sábado, 17 de julho de 2010

CASO PRECATORIOS E OS DOADORES DE CAMPANHA BENEFICIADOS


Veja as principais empresas quais seriam beneficiadas, pois tiveram anistia de 90% das multas e 80% dos juros através do decreto 5324/2009 e 75% das multas e 60% dos juros através do Decreto 3382/2008 de Roberto Requião. Tal autorização emenda constitucional enviada a Assembléia era para legalizar os decretos ilegais o qual já beneficiaram e continuarão a beneficiar várias empresas o qual estão compensando com titulos nulos ( mortos ) por terem sido anulados judicialmente e alguns o qual não estariam em ordem cronológica de pagamento, o qual o então governador Roberto Requião tentou legalizar na surdina através do Decreto.

Outro fato desconhecido pelo Paraná é que o Decreto 2749/2008, previa expressamente que somente o Governador do Estado Roberto Requião estava autorizado a autorizar estas compensações.

Será coincidência que os beneficiados foram doadores de campanha de Roberto Requião e de seus aliados partidários. Também de outros politicos conhecidos, não só os ligados a Requião, os também a outros grupos políticos


Devolução
Empresas que foram beneficiadas pela anistia proposta pelo governo Requião — por decreto, sem autorização Legislativa — podem ter que devolver aos cofres públicos os valores recebidos pelos benefícios fiscais oferecidos.
É que a Assembleia deve votar, na próxima semana, decreto legislativo suspendendo os efeitos da decisão do governador, que ofereceu redução de multas e juros sobre os impostos atrasados, em especial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)


Ilegal
A anistia e remissão de ICM e ICMS foi baixada através do decreto número 5.230, de 17 de agosto deste ano, que foi alterado para o número 5324, de 27 de agosto de 2009. O decreto só teria eficácia jurídica se fosse validado por meio de acordo entre o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e lei aprovada pela Assembleia Legislativa, o que não aconteceu. A Comissão de Constituição e Justiça da Casa já considerou ilegal e inconstitucional a anistia.

A Procuradora Josélia Nogueira se pronunciou sobre o caso dos precatórios:

"Essa legislação gerou um desequilíbrio no mercado porque o deságio aumentou gradativamente para cerca de 70 ou 75%, permitindo compensação integral com dívida ativa. Os contribuintes tornaram-se inadimplentes para ter débitos inscritos em dívida ativa e com o elevado deságio passaram a praticar concorrência desleal com os demais concorrentes que não se utilizaram da compensação.
A possibilidade de compensação de qualquer tipo de precatório com dívidas ativas inscritas ou não inscritas, gerou um desequilíbrio financeiro de monta, porque as empresas tornaram-se inadimplentes, comprometendo as metas de arrecadação, gerando dúvidas quanto ao descumprimento da ordem do art. 100.
Os Municípios passaram a exigir 25% do valor compensado com dívida ativa de ICMS (tendo direito a 50% do IPVA), mas o Estado não tinha programado esse repasse, porque não considerava que teria havido arrecadação. No entanto a STN determina que se considere a compensação como arrecadação.
O Estado terá que repassar os 25% aos Municípios, devendo programar essa despesas no orçamento com recursos do tesouro. "





RELATÓRIO DA COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS NO ESTADO DO PARANÁ
Jozélia Nogueira (Procuradora do Estado do Paraná)

