Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades no edital da Concorrência n.º 002/2009, destinada à contratação das obras do Centro de Convenções de Umuarama/PR, envolvendo recursos federais transferidos pelo Ministério do Turismo. Entre as supostas irregularidades, as quais justificaram a oitiva do Prefeito Municipal, mereceu destaque a “exigência simultânea de comprovação de capital social mínimo e de apresentação de garantia da proposta [...], decorrente do descumprimento do art. 31, § 2º, da Lei nº 8.666/93”. Em seu voto, o relator destacou que a exigência simultânea, na fase de habilitação, de capital social ou patrimônio líquido mínimo e de garantia da proposta é, de fato, irregular. Além de extrapolar as exigências de qualificação econômico-financeira previstas em lei, ela poderia prejudicar o caráter competitivo da licitação. No entanto, o relator concordou com a unidade técnica que, no caso concreto, a aludida impropriedade não teve o condão de afetar a competitividade do certame. Assim sendo, a fim de evitar a sua repetição em futuras licitações com recursos federais e de cumprir a função pedagógica do Tribunal, o Plenário, acolhendo o voto do relator, decidiu expedir alerta à Prefeitura Municipal de Umuarama/PR. Acórdão n.º 2035/2010-Plenário, TC-005.033/2010-1, rel. Min. Valmir Campelo, 18.08.2010.
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