampoo bebê e adulto (para as mães sociais)
Pomada para assadura (urgente)
Calçados (infantil)
Meia (infantil e bêbe)
Chupeta
Nan 1 e 2

As doações deverão ser entregues no fórum de Almirante Tamandaré
localizado na Rua Ântonio Batista de Siqueira nº 347.

Agredeço desde já aqueles que puderem contribuir.

Carolina Furiatti
Assessora de Promotoria

segunda-feira, 26 de julho de 2010

TCU CONDENA INCRA E COTRARA (MST) A DEVOLVER R$ 653 MIL

(26/07/2010 15:26) TCU identifica irregularidades na aplicação de recursos em projetos de assentamento no PR

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria junto à Cooperativa de Trabalhadores em Reforma Agrária (Cotrara) para verificar a execução do convênio entre a cooperativa e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Paraná (Incra-PR).
O contrato tinha por objetivo a elaboração de seis planos de desenvolvimento de assentamentos (PDA), instrumento de planejamento usado para definir a organização social dos locais. Seriam analisadas as possibilidades da terra, dimensionando sua exploração, preservação ambiental e sistemas de uso.
O Tribunal identificou problemas na aplicação de recursos públicos nos projetos de assentamento, como ausência de contrapartida, movimentação irregular da conta corrente do convênio por meio de saques em espécie e realização de despesas não permitidas, como aluguel de sala comercial, contas de telefone, aluguel de veículo e compra mensal de supermercado.
Por essas irregularidades, o TCU promoveu a citação da Cotrara e de seu presidente, Diorlei dos Santos, para apresentar alegações de defesa ou pagar, solidariamente, aos cofres do Tesouro Nacional o valor atualizado de R$ 653.567,70. O ministro Valmir Campelo foi o relator do processo. Cabe recurso da decisão.


Serviço:
Acórdão nº 1649/2010 – Plenário
Processo: TC 027.129/2009-7
Ascom - (AG/140710)

domingo, 25 de julho de 2010

PARANA CONTRATARÁ TRAVESTIS PARA COBRAR SONEGADORES

Para combater os sonegadores de impostos, as autoridades paquistanesas adotaram um método que fez muito sucesso na Índia. Elas decidiram contratar um grupo de travestis. A ideia é que os sonegadores se sintam tão constrangidos que decidam pagar o que devem somente para se livrar da situação. O grupo já arrecadou US$ 100 mil no último ano.

Procuradoria Geral do Estado utilizará mesmo método do Paquistão, para cobrar sonegadores!





Veja também http://fodel.blogspot.com/2010/07/lista-negra-do-icms-r-57-bilhoes.html

sábado, 24 de julho de 2010

A LISTA NEGRA DO ICMS R$ 57 BILHÕES




Conforme prometido publicamos a lista com os 150 maiores devedores de ICMS no Estado do Paraná, o qual totaliza R$ 57 bilhões, porém os processos em Divida Ativa ultrapassam os R$ 200 bilhões.

MP considera inconstitucional projeto que prevê pagamento de dívidas com precatórios.

Citamos ainda que o relatório o qual tivemos acesso e composto de 5 páginas, porém é a obrigação do estado publicar e tornar de conhecimento público a referida lista com o total e dados dos devedores e explicar quais os motivos que não foram canceladas as certidões negativas, vez que o judiciários suspendeu as liminares o qual permitia a compensação de precatórios, sendo que alguns desses foram feitos de forma ilegal, pois se trata de titulos considerados nulos. Ainda a PEC 62/2009 já deixa claro a ilegalidade das compesações.

Resolvemos tornar público pois existem várias, empresas no qual não cumpriram com suas obrigações, sendo que várias delas tem sócios os quais pleiteiam cargos públicos, citando a Natura ( Imagem 1 ) e a Nutrimental ( Imagem 3 ), citando que existem várias estatais o qual não tem cumprido com a Lei de Responsabilidade fiscal, cito os Correios ( Imagem 1 ).


Tal lista constam vários fornecedores do estado e vários doadores de campanha, o qual se torna imoral a ocultação de tal lista.


