segunda-feira, 23 de agosto de 2010

TJ NAO AUTORIZA NUTRIMENTAL A COMPENSAR PRECATORIOS E PESSUTI O SOCORRE

Estranho para alguns, porém não para o MP e para os Paranaenses que não dormem de toca.
No dia 02/08/2010 o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de Agravo Inominado sob n.º 674.630-7/01, do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ­ Vara Cível e Anexos, em que é agravante NUTRIMENTAL AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e agravado, o ESTADO DO PARANÁ, o qual não permitiu a compensação com os precatórios. ( Conforme segue abaixo )
Em socorro ao correligionário e candidato a vice governador "Rodrigo Rocha Loures-PMDB", na chapa do Osmar Dias, e do PT, sendo que o mesmo teria que pagar, o que ele declara que não deve, o que se comprova com a ação que não corresponde com a verdade.
Nada mais que na surdina o Governador Orlando Pessuti assinou o Decreto de Lei 8022 / 2010 em 16/08/2010 em seu paragráfo primeiro, permite a anistia de juros e multas e a possibilidade de pagamentos das dívidas com precatório.
Sendo que o MP já se pronúnciou sobre a ilegalidade da lei enviada à Assembléia ( MP-PR emite nota pública contra projeto que permite compensação de precatórios http://www.mp.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=982 ), é ilegal devido a não obedecer a ordem cronológica dos pagamentos e terem serem adquiridos com deságio e que estaria restrito com a Emenda Constituicional 62/2009, e estaria afrontando a LEI DE RESPONSÁBILIDADE FISCAL
Confira também:
Lista devedores de ICMS R$ 57 BI ( Nutrimental/Correios/Muffato/Nissei/Condor/Natura )
CASO PRECATORIOS E OS DOADORES DE CAMPANHA BENEFICIADOS
Confira a decisão do TJ:
http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/judwin/DadosProcesso.asp?Codigo=1279678&Orgao=
Processo: 674630-7/01 Agravo
NPU: 9999999-99.9999.9.99.9999
Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vara: Vara Cível e Anexos
Natureza: Cível
Órgão Julg.: 4ª Câmara Cível
Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto
Volumes: 1
Número Páginas: 119
Ação Originária: 674630-7
Nº Protocolo: 2010.00159703

Partes do Processo - leia as observações abaixo

Tipo da Parte Nome da Parte
Agravante Nutrimental SA Indústria e Comércio de Alimentos
Advogado Valéria dos Santos Tondato
Advogado Arthur Carlos Peralta Neto
Advogado Kristian Rodrigo Pscheidt
Agravado Estado do Paraná
Interessado João Manuel de Seves Lomelino de Freitas
Interessado Noeli Maria Weigert Lomelino de Freitas
Interessado Norma Terezinha Weigert Doetzer
Interessado Benno Henrique Doetzer
Interessado Maria Augusta Doetzer Rosot
Interessado Nelson Carlos Rosot




http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/judwin/DadosTextoProcesso.asp?Linha=9&Processo=1279678&Texto=Acórdão&Orgao==
Consulta Processual:


Processo 674630-7/01 Agravo
Data 02/08/2010 16:44 - Disponibilização de Acórdão
Tipo Acórdão
Arquivo PDF Assinado

AGRAVO INOMINADO N.º 674.630-7/01, DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ VARA CÍVEL E ANEXOS


AGRAVANTE: NUTRIMENTAL AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADOS:JOÃO MANUEL DE SEVES LOMELINO DE FREITAS E OUTROS RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ATO DESNECESSÁRIO. CESSÃO QUE PRODUZ EFEITOS COM SUA SIMPLES COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM E À ENTIDADE DEVEDORA. EXEGESE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 62/2009. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL BUSCADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.


VISTOS, relatados e discutidos este Agravo Inominado sob n.º 674.630-7/01, do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ­ Vara Cível e Anexos, em que é agravante NUTRIMENTAL AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e agravado, o ESTADO DO PARANÁ.



I. RELATÓRIO


1. Trata-se de recurso de agravo inominado interposto por NUTRIMENTAL AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS contra a decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 100/107 que, liminarmente, negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.


2. A agravante, em suas razões recursais expostas às fls. 109/117, alega que existem decisões contrárias à exarada, razão pela qual não seria cabível o julgamento com base no artigo 557 do diploma processual.



Colaciona precedentes desta Corte e postula pela devolução da matéria ao colegiado para julgamento.


Outrossim, defende que, apesar da alteração no procedimento da compensação tributária introduzida pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 62/2009, muitos são os julgados que ainda entendem ser a homologação judicial da cessão do crédito condição necessária para o deferimento do pedido de compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios.


Discorre sobre a origem do instituto da homologação e, ao final, pugna pela retratação da decisão monocrática ou que o feito seja apresentado em mesa, para que a Câmara se pronuncie sobre a questão e dê provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim de determinar a habilitação e substituição processual do cedente nos autos de origem do crédito precatório.


