http://www.jfpr.jus.br/comsoc/noticia.php?codigo=4631
A propósito das notícias veiculadas por ocasião da deflagração da chamada ‘Operação Dallas’ no último dia 19/01, a Justiça Federal presta os seguintes esclarecimentos:
INVESTIGAÇÃO
1- As investigações foram conduzidas pelo Departamento de Polícia Federal, auxiliado em parte dos fatos objeto da apuração policial pela Receita Federal e acompanhadas pelo Ministério Público Federal. Nesse período, o Poder Judiciário Federal deferiu algumas medidas que exigiam ordem judicial para sua implementação.
ORDENS JUDICIAIS EXPEDIDAS
2- O Juízo Federal da Vara Federal e Juizado Especial Adjunto de Paranaguá expediu até agora 39 (trinta e nove) mandados de busca e apreensão e 10 (dez) mandados de prisão temporária. As medidas dizem respeito a quatro fatos distintos investigados, com núcleos distintos de pessoas que neles estariam envolvidas.
MANDADOS DE BUSCA
3- Os mandados de busca e apreensão foram expedidos para a coleta de elementos de prova que pudessem estar armazenados em locais cujo acesso a Autoridade Policial não possuiria sem autorização judicial, por força do que determina a Constituição Federal (art. 5º, XI). Tais elementos de prova eram documentos em meio físico ou digital e outros materiais que poderiam estar ligados aos fatos em apuração. Também foi autorizada a apreensão de dinheiro naqueles casos em que havia indícios de existência de valores obtidos ou guardados ilicitamente pelos investigados em virtude dos crimes ora sob investigação.
Os mandados de busca foram cumpridos no dia 19/01/2011 e também no dia de hoje (21/01/2011).
Todo o material apreendido se encontra com o Departamento de Polícia Federal que o está analisando.
MANDADOS DE PRISÃO
4- A prisão temporária, de acordo com a Lei nº 7.960/89, tem prazo de validade de 5 (cinco) dias. A sua prorrogação por mais 5 (cinco) dias pode ser concedida ‘em caso de extrema e comprovada necessidade’ (art. 2º da Lei).
Essa modalidade de prisão somente pode ser decretada quando seja imprescindível para as investigações e desde que os crimes sobre os quais haja suspeita de terem sido cometidos estejam listados no art. 1º da Lei (homicídio, seqüestro, cárcere privado, roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, rapto, epidemia, envenenamento de água ou alimento, quadrilha, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro).
No caso, o Ministério Público Federal pediu a expedição de 17 (dezessete) mandados de prisão temporária porque entendeu que havia indícios da prática do crime de quadrilha por todos esses investigados.
Para o Código Penal, quadrilha é a associação estável de no mínimo 4 (quatro) pessoas que, juntas, cometem crimes.
A Justiça Federal acabou por deferir o pedido de prisão quanto a 10 (dez) suspeitos, que tinham relação com dois dos fatos investigados (seis pessoas quanto ao primeiro fato e quatro pessoas quanto ao terceiro fato, respectivamente), porque considerou, naquele momento, com base no que existia na investigação até então, que apenas quanto a estes havia indícios suficientes de estarem associados entre si sob a forma de duas quadrilhas.
Os mandados de prisão temporária foram cumpridos no dia 19/01/2011 e no dia 20/01/2011. Portanto, vencem à meia-noite do dia 23/01 e do dia 24/01, respectivamente.
A partir da análise do caso de cada um dos investigados e das apreensões realizadas pela Polícia Federal, será decidido pela Justiça Federal de Paranaguá sobre a necessidade, ou não, de renovação das prisões temporárias ou, ainda, da decretação de prisão preventiva com relação a cada um dos suspeitos, conforme prevê o art. 312 do CPP.
No Brasil, a prisão de alguém acusado da prática de algum crime antes de existir uma condenação judicial é exceção (casos de prisão temporária ou preventiva). Em regra, a pessoa permanece solta até o término do processo e dos recursos. Isso deriva dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal estabelecidos na Constituição Federal promulgada em 1988, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.
5- Considerando-se a divulgação equivocada de nomes de pessoas que não tiveram contra si decretadas prisões temporárias, atendendo ao dever de informar e de transparência, esclarece-se que os presos temporários na chamada Operação Dallas são:
Anderson Fumagalli
Fabrício Slaviero Fumagalli
Agileu Carlos Bittencourt
Washington Viana e Silva
Paulo César de Sousa Vilela
Mauro Pereira Maia
Helder Sorgi Catarino
Daniel Lucio Oliveira de Souza
José Maria Moura Gomes
Maria Alejandra Fortuny
ESCLARECIMENTOS FINAIS
6- Por fim, esclarece-se que se trata de investigação de possíveis práticas criminosas. Não há condenação penal de nenhuma das pessoas citadas acima nem de outros investigados neste caso. Todos são presumidamente inocentes e lhes serão garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, na forma do art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Paranaguá, 21 de janeiro de 2011.
Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto de Paranaguá/PR.
