sábado, 18 de dezembro de 2010

TCU DETECTOU DIVERSAS IRREGULARIDADES EM OBRAS DO GOVERNO DO PARANA

Auditoria realizada pelo TCU, com o objetivo de avaliar a execução, pelo Governo do Estado do Paraná, das obras de construção de unidades habitacionais no Município de Colombo/PR, financiadas com recursos federais, por meio de contrato de repasse, detectou diversas irregularidades, dentre elas, a exigência editalícia de que a comprovação do acervo técnico, para efeitos de qualificação técnica, se desse somente em “construção em habitação unifamiliar ou multifamiliar, em obras isoladas ou não”. Para a unidade técnica, tal exigência seria potencialmente restritiva à competitividade do certame. Ao examinar a matéria, destacou a unidade técnica que tal requisito de qualificação, da maneira como foi redigido, daria “maior importância à finalidade da construção (habitação) do que às suas características técnicas, que seriam os reais indicadores da complexidade de execução dos serviços. Sem especificar os aspectos técnicos relevantes para fins de qualificação da empresa, há ainda a dificuldade da inexistência de parâmetros objetivos para se avaliar se uma determinada certidão ou atestado é referente à obra de complexidade equivalente ou até superior”. O relator, ao concordar com a unidade técnica, registrou que a Lei de Licitações “estabelece que a documentação relativa à qualificação técnica de capacitação técnico-profissional refere-se à execução de obra ou serviço de características semelhantes”. Desse modo, para o relator, “sobressai a orientação de que será sempre admitida a comprovação de aptidão mediante certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. Por consequência, para ele, “bastaria exigir qualificação técnica em construção de edificações em geral, sem restringir o escopo à habitação unifamiliar ou multifamiliar, o que demonstra a adoção de critérios potencialmente restritivos à competitividade do certame”. Por conseguinte, propôs, e o Plenário acolheu, expedição de determinação corretiva para futuras licitações a serem realizadas pelo Estado do Paraná. Acórdão n.º 2.152/2010-Plenário, TC-000.276/2010-3, Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 25.08.2010.

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