É o relatório.



II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO


1. Inobstante a nominação equivocada do recurso interposto, o qual em verdade trata-se de agravo inominado previsto expressamente no § 1º. do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, conheço do mesmo, todavia anuncio desde já, sua rejeição, pelas razões que passo a expor.


2. Da análise do caderno processual, tenho que as considerações objetadas pelo ora recorrente não infirmam a decisão monocrática proferida por este Relator que, com base na jurisprudência dominante, negou seguimento liminarmente ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil.

3. Prima facie, é necessário destacar que a via recursal ora manejada, qual seja, o agravo interno previsto no artigo 557, §1º. do Código de Processo Civil, possui um efeito devolutivo limitado.
Assim é porque a matéria abordada deve se limitar ao acerto ou não da decisão do Relator que julgou o recurso monocraticamente.
Somente se o colegiado concluir pelo desacerto é que, por meio do juízo de retratação, inicia-se o julgamento do recurso originariamente apresentado.
Feita esta ressalva, resta nítido, na espécie, que a ora recorrente não traz qualquer argumento convincente que faça concluir pelo error in judicando da decisão recorrida ou que não era caso de se aplicar o artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
Vê-se que a insurgência exposta no agravo de instrumento volta- se contra a decisão interlocutória que reconheceu a perda de objeto pela falta de interesse de agir quanto ao pedido de homologação de cessão de crédito.
E assim é porque, conforme dispôs a decisão agravada:


"[...] em que pese inexistir óbice para que os créditos de caráter alimentar sejam cedidos pelo seu credor a terceiro, visto que a Emenda Constitucional n.º 62, de 09 de dezembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, cessou a controvérsia existente sobre o assunto, autorizando a cessão dos créditos oriundos de precatórios, independentemente da sua natureza, fazendo restrição apenas em relação aos privilégios constantes dos seus §§1º. e 2º. (§§13 e 14), o fato é que o advento da referida emenda constitucional teve o condão de fazer com que o feito perdesse seu objeto.
Isso porque, o §14 da EC n.º 62/2009 preceitua que "a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade


devedora", sendo, portanto, desnecessária sua homologação judicial.
Tal fato leva a inequívoca conclusão de que inexiste interesse de agir da ora agravante, pois a ação de que tem origem o presente recurso perdeu seu objeto, na medida em que visava a homologação judicial da cessão de crédito em questão, cujo ato é irrelevante para a validade da cessão havida entre as partes."


De outro ponto, impende destacar que a orientação adotada por este Relator se coaduna com o entendimento prevalente nesta egrégia Corte de Justiça, cuja decisão ora objurgada, colacionou diversos arestos, inclusive de componentes desta egrégia Câmara, de modo que o apontamento das decisões colacionadas pelo ora agravante não justificam a impossibilidade de utilização do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Outrossim, objetivando afastar qualquer dúvida quanto a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil no caso em comento, peço vênia para acrescentar mais decisões monocráticas proferidas recentemente neste egrégio Tribunal:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 62/2009. NOVO REGRAMENTO DOS PRECATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA DA DESNECESSIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EFICÁCIA CONDICIONADA APENAS À COMUNICAÇÃO POR PETIÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM E AO ENTE DEVEDOR. LEI NOVA QUE ALCANÇA AS PRESTAÇÕES FUTURAS (VENCÍVEIS A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR) DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADOS NO PASSADO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE


DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, VI CPC. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO." (Apelação Cível n.º 0649.019-9, 5ª. Câmara Cível, Relator Juiz Convocado EDISON DE OLIVEIRA MACEDO FILHO, DJ 28/05/10)



"APELAÇÃO CÍVEL AUTOS DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO FUNDAMENTOS DA DECISÃO SUPERADOS PELA AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DO ART. 100 E PARÁGRAFOS, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 62 DE 2009 À CF FATO NORMATIVO SUPERVENIENTE CESSÃO COM VALIDADE INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PERDA DO INTERESSE DE AGIR HOMOLOGAÇÃO QUE SE TORNA DESNECESSÁRIA PARA OPERAR EFEITOS CONTRA O DEVEDOR CONFORME DISPÕE ART. 100, § 14, DA CF RECURSO PREJUDICADO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO." (Apelação Cível n.º 0657494-7, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargadora LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET, DJ 01/06/10)


Desta feita, inexistindo qualquer equívoco na decisão agravada, a sua manutenção desta é medida de rigor.


4. Forte em tais argumentos, voto no sentido de negar provimento ao agravo.


III. DISPOSITIVO


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO (Presidente em exercício e Relator), a Excelentíssima Senhora Desembargadora LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET, e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado EDUARDO SARRÃO.


Curitiba, 20 de julho de 2010.



DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

» Visualizar o resumo dos movimentos do Processo

2 comentários:

Anônimo disse...

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