O relator comunicou ao Plenário ter adotado medida cautelar determinando à Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES que se abstivesse de praticar “quaisquer atos visando dar execução” aos contratos decorrentes das Tomadas de Preços n.os 3 a 8/2010, até que o Tribunal decida sobre o mérito das questões levantadas em processo de representação. Os referidos certames tiveram como objeto, em síntese, a construção de praças e a execução de obras de drenagem e pavimentação em ruas do município. Em seu despacho, o relator destacou que a exigência de número mínimo de atestados, para comprovar a capacitação técnico-operacional, tem sido reiteradamente rejeitada pelo TCU, porque, além de estar em dissonância com a Lei n.º 8.666/93, desiguala, em tese, concorrentes com as mesmas qualificações técnicas. Assinalou, no entanto, que o Tribunal, por vezes, a admite, desde que o estabelecimento de um número definido seja justificado e considerado necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público. No caso concreto, entretanto, “mostrou-se imprópria, a princípio, a cláusula em questão”. Segundo o relator, este e outros fatos mencionados pela representante, somados ao pequeno número de empresas que acorreram a cada um dos certames, suscitavam questionamentos acerca da real disputa entre os participantes. Por fim, o relator considerou presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis ao deferimento da medida cautelar, referendada pelo Plenário. Decisão monocrática no TC-021.115/2010-9, rel. Min. Benjamin Zymler, 18.08.2010.
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