quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Fraude ao Simples Nacional nas Barbas da Policia Federal, Receita e INSS

Como não é novidade no Brasil, existem empresas os quais fraudam o fisco, o que se alegava quando do não conhecimento que estas empresas omitiam receita, e que os orgãos fiscalizadores não teriam condições de verificar as receitas destas empresas.
Esta é uma das milhões de empresas que vem lesando o erário, e que os orgãos responsáveis teriam condições de "estancar a sangria".
Observando o Portal da Transparência do Governo Federal, observamos que algumas empresas receberam no ano base de 2009, valor superior aos R$ 2.400.000,00 que seria o limite, e que conforme a lei 123/2006 deveriam no ano de 2010 estarem excluidas do Simples Nacional.
Primeiro vimos esclarecer que a permanencia destas empresas, prejudicam não somente a união pois várias delas, recebem beneficio dos estados e municipios.
Caso concreto 07.071.877/0001-12 OLIVEIRA & SCHLICKMANN CONSERVADORA LTDA - ME recebeu no ano de 2009 R$ 2.633.038,56, o qual permaneceu indevidamente no ano de 2010 no Simples Nacional. Detalhe esta empresa presta serviços para o Ministério da Fazenda, Receita Federal, Policia Federal e para o INSS. Deixando claro que não estão inclusos nestes valores a receita recebidas de empresas privadas, estados e municipios. O qual pode ter extrapolado a receita limite mesmo antes de 2009.
A empresa pediu a exclusao a partir do ano de 2011, porém deveria a receita cobrar a diferenca do ano de 2010, o qual a empresa permaneceu indevidamente no simples.

Pegamos outro caso, que também recebeu superior ao limite devendo estar exclusa do simples, 09.244.539/0001-60 ALVES & MAGALHAES LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME [FORTALEZA] R$ 2.671.295,02, fato que não ocorreu até o presente momento.
Tem uma outra situação, mais complexa ainda que os orgãos principalmente federais, tem feito vistas grossas, que é a contratação de empresas que vinham cometendo o crime de sonegação fiscal, pois estavam inclusas indevidamente no simples. Que é no caso de mão de obra, pois é atividade vedada a opção ao simples nacional. O qual devem serem notificadas a recolherem desde que começaram a prestar serviços de atividade vedada ( Motorista, atendente, copeira, porteiro, office boy, telefonista, recepcionista, etc ). Estas empresas devem serem exclusas mesmo que tiverem somente um único funcionários de prestação de mão de obra.
A comunicação à Receita Federal do Brasil (RFB), segundo o inciso II, parágrafo primeiro, artigo 30, da Lei Complementar 123 de 2006, deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, sendo que a exclusão terá efeito a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
De acordo com o "atestado de capacidade técnica" apresentado pela empresa GRUPO ALTERNATIVO DE SERVIÇOS EMPRESARIAIS DE MÃO DE OBRA LTDA, verifica-se que esta já prestava o serviço de cessão de mão de obra desde 09 de novembro de 2009. "Portanto, o comunicado à RFB deveria ter sido feito até o último dia útil de dezembro de 2009, fato este que não se verificou."
Porém, a conduta inadequada da empresa para com o fisco não pode ensejar a sua desclassificação do certame, e sim a sua exclusão do Simples Nacional e a aplicação de multa. É o que se depreende da leitura da LC 123 de 2006, em seus artigos: 29, I, 30, II, parágrafo 1º, II e art. 36.".
http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Resolucao/2007/CGSN/Resol04.htm
Art. 12. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);


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