Deu no Fabio Campana
Decisão também veda a divulgação dessa informação falsa por qualquer outro meio de comunicação
O juiz Auxiliar Luciano Carrasco, do TRE-PR, determinou neste domingo (26) a retratação da revista IstoÉ, que em sua edição de número 2133, sem registrar nenhuma fonte ou instituto de pesquisa, afirmou que Osmar Dias teria dado uma “grande virada” no Paraná e já estaria à frente de Beto Richa. Na decisão, o juiz afirma que “a ausência de registro implica ilegalidade”. A retratação deve ser feita tanto na revista impressa como no site da publicação.
Entre as falhas apontadas pelo juiz está o fato de a própria revista se contradizer ao publicar, algumas páginas adiante, pesquisa do Instituto Datafolha que mostra Beto Richa na liderança com 43%, cinco pontos à frente de Osmar Dias, que aparece com apenas 38%.
A decisão também veda a divulgação dessa informação falsa por qualquer outro meio de comunicação, “sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 por violação ao preceito (art. 461, § 4º do CPC), por representado, por veículo e por veiculação.”
Decisão também veda a divulgação dessa informação falsa por qualquer outro meio de comunicação
O juiz Auxiliar Luciano Carrasco, do TRE-PR, determinou neste domingo (26) a retratação da revista IstoÉ, que em sua edição de número 2133, sem registrar nenhuma fonte ou instituto de pesquisa, afirmou que Osmar Dias teria dado uma “grande virada” no Paraná e já estaria à frente de Beto Richa. Na decisão, o juiz afirma que “a ausência de registro implica ilegalidade”. A retratação deve ser feita tanto na revista impressa como no site da publicação.
Entre as falhas apontadas pelo juiz está o fato de a própria revista se contradizer ao publicar, algumas páginas adiante, pesquisa do Instituto Datafolha que mostra Beto Richa na liderança com 43%, cinco pontos à frente de Osmar Dias, que aparece com apenas 38%.
A decisão também veda a divulgação dessa informação falsa por qualquer outro meio de comunicação, “sob pena de multa diária de R$ 200.000,00 por violação ao preceito (art. 461, § 4º do CPC), por representado, por veículo e por veiculação.”
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