
sábado, 31 de julho de 2010
sexta-feira, 30 de julho de 2010
DADOS SIGILOSOS DA COPEL USADOS NA CAMPANHA



" http://www.esmaelmorais.com.br/?p=30893
1 milhão de jornais do Lula nas casas da região metropolitana Curitiba
Doático Santos, o presidente do PMDB de Curitiba, contou ao blog que serão distribuídos 1 milhão de jornais na região metropolitana repercutindo o comício com Lula, Dilma, Osmar, Requião e Gleisi"
Protesto contra a violência em Maringá
quinta-feira, 29 de julho de 2010
Crianças casa-lar de Almirante Tamandaré precisam de ajuda
Uma criança e uma mãe social morreram no incêndio que destruiu a casa-lar em Almirante Tamandaré, região metropolitana de Curitiba, nesta quarta-feira (28). O fogo também deixou desabrigadas outras 15 crianças que viviam no local, e foram salvas por policiais civis e militares.
O desafio agora é dar o mínimo de conforto para esses menores, já que tudo foi destruído pelo acidente. As crianças precisam de pomadas para assadura, fraldas, roupas e calçados, e os leite Nam 1 e 2. As doações podem ser entregues no Fórum de Almirante Tamandaré, na Rua Antonio Batista de Siqueira, 347, (próximo a prefeitura) aos cuidados da Dra Alice Rosnner no Fórum Criminal.
Olá amigos
Como alguns de vcs devem saber, na noite de ontem, o incêndio,
iniciado por curto circuito, culminou na total destruição da Casa de
Apoio às crianças de Almirante Tamandaré (atualmente 70).
Motivo pelo qual encaminho a presente lista de materias que as
crianças estão precisando:
Fronha
Lençol
Travesseiro Toalha Lenço umedecido
Sabonete para bêbe
Shampoo bebê e adulto (para as mães sociais)
Pomada para assadura (urgente)
Calçados (infantil)
Meia (infantil e bêbe)
Chupeta
Nan 1 e 2
As doações deverão ser entregues no fórum de Almirante Tamandaré
localizado na Rua Ântonio Batista de Siqueira nº 347.
Agredeço desde já aqueles que puderem contribuir.
Carolina Furiatti
Assessora de Promotoria
terça-feira, 27 de julho de 2010
MENSALINA
por Juca de Oliveira
A Dilma, o livro e o Nordeste!
segunda-feira, 26 de julho de 2010
TCU CONDENA INCRA E COTRARA (MST) A DEVOLVER R$ 653 MIL

O Tribunal de Contas da União (TCU) realizou auditoria junto à Cooperativa de Trabalhadores em Reforma Agrária (Cotrara) para verificar a execução do convênio entre a cooperativa e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no Paraná (Incra-PR).
O contrato tinha por objetivo a elaboração de seis planos de desenvolvimento de assentamentos (PDA), instrumento de planejamento usado para definir a organização social dos locais. Seriam analisadas as possibilidades da terra, dimensionando sua exploração, preservação ambiental e sistemas de uso.
O Tribunal identificou problemas na aplicação de recursos públicos nos projetos de assentamento, como ausência de contrapartida, movimentação irregular da conta corrente do convênio por meio de saques em espécie e realização de despesas não permitidas, como aluguel de sala comercial, contas de telefone, aluguel de veículo e compra mensal de supermercado.
Por essas irregularidades, o TCU promoveu a citação da Cotrara e de seu presidente, Diorlei dos Santos, para apresentar alegações de defesa ou pagar, solidariamente, aos cofres do Tesouro Nacional o valor atualizado de R$ 653.567,70. O ministro Valmir Campelo foi o relator do processo. Cabe recurso da decisão.
Serviço:
Acórdão nº 1649/2010 – Plenário
Processo: TC 027.129/2009-7
Ascom - (AG/140710)
domingo, 25 de julho de 2010
PARANA CONTRATARÁ TRAVESTIS PARA COBRAR SONEGADORES
Procuradoria Geral do Estado utilizará mesmo método do Paquistão, para cobrar sonegadores!
sábado, 24 de julho de 2010
A LISTA NEGRA DO ICMS R$ 57 BILHÕES

Citamos ainda que o relatório o qual tivemos acesso e composto de 5 páginas, porém é a obrigação do estado publicar e tornar de conhecimento público a referida lista com o total e dados dos devedores e explicar quais os motivos que não foram canceladas as certidões negativas, vez que o judiciários suspendeu as liminares o qual permitia a compensação de precatórios, sendo que alguns desses foram feitos de forma ilegal, pois se trata de titulos considerados nulos. Ainda a PEC 62/2009 já deixa claro a ilegalidade das compesações.
Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, autorizam a publicação. "
Outros tópicos sobre o mesmo assunto:
http://fodel.blogspot.com/2010/07/caso-precatorios-e-os-doadores-de.html
http://fodel.blogspot.com/2010/07/nutrimental-compensa-icms-com.html
Clique na imagem para ampliar
Parte 1:

Parte 2:

Parte 3:

Parte 4:

Parte 5:

Vários deste devedores constam na lista dos devedores na PGFN
sábado, 17 de julho de 2010
CASO PRECATORIOS E OS DOADORES DE CAMPANHA BENEFICIADOS

