Representação formulada ao TCU apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 77/2009, realizado pelo Instituto Evandro Chagas, com o objetivo de contratar empresa para a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização das dependências do órgão nas cidades de Belém e Ananindeua/PA. A representante questionou a decisão do pregoeiro, que declarou vencedora do certame a empresa Universal Serviços Ltda.. Para tanto, alegou que: a) “o atestado apresentado pela referida empresa não comprova que ela executou serviços pertinentes ou compatíveis em características (limpeza e conservação) com o objeto da licitação, conforme determina o subitem 13.6 do edital, já que o mencionado documento comprova a prestação de serviço de 1 (um) servente [...], enquanto que o edital exige 54 (cinquenta e quatro) serventes [...]”; b) “a área total prevista no edital é de 383.523,08 m² (externa) e 15.384,23 m² (interna), e no atestado apresentado pela empresa vencedora consta a área externa de 3.000 m² e a interna de 1.120 m²”. Para a unidade técnica, a aceitação de atestado “sem razoável semelhança com o objeto do pregão, seja em termos de áreas internas e externas, seja em termos de funcionários”, poderia ensejar a contratação de empresa desprovida de capacidade técnica, pondo em risco a realização do objeto pactuado. Em pesquisa ao Sistema Siasg, a unidade instrutiva constatou que, em decorrência do mencionado certame, fora celebrado o Contrato n.º 23/2010, cuja vigência corresponderia ao período de 8/3/2010 a 7/3/2011, englobando 104 prestadores de serviços. A partir dessas considerações, entendeu que se deveria fixar prazo ao Instituto Evandro Chagas para adotar as providências necessárias à anulação, com efeitos ex nunc, do Pregão Eletrônico n.º 77/2009 e do contrato dele decorrente, tendo em vista a inobservância ao art. 30, II, da Lei n.º 8.666/93. O relator, no entanto, entendeu que não seria o caso de se adotar a medida drástica de anular o certame e o correspondente contrato, isso porque, de acordo com os autos, “o mencionado contrato está em plena e adequada execução, não havendo evidência de qualquer fato que pudesse significar problema na implementação das condições pactuadas”, restando, portanto, “afastado o risco aventado pela Unidade Técnica de inexecução do objeto contratado”. O relator considerou suficiente a expedição de determinação ao órgão, com vistas a prevenir futuras ocorrências dessa natureza, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Acórdão n.º 6485/2010-2ª Câmara, TC-003.615/2010-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 09.11.2010.
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