Estamos no aguardo do posicionamento da Procuradoria Geral do Estado, o qual não emitiu parecer sobre a inércia, sobre as execuções o qual o Governador do Estado, tenta através de Projeto de Lei enviado a Assembléia

"Base Legal da Publicação:
Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, autorizam a publicação.
"


Outros tópicos sobre o mesmo assunto:
http://fodel.blogspot.com/2010/07/caso-precatorios-e-os-doadores-de.html

http://fodel.blogspot.com/2010/07/nutrimental-compensa-icms-com.html


Clique na imagem para ampliar

Parte 1:



Parte 2:



Parte 3:




Parte 4:



Parte 5:



Vários deste devedores constam na lista dos devedores na PGFN

sábado, 17 de julho de 2010

CASO PRECATORIOS E OS DOADORES DE CAMPANHA BENEFICIADOS


Veja as principais empresas quais seriam beneficiadas, pois tiveram anistia de 90% das multas e 80% dos juros através do decreto 5324/2009 e 75% das multas e 60% dos juros através do Decreto 3382/2008 de Roberto Requião. Tal autorização emenda constitucional enviada a Assembléia era para legalizar os decretos ilegais o qual já beneficiaram e continuarão a beneficiar várias empresas o qual estão compensando com titulos nulos ( mortos ) por terem sido anulados judicialmente e alguns o qual não estariam em ordem cronológica de pagamento, o qual o então governador Roberto Requião tentou legalizar na surdina através do Decreto.

Outro fato desconhecido pelo Paraná é que o Decreto 2749/2008, previa expressamente que somente o Governador do Estado Roberto Requião estava autorizado a autorizar estas compensações.

Será coincidência que os beneficiados foram doadores de campanha de Roberto Requião e de seus aliados partidários. Também de outros politicos conhecidos, não só os ligados a Requião, os também a outros grupos políticos


Devolução
Empresas que foram beneficiadas pela anistia proposta pelo governo Requião — por decreto, sem autorização Legislativa — podem ter que devolver aos cofres públicos os valores recebidos pelos benefícios fiscais oferecidos.
É que a Assembleia deve votar, na próxima semana, decreto legislativo suspendendo os efeitos da decisão do governador, que ofereceu redução de multas e juros sobre os impostos atrasados, em especial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)


Ilegal
A anistia e remissão de ICM e ICMS foi baixada através do decreto número 5.230, de 17 de agosto deste ano, que foi alterado para o número 5324, de 27 de agosto de 2009. O decreto só teria eficácia jurídica se fosse validado por meio de acordo entre o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e lei aprovada pela Assembleia Legislativa, o que não aconteceu. A Comissão de Constituição e Justiça da Casa já considerou ilegal e inconstitucional a anistia.

A Procuradora Josélia Nogueira se pronunciou sobre o caso dos precatórios:

"Essa legislação gerou um desequilíbrio no mercado porque o deságio aumentou gradativamente para cerca de 70 ou 75%, permitindo compensação integral com dívida ativa. Os contribuintes tornaram-se inadimplentes para ter débitos inscritos em dívida ativa e com o elevado deságio passaram a praticar concorrência desleal com os demais concorrentes que não se utilizaram da compensação.
A possibilidade de compensação de qualquer tipo de precatório com dívidas ativas inscritas ou não inscritas, gerou um desequilíbrio financeiro de monta, porque as empresas tornaram-se inadimplentes, comprometendo as metas de arrecadação, gerando dúvidas quanto ao descumprimento da ordem do art. 100.
Os Municípios passaram a exigir 25% do valor compensado com dívida ativa de ICMS (tendo direito a 50% do IPVA), mas o Estado não tinha programado esse repasse, porque não considerava que teria havido arrecadação. No entanto a STN determina que se considere a compensação como arrecadação.
O Estado terá que repassar os 25% aos Municípios, devendo programar essa despesas no orçamento com recursos do tesouro. "





RELATÓRIO DA COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS NO ESTADO DO PARANÁ
Jozélia Nogueira (Procuradora do Estado do Paraná)

No Estado do Paraná foi permitida a compensação de créditos fiscais, inscritos dívida ativa, com precatórios alimentares, pela Lei n.13.213, de 29/06/2001, expedidos contra a Fazenda Pública e suas Autarquias, inscritos e pendentes de pagamento até 30.06.2001.
Para a compensação os valores dos precatórios serão atualizados e a ordem cronológica será observada. O exame de admissibilidade está a cargo da Procuradoria Geral do Estado, porque o precatório não pode ter qualquer pendência ou discussão.
O Decreto n. 4889, de 25.10.2001, regulamentou a lei estadual e expressamente permitiu a compensação de precatórios cedidos a terceiros, nos termos da legislação civil aplicável.
O Decreto n.5003, de 11/11/2001, regulamenta o pagamento de precatórios a que se refere o art.78 do ADCT (EC 30/2000) – décimos, e quanto à cessão dos precatórios, exige homologação no juízo da execução.
O Decreto n. 5154, de 16.12.2001 trata do poder liberatório do pagamento de tributos e estabelece critérios para a compensação de precatórios próprios e cedidos, exigindo homologação judicial do crédito.
Essa legislação gerou um desequilíbrio no mercado porque o deságio aumentou gradativamente para cerca de 70 ou 75%, permitindo compensação integral com dívida ativa. Os contribuintes tornaram-se inadimplentes para ter débitos inscritos em dívida ativa e com o elevado deságio passaram a praticar concorrência desleal com os demais concorrentes que não se utilizaram da compensação.
Além disso, os contribuintes de ICMS que adquiriram os precatórios por cessão, não conseguiram a homologação judicial exigida, e assim mesmo passaram a exigir a compensação inclusive judicialmente, obtendo decisões favoráveis. Logo em seguida, os contribuintes de ICMS passaram a exigir a compensação com dívidas não inscritas, o que corresponde ao poder liberatório do pagamento dos tributos, obtendo decisões judiciais favoráveis. Ato contínuo, os contribuintes passaram a pleitear judicialmente a compensação de precatórios não alimentares e precatórios patrimoniais expedidos pelo DER, Autarquia Estadual.
O fato de se liberar a compensação sem a homologação judicial, aliado a outros fatores, gerou a venda de parcelas dos precatórios de forma fraudulenta, em valores superiores ao do precatório emitido, gerando prejuízos para terceiros, causando outro desequilíbrio no mercado.
A possibilidade de compensação de qualquer tipo de precatório com dívidas ativas inscritas ou não inscritas, gerou um desequilíbrio financeiro de monta, porque as empresas tornaram-se inadimplentes, comprometendo as metas de arrecadação, gerando dúvidas quanto ao descumprimento da ordem do art. 100.
Os Municípios passaram a exigir 25% do valor compensado com dívida ativa de ICMS (tendo direito a 50% do IPVA), mas o Estado não tinha programado esse repasse, porque não considerava que teria havido arrecadação. No entanto a STN determina que se considere a compensação como arrecadação.
O Estado terá que repassar os 25% aos Municípios, devendo programar essa despesas no orçamento com recursos do tesouro.
A Procuradoria Geral do Estado, ao contestar as ações dos contribuintes e cessionários dos precatórios, conseguiu obter decisões que passaram a impedir a compensação com precatórios alimentares, porque são alimentares para os originários, gozando de privilégios que não se aplicam para os cessionários. Nesse caso, havendo venda do precatório alimentar, ele se tornaria patrimonial e teria outro tratamento, alterando-se sua colocação na lista. Quanto aos precatórios patrimoniais do DER, por se tratar de Autarquia Estadual, com autonomia financeira, várias decisões passaram a negar a compensação que somente seria possível quanto aos precatórios do do Estado.
A Secretaria de Fazenda está apurando as perdas havidas com as compensações, com a inscrição em dívida ativa e o aumento da inadimplência, e com as decisões judiciais que concederam o poder liberatório dos tributos e autorizam a compensação com qualquer tipo de precatório e de dívida, ainda que não inscrita.
De 2003 a 2007 foram compensados 5.129 precatórios com dívidas ativas e créditos constituídos não inscritos que representam R$ 214.489.271,33. Somente em 2006 esse valor foi de R$79.313.838,31, para 1423 precatórios compensados.



Súmula: Os procedimentos administrativos que versem sobre pagamento do ICMS e IPVA, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA...
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:


Art. 1º Os procedimentos administrativos que versem sobre pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mediante compensação com precatórios, serão analisados e decididos, exclusivamente, pelo Governador do Estado.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 4 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.



ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
..


http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/Sumulas.nsf/6c0580efa19ff3ac83256fdd0065f99c/84c228855129c61383257620005fa2a7?OpenDocument


DECRETO Nº 5324 - 27/08/2009
Publicado no Diário Oficial Nº 8044 de 27/08/2009

.

Súmula: Introduzidas alterações no Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA...
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:


Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009:
I - o inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de setembro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;"
II - o "caput" do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º."
III - Fica revogado o § 8º do art. 6º.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.


Curitiba, em 27 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.


ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil




http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/2b08298abff0cc7c83257501006766d4/77b2dfbd13d77d02832574c0007238d9?OpenDocument
DECRETO Nº 3382 - 09/09/2008
Publicado no Diário Oficial Nº 7802 de 09/09/2008


Súmula: Créditos Tributários relacionados ao ICMS, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA...
.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1986, e no Convênio ICMS 51, de 18 de abril de 2007,


DECRETA:


Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados, ou informados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, até 30 de setembro de 2008, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de sessenta por cento dos juros do imposto e da multa;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa e quarenta por cento dos juros do imposto e da multa.
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 30 de setembro de 2008, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR, ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 1º O crédito parcelado estará sujeito:
a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, mensal, aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela;
b) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2008 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 4º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com comprovante do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, que nesse caso ficam reduzidos para cinco por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia para liqüidação do débito, com vistas à suspensão do processo de execução.
§ 5º A falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, ou o inadimplemento de três parcelas, do valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a noventa dias, implica rescisão imediata do parcelamento.
§ 6º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos nesta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 7° Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta Lei, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei n. 11.580/96.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 09 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.




ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil



http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/2b08298abff0cc7c83257501006766d4/9b0705c135b2bf7e8325746000629fd9?OpenDocument




DECRETO Nº 6335 - 23/02/2010
Publicado no Diário Oficial Nº 8165 de 23/02/2010






Súmula: Dispõe sobre o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas...
.
Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:


Art. 1º Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado do Paraná opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no "caput", serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 1º.
Art. 2º Dos recursos que, nos termos do Artigo 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:
I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;
II - 50% (cinquenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.
Art. 5º As disposições deste Decreto entram em vigor a partir de sua publicação, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do artigo 1º.

Curitiba, em 23 de fevereiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.





ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO,
Procurador Geral do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

NESTOR CELSO IMTHON BUENO.
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil

sexta-feira, 16 de julho de 2010

NUTRIMENTAL COMPENSA ICMS COM PRECATORIOS NULOS

Será que o Ministério Público Estadual através do Procurador Geral do Estado deverá abrir um procedimento para investigar porque foram aceitos da empresa de Rocha Loures à NUTRIMENTAL ( no qual são sócios o pai atual presidente da FIEP-PR e o Deputado Federal e candidato à vice-governador Rodrigo Costa Rocha Loures - PMDB tem participação na holding, para constar o mesmo é candidato na vice-governador na chapa do candidato a governador - Osmar Dias - PDT pela coligação o qual envolve o PT, PDT, PMDB, PCdoB, PSC e PR ), a compensação de ICMS com precatórios considerados nulos pelo Tribunal de Justiça e STJ titulos estes pertinente de uma "dívida monstruosa" indevida à empresa C.R. ALMEIDA. A qual tem como um principais acionistas Marcelo Almeida - Deputado Federal PMDB.




Conforme matéria do Colunista da Gazeta do Povo "Celso Nascimento":

"Uma das grandes compradoras do enorme precatório foi, por exemplo, a Nutrimental – empresa da família do presidente da Federação das Indústrias do Paraná (Fiep).

Como o 90% do valor do precatório foram considerados nulos, nulos também podem ser os “filhotes” que ele gerou. E, portanto, os tributos eventualmente pagos por este meio na verdade não foram pagos. E quem vai ter de pagar pela confusão? Provavelmente, a dívida se voltará contra a própria C.R. Almeida, que terá de ressarcir os compradores. "



O Paraná se livrou on­­­tem de uma dívida monstruosa e de um pesadelo que já durava décadas: o estado estava já condenado a pagar nada menos de R$ 20.409.745.273,06 à empreiteira C.R. Almeida se não fosse a reviravolta provocada pelo trabalho anônimo de alguns procuradores da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) que convenceram o Tribunal de Justiça a decretar, no final da tarde de ontem, um “abatimento” no valor de R$ 18.370.607.806,54. Restará ao governo pagar “somente” pouco mais de R$ 1,8 bilhão.

Nada mal, se forem lembrados alguns números comparativos: R$ 20 bilhões é quase o total do orçamento do Paraná para 2010. É valor maior do que o estimado pela ONU para a reconstrução do Haiti... e por aí vai.

A história começa em 1968, quando o governo estadual contratou a C.R. Almeida para construir os 319 quilômetros da ferrovia Central do Paraná, ligando Ponta Grossa a Apu­­­carana – aliás, até hoje uma das obras mais importantes em matéria de investimento público já realizadas com recursos estaduais.

Como sempre, houve atraso no pagamento de parcelas finais do contrato até que, em 1979, a C.R. Almeida ingressou na Justiça cobrando a dívida principal e todos os seus efeitos – juros, juros sobre juros, correção monetária, honorários advocatícios, etc. Até que, 31 anos depois, a dívida chegou aos tais R$ 20 bilhões.

Brigava-se contra o pagamento da capitalização dos juros, no valor de R$ 18 bilhões, segundo explica o último procurador que atuou na causa, Roberto Althein. E foi a favor do estado que a 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu ontem pelo voto unânime de seus cinco membros, os desembargadores Leonel Cunha (relator), Rosene Arão de Cristo, José Marcos de Moura e Xisto Pereira. Todos consideraram ilegal a aplicação da capitalização dos juros.

Um detalhe curioso: o contrato entre a construtora e o governo paranaense foi assinado em 1968 num lugar bem distante do Brasil. Foi em Jerusalém, Israel. Dos papéis constam as assinaturas do então secretário da Fazenda, Luiz Fernando Vander­­­brook, e do lendário Cecílio Rego Almeida. A terceira assinatura, que talvez justifique a localização, é do representante de uma certa Water Resources Development, empresa israelense que se associou à C.R. Almeida na fase inicial do empreendimento.

Desdobramentos

Embora seja pequena a possibilidade de recursos aos tribunais superiores (STF e STJ), a confusão não deve acabar tão cedo. É que a C.R. Almeida vendeu grande parte dos seus supostos direitos a R$ 20 bilhões para outras empresas, que com tais títulos pagaram impostos estaduais.

Uma das grandes compradoras do enorme precatório foi, por exemplo, a Nutrimental – empresa da família do presidente da Federação das Indústrias do Paraná (Fiep).

Como o 90% do valor do precatório foram considerados nulos, nulos também podem ser os “filhotes” que ele gerou. E, portanto, os tributos eventualmente pagos por este meio na verdade não foram pagos. E quem vai ter de pagar pela confusão? Provavelmente, a dívida se voltará contra a própria C.R. Almeida, que terá de ressarcir os compradores.



Historico Completo sobre o caso da Nutrimental pagando o ICMS com precatórios frios e os devedores de ICMS no Paraná



A LISTA NEGRA DO ICMS R$ 57 BILHÕES
http://fodel.blogspot.com/2010/07/lista-negra-do-icms-r-57-bilhoes.html

CASO PRECATORIOS E OS DOADORES DE CAMPANHA BENEFICIADOS
http://fodel.blogspot.com/2010/07/caso-precatorios-e-os-doadores-de.html

PROCESSOS NO TJ NUTRIMENTAL
http://fodel.blogspot.com/2010/07/processos-no-tj-nutrimental.html

quarta-feira, 14 de julho de 2010

PROCESSOS NO TJ NUTRIMENTAL

Processo Recurso Autuação Protocolo Volumes Apensos
674630-7/01 Agr 10/06/2010 201000159703 1 0
676332-4/01 Agr 10/06/2010 201000154879 1 0
680919-0 Ag Instr 25/05/2010 201000135623 1 0
676332-4 Ag Instr 07/05/2010 201000118812 1 0
674630-7 Ag Instr 03/05/2010 201000112587 1 0
504160-7/03 AgInsSTF 27/04/2010 200900337785 2 0
598508-0/01 RecEspCv 18/02/2010 201000040452 1 0
620665-9/02 RecEspCv 05/02/2010 201000031015 1 0
648981-6/01 AgravReg 01/02/2010 201000020820 1 0
640748-9/01 Agr 29/01/2010 201000008793 1 0
596624-1/02 RecEspCv 22/01/2010 200900381274 3 0
648981-6 Mand Seg (OE) 15/01/2010 201000008794 1 0
537771-1/01 RecOrdCv 13/01/2010 200900382450 2 0
620665-9/01 Agr 15/12/2009 200900354993 1 0
538035-4/02 RecOrdCv 15/12/2009 200900364307 1 0
056481-4/07 AgravReg 09/12/2009 200900364308 6 0
640748-9 Ag Instr 04/12/2009 200900355316 1 0
596624-1/01 EmbDecCv 13/11/2009 200900322370 3 0
538038-5/01 RecOrdCv 09/10/2009 200900290728 2 0
620665-9 ApCvReex 23/09/2009 200900254886 1 0
505712-5/01 RecOrdCv 09/09/2009 200900253281 2 0
575108-2/01 AgravReg 31/08/2009 200900246856 2 0
538035-4/01 EmbDecCv 17/08/2009 200900231160 1 0
598508-0 Ag Instr 08/07/2009 200900172450 1 0
596624-1 Ag Instr 01/07/2009 200900163831 3 0
427887-9/02 RecExtr/EspCv 23/04/2009 200900099706 2 0
430882-9/02 RecExtr/EspCv 23/04/2009 200900095973 3 0
504160-7/02 RecExtCv 02/04/2009 200900084546 2 0
575108-2 Mand Seg (OE) 31/03/2009 200900082784 2 0
430882-9/01 EmbDecCv 17/03/2009 200900062183 2 0
427887-9/01 EmbDecCv 18/02/2009 200900038549 2 0
484152-7/01 AgravReg 12/01/2009 200800368038 2 0
504160-7/01 EmbDecCv 08/01/2009 200800359984 2 0
537875-4/01 AgravReg 29/12/2008 200800371917 1 0
538039-2 Mand Seg (OE) 22/10/2008 200800305451 2 0
538038-5 Mand Seg (OE) 22/10/2008 200800305447 2 0
538035-4 Mand Seg (OE) 22/10/2008 200800305444 1 0
537875-4 Mand Seg (OE) 22/10/2008 200800305440 2 0
537771-1 Mand Seg (OE) 22/10/2008 200800305453 2 0
346906-9/02 EmbDecCv 20/08/2008 200800229173 2 0
346558-3/02 EmbDecCv 20/08/2008 200800229169 2 0
499398-6/01 AgravReg 17/07/2008 200800188738 2 0
505712-5 Mand Seg (OE) 25/06/2008 200800169279 2 0
466178-3/02 RecExtCv 20/06/2008 200800163036 2 0
504160-7 Mand Seg (gr) 19/06/2008 200800162783 2 0
499398-6 Mand Seg (OE) 03/06/2008 200800144923 3 0
466178-3/01 EmbDecCv 07/05/2008 200800111468 2 0
484152-7 Mand Seg (gr) 27/03/2008 200800079032 2 0
442453-9/02 EmbDecCv 06/02/2008 200800026439 2 0
466178-3 Mand Seg (gr) 10/01/2008 200800005830 2 0
442453-9/01 AgravReg 09/01/2008 200800002949 1 0
442453-9 Mand Seg (gr) 26/09/2007 200700215603 2 0
430882-9 Mand Seg (gr) 25/07/2007 200700158701 3 0
427887-9 Mand Seg (gr) 10/07/2007 200700144825 2 0
346906-9 Mand Seg (gr) 04/05/2006 200600079731 2 1
346558-3 Mand Seg (gr) 03/05/2006 200600078683 2 1
169017-1/02 RecEspCv 29/06/2005 200500077428 2 0
169017-1/01 EmbDecCv 05/04/2005 200500034161 2 0
169017-1 Ag Instr 30/11/2004 200400208568 2 0
643180-9 Mand Seg (OE) 14/12/2009 200900364310 1 0
611975-1/01 AgravReg 05/10/2009 200900280499 1 0
611975-1 Mand Seg (OE) 24/08/2009 200900240816 1 0
599367-3 Mand Seg (OE) 10/07/2009 200900190726 1 0

terça-feira, 13 de julho de 2010

LULA NÃO DESGRUDA DE DILMA


MPF PRE NÃO IMPUGNOU QUEM NÃO TEM CERTIDÃO?

A pergunta qe não quer calar porque o Ministério Público Federal - Procuradoria Regional Eleitoral do Paraná, não impugnou a candidatura do atual Deputado Nereu Alves de Moura- PMDB, eis que o mesmo encontra-se sem certidão negativa eleitoral de 2º Grau.
Falta de tempo ou de interesse? Entendo como irresponsabilidade do MPF.

Pois como neste caso devem existir vários, o qual pela lei estão inelegiveis.



CERTIDÃO POSITIVA DE 19/06/2010







CERTIDÃO POSITIVA DE 13/07/2010

sábado, 10 de julho de 2010

Caso Bruno - Carro que entrou no sítio é de outro goleiro do Flamengo

Jogador alega já ter vendido veículo

Bruno: carro que entrou no sítio é de outro goleiro do Flamengo

O EcoSport dirigido por Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, que entrou no sítio do goleiro Bruno às 22h20m do dia 10 de junho — e pode ter sido usado no dia anterior para transportar Eliza Samudio até o local em que teria sido executada — está em nome de um outro jogador do Flamengo. O veículo que foi apreendido na terça-feira pela polícia de Minas Gerais, em Belo Horizonte, está em nome do terceiro goleiro do Flamengo, Paulo Victor Mileo Viddoti (foto abaixo), que morou em companhia de Bruno.