A propósito das notícias veiculadas por ocasião da deflagração da chamada ‘Operação Dallas’ no último dia 19/01, a Justiça Federal presta os seguintes esclarecimentos:
INVESTIGAÇÃO
1- As investigações foram conduzidas pelo Departamento de Polícia Federal, auxiliado em parte dos fatos objeto da apuração policial pela Receita Federal e acompanhadas pelo Ministério Público Federal. Nesse período, o Poder Judiciário Federal deferiu algumas medidas que exigiam ordem judicial para sua implementação.
ORDENS JUDICIAIS EXPEDIDAS
2- O Juízo Federal da Vara Federal e Juizado Especial Adjunto de Paranaguá expediu até agora 39 (trinta e nove) mandados de busca e apreensão e 10 (dez) mandados de prisão temporária. As medidas dizem respeito a quatro fatos distintos investigados, com núcleos distintos de pessoas que neles estariam envolvidas.
MANDADOS DE BUSCA
3- Os mandados de busca e apreensão foram expedidos para a coleta de elementos de prova que pudessem estar armazenados em locais cujo acesso a Autoridade Policial não possuiria sem autorização judicial, por força do que determina a Constituição Federal (art. 5º, XI). Tais elementos de prova eram documentos em meio físico ou digital e outros materiais que poderiam estar ligados aos fatos em apuração. Também foi autorizada a apreensão de dinheiro naqueles casos em que havia indícios de existência de valores obtidos ou guardados ilicitamente pelos investigados em virtude dos crimes ora sob investigação.
Os mandados de busca foram cumpridos no dia 19/01/2011 e também no dia de hoje (21/01/2011).
Todo o material apreendido se encontra com o Departamento de Polícia Federal que o está analisando.
MANDADOS DE PRISÃO
4- A prisão temporária, de acordo com a Lei nº 7.960/89, tem prazo de validade de 5 (cinco) dias. A sua prorrogação por mais 5 (cinco) dias pode ser concedida ‘em caso de extrema e comprovada necessidade’ (art. 2º da Lei).
Essa modalidade de prisão somente pode ser decretada quando seja imprescindível para as investigações e desde que os crimes sobre os quais haja suspeita de terem sido cometidos estejam listados no art. 1º da Lei (homicídio, seqüestro, cárcere privado, roubo, extorsão, estupro, atentado violento ao pudor, rapto, epidemia, envenenamento de água ou alimento, quadrilha, genocídio, tráfico de drogas e crimes contra o sistema financeiro).
No caso, o Ministério Público Federal pediu a expedição de 17 (dezessete) mandados de prisão temporária porque entendeu que havia indícios da prática do crime de quadrilha por todos esses investigados.
Para o Código Penal, quadrilha é a associação estável de no mínimo 4 (quatro) pessoas que, juntas, cometem crimes.
A Justiça Federal acabou por deferir o pedido de prisão quanto a 10 (dez) suspeitos, que tinham relação com dois dos fatos investigados (seis pessoas quanto ao primeiro fato e quatro pessoas quanto ao terceiro fato, respectivamente), porque considerou, naquele momento, com base no que existia na investigação até então, que apenas quanto a estes havia indícios suficientes de estarem associados entre si sob a forma de duas quadrilhas.
Os mandados de prisão temporária foram cumpridos no dia 19/01/2011 e no dia 20/01/2011. Portanto, vencem à meia-noite do dia 23/01 e do dia 24/01, respectivamente.
A partir da análise do caso de cada um dos investigados e das apreensões realizadas pela Polícia Federal, será decidido pela Justiça Federal de Paranaguá sobre a necessidade, ou não, de renovação das prisões temporárias ou, ainda, da decretação de prisão preventiva com relação a cada um dos suspeitos, conforme prevê o art. 312 do CPP.
No Brasil, a prisão de alguém acusado da prática de algum crime antes de existir uma condenação judicial é exceção (casos de prisão temporária ou preventiva). Em regra, a pessoa permanece solta até o término do processo e dos recursos. Isso deriva dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal estabelecidos na Constituição Federal promulgada em 1988, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal.
5- Considerando-se a divulgação equivocada de nomes de pessoas que não tiveram contra si decretadas prisões temporárias, atendendo ao dever de informar e de transparência, esclarece-se que os presos temporários na chamada Operação Dallas são:
Anderson Fumagalli
Fabrício Slaviero Fumagalli
Agileu Carlos Bittencourt
Washington Viana e Silva
Paulo César de Sousa Vilela
Mauro Pereira Maia
Helder Sorgi Catarino
Daniel Lucio Oliveira de Souza
José Maria Moura Gomes
Maria Alejandra Fortuny
ESCLARECIMENTOS FINAIS
6- Por fim, esclarece-se que se trata de investigação de possíveis práticas criminosas. Não há condenação penal de nenhuma das pessoas citadas acima nem de outros investigados neste caso. Todos são presumidamente inocentes e lhes serão garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, na forma do art. 5º, LV e LVII, da Constituição Federal.
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
Paranaguá, 21 de janeiro de 2011.
Vara Federal e Juizado Especial Federal Adjunto de Paranaguá/PR.
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