O desembargador Cruvinel havia decidido, no dia 16 de agosto, pela extinção do processo por considerar que o prazo para que ele seja proposto seria após a diplomação dos eleitos. Os demais juízes entenderam, no entanto, que é possível a tramitação da representação durante o transcurso do processo eleitoral.
A Coligação Somos Minas Gerais argumenta, entre outras questões, que houve gastos de campanha por parte do candidato antes mesmo da emissão de recibos eleitorais.
Acompanhe a tramitação do processo RP 645126
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PROCESSO: RP Nº 645126 - Representação UF: MG TRE
Nº ÚNICO: 645126.2010.613.0000
MUNICÍPIO: BELO HORIZONTE - MG N.° Origem:
PROTOCOLO: 616802010 - 12/08/2010 18:02
REPRESENTANTE: Coligação Somos Minas Gerais
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Júnior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Thiago Lopes Lima Naves
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Bruno de Mendonça Pereira Cunha
REPRESENTADO: Hélio Calixto da Costa, candidato a Governador
ADVOGADO: Vicente de Paulo Ferreira Machado
ADVOGADO: Flávio Couto Bernardes
ADVOGADO: João Paulo Fanucchi de Almeida Melo
ADVOGADO: Wederson Advincula Siqueira
REPRESENTADO: Patrus Ananias de Sousa, candidato a Vice-Governador
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ARRECADAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: SACOM-Seção de Acompanhamentos e Composição
FASE ATUAL: 24/08/2010 18:59-Julgado AG/RG NA RP Nº 6451-26.2010.6.13.0000 em 24/08/2010. Acórdão Dado provimento
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
SERPA 24/08/2010 18:59 Julgado AG/RG NA RP Nº 6451-26.2010.6.13.0000 em 24/08/2010. Acórdão Dado provimento
SACOM 24/08/2010 17:45 Recebido
CRI 24/08/2010 08:33 Enviado para SACOM. Para julgamento em sessão
CRI 23/08/2010 19:02 Sessão de 24/8/2010. Julgamento do Agravo Regimental.
CRI 23/08/2010 18:57 Recebido
CJU 23/08/2010 18:42 Enviado para CRI. Em mesa.
CJU 19/08/2010 08:17 Recebido
CRI 18/08/2010 19:02 Enviado para CJU. Conclusão ao Relator
CRI 18/08/2010 19:00 Juntada do documento nº 63.532/2010 agravo regimental fax
CRI 18/08/2010 18:55 Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 63.581/2010 de 18/08/2010 18:36:54).
CRI 18/08/2010 18:43 Autos Devolvidos
CRI 17/08/2010 13:55 Autos Retirados (Advogado do Processo: Rodrigo Rocha da Silva) com autorização para Alex da Silva Alvarenga.
CRI 17/08/2010 08:41 Decisão/Despacho publicado no Diário Eletrônico - prazo.
CRI 16/08/2010 12:35 Autos com SAP para cumprimento de despacho
CRI 16/08/2010 12:35 Recebido
CJU 16/08/2010 12:13 Enviado para CRI. Com decisão
CJU 16/08/2010 12:13 Registrado Decisão Monocrática de 16/08/2010. Indeferido(a) a inicial.
CJU 12/08/2010 19:03 Recebido
CRI 12/08/2010 18:44 Enviado para CJU. Conclusão ao Relator
CRI 12/08/2010 18:31 Liberação da distribuição. Distribuição automática auxiliar em 12/08/2010 DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
CRI 12/08/2010 18:30 Autuado - RP nº 6451-26.2010.6.13.0000
CRI 12/08/2010 18:14 Recebido
SPROT-JUD 12/08/2010 18:12 Encaminhado para CRI
SPROT-JUD 12/08/2010 18:12 Documento registrado
SPROT-JUD 12/08/2010 18:02 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
12/08/2010 Distribuição automática auxiliar Antônio Carlos Cruvinel
Despacho
Decisão Monocrática em 16/08/2010 - RP Nº 645126 Desembargador Antônio Carlos Cruvinel
EMENTA
Representação. Coligação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Eleições de 2010. Apuração da licitude de gastos de campanha, realizados pelos candidatos a Governador e Vice-Governador. Deslocamento por meio de aeronaves, para realização de atos de campanha, sem o preenchimento dos requisitos constantes do art. 1º, incisos I a IV, da Resolução nº 23.217/2010/TSE. Não observância do prazo de 15 (quinze) dias, contados da diplomação dos eleitos, para propositura da representação. Inutilidade do provimento judicial extraído do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, em face da inexistência de diploma. A representação para apuração de captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha deve ser proposta no prazo legal, cuja razão de ser reside nos momentos diversos do processo eleitoral, nos quais se inclui a própria realização de campanha. A apuração de irregularidades quanto a gastos e arrecadação de recursos tem seu locus na prestação de contas, apresentada pelos candidatos em até 30 (trinta) dias após as eleições, enquanto que a apuração de captação e gastos ilícitos de recursos pode ou não decorrer de irregularidades que ensejam a desaprovação das contas. Ausência de interesse de agir. Aplicação do disposto no art. 22, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990 c/c o art. 30-A, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Inteligência dos arts. 295, inciso III, e 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da inicial.
Vistos, etc.
A Coligação Somos Minas Gerais propõe a presente representação em face de Hélio Calixto da Costa, candidato a Governador, e Patrus Ananias de Sousa, candidato a Vice-Governador, com fundamento na hipótese prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.
A inicial de fls. 2-9 narra que os representados teriam efetuado expressivas despesas com seu deslocamento por meio de aeronaves, com o objetivo de realização de atos de campanha eleitoral, sem que fossem preenchidos os requisitos legais para a arrecadação de recursos e a realização de gastos. A representante noticia que os representados teriam, nos dias 9/7/2010 e 10/7/2010, se deslocado até os Municípios de Montes Claros e Cataguases, respectivamente, através de aeronaves de propriedade da sociedade Helimarte Táxi Aéreo Ltda., que, segundo alega, teria por hábito cobrar adiantado pelos seus serviços, conforme declaração prestada, na imprensa, pelo proprietário da empresa.
Concluindo pela ilicitude dos recursos utilizados com as aeronaves, a Coligação alude ao art. 1º, incisos I a IV, da Resolução nº 23.217/2010/TSE, que disporia que a arrecadação de recursos e a realização de gastos só poderiam ocorrer após o pedido de registro de candidatura, a obtenção de número de CNPJ, a abertura de conta bancária específica de campanha e a aquisição de recibos eleitorais, os quais somente teriam sido liberados em 12/7/2010. Além disso, haveria indícios de que tais recursos não haveriam perpassado pela conta bancária específica de campanha, que teria sido aberta em momento posterior à utilização das aeronaves.
Segundo a Coligação, não se teria observado o disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, o que ensejaria a desaprovação das contas eventualmente prestadas pelos candidatos, com a possibilidade de configuração de abuso do poder econômico. A viabilidade de propositura da representação, por conseguinte, residiria na necessidade de apuração da expressão econômica da irregularidade, incluindo-se os valores despendidos na contratação, a identidade do contratante e dos passageiros, bem como as rotas efetivadas pelas aeronaves.
Diante do narrado, a representante pleiteia a requisição de informações à empresa Helimarte Táxi Aéreo Ltda., acerca dos responsáveis pela contratação das aeronaves, dos valores cobrados pelo aluguel, do percurso e das escalas efetivadas, com os respectivos locais de embarque e desembarque, da listagem de passageiros, com a determinação de apresentação, ainda, das notas fiscais e informações sobre a forma de pagamento acordada. Requer, ainda, a certificação, por este Tribunal, da data em que os recibos eleitorais teriam sido liberados aos representados, bem como a requisição, à INFRAERO, dos planos de voo das aeronaves nos três últimos meses, e a requisição, à instituição bancária responsável, do extrato da conta bancária específica aberta por Hélio Calixto da Costa.
Pede, por fim, a procedência do pedido para, comprovados a arrecadação e o gasto ilícito de recursos, impor-se aos representados a cassação de seus registros de candidatura, bem como a inelegibilidade pelo prazo legal.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10-98.
É o relatório.
DECIDO:
A presente representação foi proposta com fundamento na prática de ato que, em tese, configuraria captação ou gasto ilícito de recursos, nos termos do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 (grifos nossos):
"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos."
Entretanto, percebe-se que a norma em comento fixou expressamente o dies a quo para o manejo da representação, ou seja, a data da diplomação dos eleitos. O lapso temporal de 15 (quinze) dias previsto na lei é decadencial, conforme penso, e qualquer tentativa de propositura da representação prevista no art. 30-A da Lei das Eleições antes do referido prazo está fadada ao insucesso, não se apresentando de qualquer utilidade o provimento judicial requerido com base no dispositivo legal.
À mercê do pedido formulado na inicial da presente ação, consistente em cassação de registros e imposição de inelegibilidade, a comprovação dos fatos narrados enseja a imposição da sanção prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, que diz (grifo nosso):
"Art. 30-A (...)
(...)
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado."
A sanção decorrente da lei deixa clara a intenção do legislador, de restringir a propositura da ação ao momento posterior à diplomação dos eleitos, e não em qualquer momento a partir do registro de candidatura.
Carece, portanto, de interesse de agir a representante, entendida tal condição da ação sob o prisma da utilidade do provimento pretendido, inexistente se, no presente momento, fosse processada e julgada a representação.
Adequa-se, a situação em apreço, à descrita por Alexandre Câmara, em seu "Lições de Direito Processual Civil" (grifos nossos):
"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: `necessidade da tutela jurisdicional¿ e `adequação do provimento pleiteado¿. Fala-se, assim, em `interesse-necessidade¿ e em `interesse-adequação¿. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
(...)
Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (...)
Exemplo bastante eloqüente desse elemento formador do interesse de agir é o que se tem na execução de créditos. Tendo o credor um título executivo, como um cheque ou uma nota promissória, deverá propor `ação de execução¿, a fim de ver seu crédito satisfeito. Não existindo esse título, porém, a via executiva se mostra inadequada, devendo o credor propor `ação de conhecimento¿. A propositura de `ação de execução¿ por quem não tenha título executivo (ou a propositura de `ação de conhecimento por quem tenha tal título) revela que a atuação do Estado-juiz terá sido provocada em busca de um provimento inadequado para a tutela da situação fática narrada pelo demandante, o que demonstra cabalmente a total inutilidade do referido provimento, razão pela qual faltará, na hipótese, interesse de agir." (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil - vol I. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 130-131).
Marinoni, sobre a posição adotada pelo Código de Processo Civil, com relação ao interesse de agir, assim discorre:
"O autor tem interesse de agir quando necessita da jurisdição para ter o seu direito material protegido. Mas como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto para tutelá-la ou protegê-la seja realmente adequado para tanto." (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, vol. 1 - Teoria Geral do Processo. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 175).
Particularmente, consigo vislumbrar, com relação à ação de impugnação de mandato eletivo prevista no art. 14, § 10, da Constituição da República, situação semelhante à ora observada: caso se proponha a AIME antes da diplomação, não há como se desconstituir o mandato, objeto próprio à ação; igualmente, caso se proponha a representação do 30-A antes da diplomação, não há como se cassar o diploma, ainda inexistente.
Entre as ações que possuem um marco inicial para ajuizamento, ou seja, um pré-requisito cuja ocorrência se dá no tempo, fico também à vontade para citar a ação rescisória, conforme previsão do art. 495 do CPC (grifo nosso):
"Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão."
Em resumo, portanto, tem-se que a propositura da presente representação, antes da diplomação, resulta em ausência de interesse de agir, haja vista a inutilidade do provimento de cassação de diploma sem que tal momento do processo eleitoral haja ocorrido.
A Coligação, ora representante, já havia sido alertada para o fato quando do julgamento, por este Tribunal, da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 5758-42.2010.6.13.0000, cuja petição inicial fora indeferida in limine pelo Exmo. Sr. Corregedor Regional Eleitoral. Transcrevo, portanto, trechos da decisão monocrática (fls. 66-68):
"Entretanto, infere-se da inicial, sem maiores aprofundamentos, não ser o caso de ação de investigação judicial eleitoral de competência exclusiva do Corregedor, mas de representação - ou investigação judicial, como diz a lei - com previsão no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, a ser ajuizada em até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, razão pela qual se impõe o indeferimento da petição inicial.
(...)
Não se mostra aleatória, conforme se observa, a menção constante a dispositivos da Resolução nº 23.217/2010/TSE, que trata justamente da arrecadação de recursos e realização de gastos pelos candidatos, com o detalhamento de dispositivos constantes da Lei nº 9.504/1997 (arts. 17 e seguintes), inerentes ao procedimento de prestação de contas. Nos termos do art. 22, § 3º, da Lei das Eleições, citado pela investigante, o não atendimento do requisito da abertura de conta bancária específica de campanha, medida necessariamente anterior à realização de gastos, enseja a desaprovação das contas do candidato.
Tal irregularidade, no entanto, é passível de identificação quando da análise da prestação de contas pela Justiça Eleitoral, o que ocorre, por óbvio, após a realização, pelo candidato, de toda a sua campanha eleitoral. A constatação da irregularidade, por sua vez, pode indicar, eventualmente, a ocorrência de abuso do poder econômico (....)." (TRE-MG - Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 5758-42, Relator Desembargador Brandão Teixeira, DJE-MG de 26/7/2010, grifos nossos).
Durante a apreciação do agravo regimental, interposto pela Coligação contra o indeferimento da inicial da AIJE, este Tribunal ainda ressaltou (fl. 94):
"A inicial da AIJE foi indeferida por não ser o caso de AIJE, nos termos do art. 22, inciso I, alínea "c" , da LC nº 64/1990, diante da manifesta ausência de abuso do poder econômico nos fatos narrados. Por outro lado, a decisão vergastada esclareceu que ainda não era possível a propositura, devido à questão temporal esclarecida, de representação com base no art. 30-A da Lei das Eleições.
Verifico, diante disso, que a própria decisão agravada responde a todos os questionamentos ora apresentados pela agravante, inclusive com relação ao art. 22, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, cabendo-me apenas acrescentar a inexistência de qualquer negativa de vigência ao art. 19 da Lei das Inelegibilidades. A possibilidade de propositura, em qualquer momento e até a diplomação dos eleitos, de investigação judicial eleitoral deve estar atrelada, conforme consignado na decisão agravada, à apresentação de indícios mínimos de ocorrência do objeto próprio da AIJE, o que não se adequa ao caso sob análise." (TRE-MG - Agravo Regimental em Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 5758-42, Relator Desembargador Brandão Teixeira, DJE-MG de 9/8/2010, grifos nossos).
Com relação ao momento correto para a propositura da ação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, é preciso ainda tecer algumas considerações, a fim de que a ora representante não venha a pressupor obstado o seu direito constitucional à devida prestação jurisdicional.
Segundo a sistematização adotada pela Lei nº 9.504/1997, a Justiça Eleitoral, ao apreciar a prestação de contas da campanha de todos os candidatos, deve averiguar a existência ou não de irregularidades que ensejam, na maioria dos casos, a desaprovação das contas. É o que diz, por exemplo, o art. 22, § 3º, da referida lei, que também foi mencionado pela representante para subsidiar a propositura da representação:
"Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
(...)
§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado."
Entretanto, não se deve ter em mente a ideia equivocada de que toda e qualquer irregularidade na arrecadação de recursos ou na realização de gastos de campanha enseja, por si só, a caracterização do ilícito previsto no art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, sob pena de se afigurar, a decisão que desaprova as contas, como título executivo judicial para a cassação de diplomas.
Ao contrário, as irregularidades que provocam a rejeição das contas podem, eventualmente, indicar a existência do chamado "caixa dois" , objeto primordial de apuração por meio do instrumento previsto no art. 30-A, caput, da Lei nº 9.504/1997, cuja dicção não custa repetir:
"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos."
É dizer, as condutas apuradas por meio da representação não correspondem às irregularidades observadas na prestação de contas, mas àquelas condutas cujos indícios são extraídos dessas irregularidades. O objeto da ação, portanto, é a captação ilícita de recursos prevista no § 2º do art. 30-A, e não qualquer irregularidade na arrecadação de recursos, que tão somente enseja a desaprovação de contas.
Mencione-se, como exemplo, o não perpasse de valores pela conta bancária específica de campanha: há alguns candidatos, como é sabido, que nem mesmo procedem à obrigatória abertura da conta, o que provoca, inevitavelmente, o julgamento de desaprovação das contas de campanha. Entretanto, caso o candidato demonstre, por outros meios - recibos eleitorais, documentos fiscais, etc -, a origem e a destinação dos recursos utilizados em sua campanha, não há falar em "caixa dois" , conforme penso, ainda que suas contas tenham sido reprovadas.
O locus natural de identificação das irregularidades, portanto, é o procedimento de prestação de contas, cuja apresentação, pelos candidatos, deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após as eleições, nos termos do art. 29, inciso III, da Lei nº 9.504/1997.
Nada impede, todavia, que os legitimados para a propositura da ação com base no art. 30-A identifiquem irregularidades, por meio de consulta ao referido procedimento, que possam indicar a existência de captação ou gasto ilícito de recursos, independentemente do julgamento de desaprovação das contas. Devem aguardar, não obstante, o momento correto para identificar tais irregularidades, sob pena de forçarem a Justiça Eleitoral a previamente formar, no bojo de representação com fundamento no art. 30-A, juízo de valor sobre as contas que futuramente ser-lhe-ão apresentadas, o que se mostra absolutamente desarrazoado.
Com esse raciocínio, vê-se que não é arbitrária a escolha do legislador pela diplomação dos eleitos como marco inicial para o ajuizamento da ação do art. 30-A, sendo tal escolha regida pelos diversos momentos inerentes ao processo eleitoral, no tocante à matéria trazida aos autos: em primeiro lugar, ocorre o registro de candidatura, depois vem a realização da campanha, com a captação de recursos, depois vem a apuração e o julgamento da regularidade dos recursos e gastos de campanha, depois vem a diplomação dos eleitos, depois vem a apuração dos indícios de captação ou gasto ilícito de recursos, etc...
Sintetiza-se a questão, assim, da seguinte forma: a louvável fiscalização, por parte da ora representante, dos recursos e gastos de campanha dos candidatos poderá subsidiar, futuramente, tanto uma representação com fulcro no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, caso se identifiquem indícios de "caixa dois" , quanto uma eventual ação de investigação judicial eleitoral com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, caso se identifiquem indícios de abuso do poder econômico. Entretanto, o manejo da representação apresenta-se inadequado, dado o presente momento do processo eleitoral, não sendo detentora a representante, in casu, de interesse processual.
Por todo o exposto, e com alicerce no art. 22, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990, c/c o art. 30-A, §1º, da Lei nº 9.504/1997, indefiro a inicial da presente representação, nos termos do art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, por conseguinte, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, incisos I e VI, do referido diploma legal.
Publique-se. Intime-se.
Belo Horizonte, 16 de agosto de 2010.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
Relator
Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
63.532/2010 AGRAVO REGIMENTAL Coligação Somos Minas Gerais; João Batista de Oliveira Filho advogado 201801
63.581/2010 AGRAVO REGIMENTAL Coligação Somos Minas Gerais; João Batista de Oliveira Filho - 20180
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