sexta-feira, 19 de novembro de 2010

AGU defende no STF constitucionalidade da Lei que permite o ensino religioso de matrícula facultativa em escolas públicas


Data da publicação: 19/11/2010

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4439 defendendo a constitucionalidade da legislação que trata do ensino religioso, de matrícula facultativa em escolas públicas. O tema está inserido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) e no Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil. Este Acordo foi aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 698/2009 e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº 7.107/2010.

Na ação, proposta pela Procuradoria-Geral da República, sustenta-se que, em razão da laicidade do Estado brasileiro, seria vedado ao Poder Público fornecer ensino religioso confessional ou pluriconfessional. O MPF quer que seja dada interpretação conforme à Constituição "para assentar que o ensino religioso em escolas públicas só pode ser de natureza não-confessional, com proibição de admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas".

Em sua manifestação, a Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU esclarece que a laicidade do Estado não significa o esvaziamento da esfera religiosa; ao contrário, o Estado laico deve buscar condições para o desenvolvimento adequado de todas as religiões, a fim de garantir a efetividade do direito fundamental à pluralidade e à liberdade de crenças.

A Advocacia-Geral demonstra que o ensino religioso a ser ministrado nas escolas públicas tem matrícula facultativa, assegurando àqueles que não seguem qualquer credo (agnósticos e ateus) e aos que não tenham interesse no assunto o direito subjetivo de não participar das aulas. Dessa forma, ao contrário do que se alega na ADI, o ensino religioso confessional está em harmonia com os princípios constitucionais, sem ferir quaisquer dos postulados atinentes à laicidade do Estado.

A AGU destacou, ainda, que as normas legais impugnadas vedam qualquer tipo de "proselitismo no ensino religioso, além de permitir que a comunidade estabeleça, democraticamente, qual o conteúdo a ser ministrado em sala de aula, o que deixa claro o compromisso do Estado brasileiro com o pluralismo e o respeito à diversidade religiosa".

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à defesa judicial da União perante o STF.

Ref.: ADI n.º 4439 Superior Tribunal Federal

Bárbara Nogueira

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