http://www.conjur.com.br/2010-nov-22/mte-autorizar-reducao-intervalo-definida-acordo
Para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para autorizar a redução de intervalo definida em acordo coletivo. O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra no dia. Diante da decisão do MTE, baseada em sua Portaria 42/2007, o TST rejeitou o Recurso de Revista interposto pelo trabalhador.
Para o relator do Recurso de Revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é o de que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”.
Segundo o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora. Se esse tempo não for usufruído, deverá ser pago como hora extra, conforme determina o parágrafo 4º. O parágrafo 3º, no entanto, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, desde que seja feita uma consulta juntamente à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios.
Além de encontrar apoio na portaria do MTE, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais encontrou legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva.
Ainda de acordo com o tribunal mineiro, com a Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior”.
No TST, o trabalhador argumentou que a decisão do TRT-MG alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violando o artigo 71, parágrafo 4º, a CLT, além de contrariar a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. O argumento não foi aceito. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR - 52400-26.2007.5.03.0102
Para a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego tem competência para autorizar a redução de intervalo definida em acordo coletivo. O intervalo para descanso de apenas 42 minutos durante a jornada levou um trabalhador a pleitear o pagamento de uma hora extra no dia. Diante da decisão do MTE, baseada em sua Portaria 42/2007, o TST rejeitou o Recurso de Revista interposto pelo trabalhador.
Para o relator do Recurso de Revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, o entendimento do TST é o de que “a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da CLT, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do Ministro do Trabalho, após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT)”.
Segundo o artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, para o trabalho contínuo além de seis horas, o empregado deve ter um intervalo de descanso de, no mínimo, uma hora. Se esse tempo não for usufruído, deverá ser pago como hora extra, conforme determina o parágrafo 4º. O parágrafo 3º, no entanto, permite a redução do limite mínimo pelo Ministério do Trabalho, desde que seja feita uma consulta juntamente à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT) e atendidas determinadas exigências, entre elas de organização de refeitórios.
Além de encontrar apoio na portaria do MTE, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais encontrou legalidade e eficácia reconhecida pela Constituição Federal para a redução do tempo de intervalo alimentar por meio de negociação coletiva.
Ainda de acordo com o tribunal mineiro, com a Orientação Jurisprudencial 342 do TST, “ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior”.
No TST, o trabalhador argumentou que a decisão do TRT-MG alterou a sentença que lhe deferiu o pedido, violando o artigo 71, parágrafo 4º, a CLT, além de contrariar a Orientação Jurisprudencial 342 do TST. O argumento não foi aceito. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
RR - 52400-26.2007.5.03.0102
Um comentário:
bom comeco
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