Ouça aqui as explicações de Paulo Victor

Procurado pelo Extra Online, Paulo Victor alegou que vendeu o carro para Bruno em 2008. Segundo o goleiro reserva do Flamengo, na transação Bruno assumiu as prestações referentes a um financiamento do veículo. O então titular do Flamengo também teria dado entrada em Celta zero quiilômetro que, na negociação, ficou com Paulo Victor. O jogador alegou ainda que Bruno teria levado o carro para ser usado pela mãe dele em Belo Horizonte.

— Ele ficou de quitar as prestações até o fim de 2009, para que eu passasse o carro para o nome dele. Como estava sem dinheiro concordei que ele quitasse tudo mais tarde. Fiz tudo na confiança. Isso tudo me pegou de surpresa — concluiu.

fonte: http://extra.globo.com/geral/casodepolicia/posts/2010/07/09/bruno-carro-que-entrou-no-sitio-de-outro-goleiro-do-flamengo-307053.asp








sexta-feira, 9 de julho de 2010

QUAL O INTERESSE EM REDUZIR AREAS DE FRONTEIRAS?

Qual seriam os motivos para que um "Político" procura-se extinguir uma fronteira ou mesmo reduzi-la drasticamente de 150 KM para 15 KM e colocar em risco a soberânia nacional, eis que como pessoas na área fronteiriça poderia impossibilitar a fiscalização e trânstito na região.


De quem seria o interesse regularizar a extração na área de fronteira ? Seriam interesses excusos o qual beneficiaria alguns aliados?



Tal alteração permitiria o comércio das áreas públicas, sem que tivesse ocorrido qualquer pagamento.

Será que beneficiaria os trabalhadores sem terrras ou somente os latinfundiários, o qual se apropriaram de terras públicas?


O Departamento de Polícia Federal realizou estudos e detectou dez principais problemas, entre eles o narcotráfico; a questão mineral; o extrativismo de madeira e de outros bens biológicos; a atuação das Ongs, interferindo em políticas públicas; a Zona Franca de Manaus, cujo modelo de desenvolvimento pode virar um paraíso fiscal, e a questão do terrorismo .


"Fronteira é um local estratégico". Crimes que se destinam ou que se originam numa terra além fronteira têm na mesma um ponto de convergência obrigatório. A fronteira deve ser vista como estratégica e não como um local de proliferação de crime.


Ocorre que, nessas áreas, existem várias propriedades em situação irregular, o qual envolve na sua grande maioria grandes produtores rurais.


Não há como acatar-se a tese de validade da transferência de terras cuja cessão se procedeu em 29 de janeiro de 1951, com transcrição no registro imobiliário em 28 de janeiro de 1956, pois realizada quando da vigência do DEL-852/38, de 11 de novembro de 1938, que, com base na Constituição Federal de 1937 (CF-37), impunha uma faixa de fronteira de 150 km. Hipótese em que não poderia o Estado do Paraná vender terras situadas nesta faixa no ano de 1951 porque não lhe pertenciam. In casu a transferência não contou com a anuência do Conselho de Segurança Nacional nos termos do ART-180 da CF-46.
Quem teria apresentado tal proposta?


http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=91421
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Osmar Dias
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009




Altera o § 2º do art. 20 da Constituição Federal, para reduzir a faixa de fronteira para quinze
quilômetros de largura.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda à Constituição:

Art. 1º O § 2º do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. ..................................................................................
...............................................................................................
§ 2º A faixa de até quinze quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO


Desde o Séc. XIX, a largura da faixa de fronteira terrestre brasileira está fixada em cento e cinqüenta quilômetros.

Ocorre que, nessa área, há várias propriedades em situação irregular, tendo em vista a necessidade de ratificação das alienações feitas pelos Estados a particulares nesse perímetro, envolvendo muitas vezes produtores rurais que não conseguem sequer obter acesso ao crédito agrícola, em decorrência da impossibilidade de oferecer o próprio imóvel rural como garantia do negócio.

Essa matéria já foi objeto de várias tentativas de regularização pelo nosso ordenamento jurídico, desde 1850, quando foi editada a primeira lei sobre o assunto, além do tratamento dado à matéria pelas diversas constituições brasileiras. Entretanto nenhuma delas disciplinou satisfatoriamente a questão da propriedade ou regularização destes títulos de propriedade inseridos nessa extensa faixa do território de maneira satisfatória.

Mais recentemente, foi editada a Lei nº 9.871, de 1999, que, entre outras providências, estabeleceu prazo, posteriormente prorrogado, para que o detentor de título, ainda não ratificado, de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados que se localizem na referida faixa de fronteira, requeresse ao INCRA a sua ratificação.

O raciocínio me parece o seguinte, as terras contidas na faixa de fronteira pertencem à União e, portanto, não comprovada a regularização da ocupação, devem estar disponíveis para reforma agrária. Pois o Governo não tem como nem porque ocupar estas terras em nome da defesa do território nacional. Ocorre que, 150 km de fronteira, principalmente nos estados do sul, abarcam uma quantidade enorme de propriedades rurais produtivas e com extensa cadeia dominial cuja documentação nem o próprio INCRA tem capacidade de avaliação dentro dos prazos estipulados para a dita regularização.

Apesar de todos esses esforços legislativos, ainda grassa a insegurança e a inquietude entre aqueles que adquiriram terras dos Estados em caráter precário, devido à falta de ratificação pela União, o que impossibilita a pacificação social e o deslinde jurídico dessa relevante questão.

Desse modo, estamos propondo a redução da faixa de fronteira de cento e cinqüenta para quinze quilômetros, haja vista as facilidades tecnológicas hoje em dia disponíveis para o controle da nossa fronteira terrestre, que, ao nosso ver, podem comportar essa redução sem comprometer a segurança nacional, ao mesmo tempo em que possibilitará consolidar o domínio pleno, no patrimônio dos adquirentes, de um grande número de imóveis cuja localização deixará de ser considerada fundamental para a defesa do território nacional.

Feitas essas considerações, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta matéria.

Sala das Sessões,

Senador OSMAR DIAS

domingo, 4 de julho de 2010

Requião e Osmar Dias tentam se explicar


Requião e Osmar, juntos após quatro anos: “Acima de qualquer divergência pessoal ou política, está o interesse do Paraná”, diz o pedetista


Da água para o vinho, em apenas quatro anos. Assim foi a primeira entrevista coletiva de Osmar Dias como candidato oficial ao governo paranaense pela coligação PDT/PMDB/PT. Sentados lado a lado, o senador pedetista Osmar Dias e o ex-governador Roberto Requião (PMDB) tentaram justificar os motivos que os levaram a se transformar de adversários ferrenhos na disputa eleitoral de 2006 em aliados nas eleições deste ano.

Da agua para o vinho

Senador e ex-governador trocaram acusações pesadas em 2006

A eleição estadual de 2006 foi o ponto mais baixo na longa relação entre Osmar Dias e Roberto Requião. Oriundos do mesmo PMDB, os dois tiveram um bom relacionamento por anos. Ambos foram secretários de Alvaro Dias. Osmar foi coordenador da campanha de Requião ao governo em 1990 e, com a vitória na eleição, assumiu a Secretaria da Agricultura.

A relação, porém, teve um primeiro problema em 2002. Com Osmar e Alvaro no PSDB, Requião começou a criticá-los por não assinarem o requerimento da CPI da Corrupção, que investigaria o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Na época, o peemedebista deu declarações dizendo que havia dois senadores que, no Paraná, se passavam por “tigrões”, mas em Brasília eram “as tchutchucas” de FHC. Após assinarem a CPI, os irmãos Dias foram expulsos do PSDB.

Em 2006, quando Osmar e Requião disputaram o governo do estado em lados opostos, o peemedebista partiu para o ataque e acusou o senador pedetista de ter uma fazenda de origem suspeita no Tocantins. Osmar reagiu criticando Requião.

Depois que Requião ganhou a eleição por uma margem de apenas 10 mil votos, a animosidade continuou. O ex-governador insinuou que poderia ter havido manipulação da votação em favor do adversário. Já Osmar subiu à tribuna do Senado para reclamar do adversário. “[Requião] usou de todos os artifícios sórdidos e baixos para, com calúnias, tentar manchar a minha honra”, disse. “A reeleição levou (...) Requião a usar, de forma escandalosa, a máquina pública. Um escândalo que entreguei aos meus advogados para que tomem as devidas providências (...). Houve de tudo, desde cabos eleitorais pagos com dinheiro público, até ocupantes de cargos comissionados, durante o expediente, nas ruas de todo o estado do Paraná.”