sábado, 18 de dezembro de 2010

Necessidade de correspondência entre os salários informados na planilha de preços da contratada e os efetivamente pagos por ela aos seus empregados

Levantamento de auditoria realizado nas obras de construção de trechos rodoviários na BR-156, no Estado do Amapá, a cargo do Governo do Estado, representado por sua Secretaria de Transportes – SETRAP, em razão de convênio firmado com o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT), identificou que os salários informados na planilha de preços da empresa SD – Consultoria e Engenharia Ltda., contratada para fiscalizar as obras em questão, seriam bem superiores aos efetivamente pagos pela empresa aos seus empregados. Ouvido em audiência, um dos responsáveis alegou que, como se tratava de “consultoria para execução de serviços de supervisão e acompanhamento das obras de construção e pavimentação da Rodovia BR-156/AP”, e não locação de mão de obra, o pagamento deveria ser executado a partir da “execução do serviço contratado e não tendo como base o salário pago aos seus empregados”. Por conseguinte, para o aludido responsável, o fato de “a empresa contratada conseguir profissionais no mercado de trabalho com salário inferior à média é matéria que escapa à competência desta Secretaria de Estado de Transportes/SETRAP, bem como se, ao contrário disso, só conseguir com salário superior. Ou seja, os salários informados pelos licitantes quando da formação dos custos referenciais são exatamente isso, referenciais”. A unidade técnica, ao analisar as justificativas apresentadas, destacou que o “serviço se baseia, quase que em sua totalidade, em pagamentos de funcionários, cada qual especializado em uma das técnicas necessárias ao serviço” e que “a garantia ao equilíbrio econômico-financeiro deve operar em ambos os sentidos: tanto em favor do particular, como em favor da Administração”, estando tal equilíbrio, na espécie, “direcionado a salvaguardar o direito de a Administração manter o mesmo padrão de despesa em relação à efetiva prestação do contratado”. O relator, ao concordar com a unidade instrutiva, destacou a discrepância entre os valores dos “salários faturados nas medições e os efetivamente pagos aos empregados da contratada, segundo declarado nas Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS), e que também serviram de base para o recolhimento de tributos federais”. Para o relator, “a contratada cobrou da administração valores, a título de mão de obra, muito acima do que efetivamente pagou a seus empregados”, situação que, “sem dúvida, caracteriza enriquecimento da empresa, sem justa causa, em decorrência do lucro obtido em patamares excessivamente além do previsto na planilha orçamentária que serviu de base à licitação e ao contrato”. Desse modo, conforme o voto do relator, a unidade técnica teria razão ao “propor a rejeição das razões de justificativa dos responsáveis, pois a alegação comum de que o pagamento de salários é um risco exclusivo da contratada não é verdadeira, pois restou comprovado prejuízo ao erário”, cabendo, por conseqüência, a recomposição da equação econômico-financeira correspondente ao contrato. Considerou, ainda, que, caso a situação fosse reversa, ou seja, se a Administração estivesse pagando à contratada valores bem inferiores aos custos efetivamente incorridos por ela, “a interessada há muito teria provocado a administração para a revisão das condições contratuais”. Desse modo, ao rejeitar as justificativas apresentadas pelos responsáveis, o relator votou por uma série de determinações corretivas à SETRAP, para contratações futuras, bem como, no presente caso, por que lhe fosse determinado adotar as medidas necessárias com vistas ao ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos decorrentes dos salários pagos a maior à contratada, quando comparados aos efetivamente entregues por esta aos seus empregados. O Plenário acolheu o voto do relator. Precedentes citados: Acórdãos nºs 1.014/2007, 1.233/2007 e 2.632/2007, todos do Plenário. Acórdão n.º 2477/2010-Plenário, TC-006.144/2009-1, rel. Min. Augusto Nardes, 21.09.2010.

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