No Estado do Paraná foi permitida a compensação de créditos fiscais, inscritos dívida ativa, com precatórios alimentares, pela Lei n.13.213, de 29/06/2001, expedidos contra a Fazenda Pública e suas Autarquias, inscritos e pendentes de pagamento até 30.06.2001.
Para a compensação os valores dos precatórios serão atualizados e a ordem cronológica será observada. O exame de admissibilidade está a cargo da Procuradoria Geral do Estado, porque o precatório não pode ter qualquer pendência ou discussão.
O Decreto n. 4889, de 25.10.2001, regulamentou a lei estadual e expressamente permitiu a compensação de precatórios cedidos a terceiros, nos termos da legislação civil aplicável.
O Decreto n.5003, de 11/11/2001, regulamenta o pagamento de precatórios a que se refere o art.78 do ADCT (EC 30/2000) – décimos, e quanto à cessão dos precatórios, exige homologação no juízo da execução.
O Decreto n. 5154, de 16.12.2001 trata do poder liberatório do pagamento de tributos e estabelece critérios para a compensação de precatórios próprios e cedidos, exigindo homologação judicial do crédito.
Essa legislação gerou um desequilíbrio no mercado porque o deságio aumentou gradativamente para cerca de 70 ou 75%, permitindo compensação integral com dívida ativa. Os contribuintes tornaram-se inadimplentes para ter débitos inscritos em dívida ativa e com o elevado deságio passaram a praticar concorrência desleal com os demais concorrentes que não se utilizaram da compensação.
Além disso, os contribuintes de ICMS que adquiriram os precatórios por cessão, não conseguiram a homologação judicial exigida, e assim mesmo passaram a exigir a compensação inclusive judicialmente, obtendo decisões favoráveis. Logo em seguida, os contribuintes de ICMS passaram a exigir a compensação com dívidas não inscritas, o que corresponde ao poder liberatório do pagamento dos tributos, obtendo decisões judiciais favoráveis. Ato contínuo, os contribuintes passaram a pleitear judicialmente a compensação de precatórios não alimentares e precatórios patrimoniais expedidos pelo DER, Autarquia Estadual.
O fato de se liberar a compensação sem a homologação judicial, aliado a outros fatores, gerou a venda de parcelas dos precatórios de forma fraudulenta, em valores superiores ao do precatório emitido, gerando prejuízos para terceiros, causando outro desequilíbrio no mercado.
A possibilidade de compensação de qualquer tipo de precatório com dívidas ativas inscritas ou não inscritas, gerou um desequilíbrio financeiro de monta, porque as empresas tornaram-se inadimplentes, comprometendo as metas de arrecadação, gerando dúvidas quanto ao descumprimento da ordem do art. 100.
Os Municípios passaram a exigir 25% do valor compensado com dívida ativa de ICMS (tendo direito a 50% do IPVA), mas o Estado não tinha programado esse repasse, porque não considerava que teria havido arrecadação. No entanto a STN determina que se considere a compensação como arrecadação.
O Estado terá que repassar os 25% aos Municípios, devendo programar essa despesas no orçamento com recursos do tesouro.
A Procuradoria Geral do Estado, ao contestar as ações dos contribuintes e cessionários dos precatórios, conseguiu obter decisões que passaram a impedir a compensação com precatórios alimentares, porque são alimentares para os originários, gozando de privilégios que não se aplicam para os cessionários. Nesse caso, havendo venda do precatório alimentar, ele se tornaria patrimonial e teria outro tratamento, alterando-se sua colocação na lista. Quanto aos precatórios patrimoniais do DER, por se tratar de Autarquia Estadual, com autonomia financeira, várias decisões passaram a negar a compensação que somente seria possível quanto aos precatórios do do Estado.
A Secretaria de Fazenda está apurando as perdas havidas com as compensações, com a inscrição em dívida ativa e o aumento da inadimplência, e com as decisões judiciais que concederam o poder liberatório dos tributos e autorizam a compensação com qualquer tipo de precatório e de dívida, ainda que não inscrita.
De 2003 a 2007 foram compensados 5.129 precatórios com dívidas ativas e créditos constituídos não inscritos que representam R$ 214.489.271,33. Somente em 2006 esse valor foi de R$79.313.838,31, para 1423 precatórios compensados.



Súmula: Os procedimentos administrativos que versem sobre pagamento do ICMS e IPVA, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA...
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:


Art. 1º Os procedimentos administrativos que versem sobre pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mediante compensação com precatórios, serão analisados e decididos, exclusivamente, pelo Governador do Estado.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 4 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.



ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
..


http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/Sumulas.nsf/6c0580efa19ff3ac83256fdd0065f99c/84c228855129c61383257620005fa2a7?OpenDocument


DECRETO Nº 5324 - 27/08/2009
Publicado no Diário Oficial Nº 8044 de 27/08/2009

.

Súmula: Introduzidas alterações no Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA...
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,


DECRETA:


Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009:
I - o inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de setembro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;"
II - o "caput" do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º."
III - Fica revogado o § 8º do art. 6º.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.


Curitiba, em 27 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.


ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil




http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/2b08298abff0cc7c83257501006766d4/77b2dfbd13d77d02832574c0007238d9?OpenDocument
DECRETO Nº 3382 - 09/09/2008
Publicado no Diário Oficial Nº 7802 de 09/09/2008


Súmula: Créditos Tributários relacionados ao ICMS, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA...
.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1986, e no Convênio ICMS 51, de 18 de abril de 2007,


DECRETA:


Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados, ou informados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, até 30 de setembro de 2008, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de sessenta por cento dos juros do imposto e da multa;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa e quarenta por cento dos juros do imposto e da multa.
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 30 de setembro de 2008, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR, ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 1º O crédito parcelado estará sujeito:
a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, mensal, aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela;
b) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2008 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 4º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com comprovante do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, que nesse caso ficam reduzidos para cinco por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia para liqüidação do débito, com vistas à suspensão do processo de execução.
§ 5º A falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, ou o inadimplemento de três parcelas, do valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a noventa dias, implica rescisão imediata do parcelamento.
§ 6º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos nesta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 7° Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta Lei, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei n. 11.580/96.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 09 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.




ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil



http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/2b08298abff0cc7c83257501006766d4/9b0705c135b2bf7e8325746000629fd9?OpenDocument




DECRETO Nº 6335 - 23/02/2010
Publicado no Diário Oficial Nº 8165 de 23/02/2010






Súmula: Dispõe sobre o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas...
.
Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,


DECRETA:


Art. 1º Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado do Paraná opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no "caput", serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 1º.
Art. 2º Dos recursos que, nos termos do Artigo 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:
I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;
II - 50% (cinquenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.
Art. 5º As disposições deste Decreto entram em vigor a partir de sua publicação, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do artigo 1º.

Curitiba, em 23 de fevereiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.





ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado

CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO,
Procurador Geral do Estado

HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

NESTOR CELSO IMTHON BUENO.
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil

Nenhum comentário: