quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Lei sobre Defensoria em Xeque: PGR: assistência jurídica aos necessitados não é competência privativa da Defensoria Pública

PGR: assistência jurídica aos necessitados não é competência privativa da Defensoria Pública
Parecer sobre o tema defende que a exclusividade, determinada em lei mineira, coloca em risco o acesso à Justiça

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer a favor de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4346) proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra a Lei Complementar nº 65/2003, de Minas Gerais, que organiza a Defensoria Pública no estado.

Nos dispositivos impugnados pela ação (parágrafo terceiro do artigo 5º e inciso XXI do artigo 45), a norma atribui à Defensoria Pública, em regime de privatividade, a assistência jurídica aos necessitados e legitima os defensores públicos para requisitarem a instauração de inquérito policial e diligências necessárias à apuração de crime de ação penal pública.

De acordo com a Conamp, a norma limita o acesso à Justiça e prejudica o exercício do direito de defesa, porque a Defensoria Pública ainda não está satisfatoriamente estruturada para atender todas as demandas sociais. Afirma ainda que há diversos casos em que o Ministério Público possui legitimidade para propor ações em favor de pessoas necessitadas.

A Conamp também defende que a lei mineira apresenta inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria processual, que é competência legislativa privativa da União; e constitucionalidade material, já que seria do Ministério Público – órgão competente para promover, com exclusividade, a ação penal pública - a atribuição de requisitar a instauração de inquérito policial e de diligências para a averiguação de crimes de ação penal pública.

De acordo com a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, o legislador estadual não poderia ter atribuído à Defensoria Pública, em regime de privatividade, a assistência jurídica aos necessitados, quando a Constituição não o fez. “Colocar a assistência jurídica aos necessitados sob a responsabilidade de uma única e exclusiva instituição põe em risco os direitos fundamentais de acesso à Justiça e de que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita àqueles que necessitem”, explica.

Deborah Duprat acrescenta que a inclusão da palavra “privativo” atenta contra o princípio da unidade da Constituição, já que o Ministério Público também está legitimado a prestar assistência jurídica aos necessitados, singular ou coletivamente, desde que em jogo interesses sociais e individuais indisponíveis.

No parecer, a vice-procuradora-geral também concorda que houve violação à competência privativa da União para legislar sobre matéria de processo penal. E, em relação à legitimidade dos defensores públicos para requisitar inquéritos policiais e diligências, ela afirma que “não há, em sede constitucional, qualquer dispositivo que estipule atribuição similar, sequer por derivação, à Defensoria Pública. Suas funções essenciais estão relacionadas à orientação jurídica e à defesa, em todos os graus, dos necessitados”.

“Não se coloca em dúvida, certamente, o direito de a Defensoria Pública comunicar eventual fato em tese criminoso para que as autoridades competentes adotem as providências necessárias. Não pode, todavia, dirigir-lhes ordem nesse sentido”, conclui.

Confira aqui a íntegra do parecer.

http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_constitucional/pgr-assistencia-juridica-aos-necessitados-nao-e-competencia-privativa-da-defensoria-publica-1

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