Empresas que foram beneficiadas pela anistia proposta pelo governo Requião — por decreto, sem autorização Legislativa — podem ter que devolver aos cofres públicos os valores recebidos pelos benefícios fiscais oferecidos.
É que a Assembleia deve votar, na próxima semana, decreto legislativo suspendendo os efeitos da decisão do governador, que ofereceu redução de multas e juros sobre os impostos atrasados, em especial do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS)
Ilegal
A anistia e remissão de ICM e ICMS foi baixada através do decreto número 5.230, de 17 de agosto deste ano, que foi alterado para o número 5324, de 27 de agosto de 2009. O decreto só teria eficácia jurídica se fosse validado por meio de acordo entre o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e lei aprovada pela Assembleia Legislativa, o que não aconteceu. A Comissão de Constituição e Justiça da Casa já considerou ilegal e inconstitucional a anistia.
A possibilidade de compensação de qualquer tipo de precatório com dívidas ativas inscritas ou não inscritas, gerou um desequilíbrio financeiro de monta, porque as empresas tornaram-se inadimplentes, comprometendo as metas de arrecadação, gerando dúvidas quanto ao descumprimento da ordem do art. 100.
Os Municípios passaram a exigir 25% do valor compensado com dívida ativa de ICMS (tendo direito a 50% do IPVA), mas o Estado não tinha programado esse repasse, porque não considerava que teria havido arrecadação. No entanto a STN determina que se considere a compensação como arrecadação.
O Estado terá que repassar os 25% aos Municípios, devendo programar essa despesas no orçamento com recursos do tesouro. "
Jozélia Nogueira (Procuradora do Estado do Paraná)
Para a compensação os valores dos precatórios serão atualizados e a ordem cronológica será observada. O exame de admissibilidade está a cargo da Procuradoria Geral do Estado, porque o precatório não pode ter qualquer pendência ou discussão.
O Decreto n. 4889, de 25.10.2001, regulamentou a lei estadual e expressamente permitiu a compensação de precatórios cedidos a terceiros, nos termos da legislação civil aplicável.
O Decreto n.5003, de 11/11/2001, regulamenta o pagamento de precatórios a que se refere o art.78 do ADCT (EC 30/2000) – décimos, e quanto à cessão dos precatórios, exige homologação no juízo da execução.
O Decreto n. 5154, de 16.12.2001 trata do poder liberatório do pagamento de tributos e estabelece critérios para a compensação de precatórios próprios e cedidos, exigindo homologação judicial do crédito.
Essa legislação gerou um desequilíbrio no mercado porque o deságio aumentou gradativamente para cerca de 70 ou 75%, permitindo compensação integral com dívida ativa. Os contribuintes tornaram-se inadimplentes para ter débitos inscritos em dívida ativa e com o elevado deságio passaram a praticar concorrência desleal com os demais concorrentes que não se utilizaram da compensação.
Além disso, os contribuintes de ICMS que adquiriram os precatórios por cessão, não conseguiram a homologação judicial exigida, e assim mesmo passaram a exigir a compensação inclusive judicialmente, obtendo decisões favoráveis. Logo em seguida, os contribuintes de ICMS passaram a exigir a compensação com dívidas não inscritas, o que corresponde ao poder liberatório do pagamento dos tributos, obtendo decisões judiciais favoráveis. Ato contínuo, os contribuintes passaram a pleitear judicialmente a compensação de precatórios não alimentares e precatórios patrimoniais expedidos pelo DER, Autarquia Estadual.
O fato de se liberar a compensação sem a homologação judicial, aliado a outros fatores, gerou a venda de parcelas dos precatórios de forma fraudulenta, em valores superiores ao do precatório emitido, gerando prejuízos para terceiros, causando outro desequilíbrio no mercado.
A possibilidade de compensação de qualquer tipo de precatório com dívidas ativas inscritas ou não inscritas, gerou um desequilíbrio financeiro de monta, porque as empresas tornaram-se inadimplentes, comprometendo as metas de arrecadação, gerando dúvidas quanto ao descumprimento da ordem do art. 100.
Os Municípios passaram a exigir 25% do valor compensado com dívida ativa de ICMS (tendo direito a 50% do IPVA), mas o Estado não tinha programado esse repasse, porque não considerava que teria havido arrecadação. No entanto a STN determina que se considere a compensação como arrecadação.
O Estado terá que repassar os 25% aos Municípios, devendo programar essa despesas no orçamento com recursos do tesouro.
A Procuradoria Geral do Estado, ao contestar as ações dos contribuintes e cessionários dos precatórios, conseguiu obter decisões que passaram a impedir a compensação com precatórios alimentares, porque são alimentares para os originários, gozando de privilégios que não se aplicam para os cessionários. Nesse caso, havendo venda do precatório alimentar, ele se tornaria patrimonial e teria outro tratamento, alterando-se sua colocação na lista. Quanto aos precatórios patrimoniais do DER, por se tratar de Autarquia Estadual, com autonomia financeira, várias decisões passaram a negar a compensação que somente seria possível quanto aos precatórios do do Estado.
A Secretaria de Fazenda está apurando as perdas havidas com as compensações, com a inscrição em dívida ativa e o aumento da inadimplência, e com as decisões judiciais que concederam o poder liberatório dos tributos e autorizam a compensação com qualquer tipo de precatório e de dívida, ainda que não inscrita.
De 2003 a 2007 foram compensados 5.129 precatórios com dívidas ativas e créditos constituídos não inscritos que representam R$ 214.489.271,33. Somente em 2006 esse valor foi de R$79.313.838,31, para 1423 precatórios compensados.
http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/2b08298abff0cc7c83257501006766d4/9b0705c135b2bf7e8325746000629fd9?OpenDocument
DECRETO Nº 2749 - 04/06/2008
Publicado no Diário Oficial Nº 7734 de 04/06/2008
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os procedimentos administrativos que versem sobre pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, mediante compensação com precatórios, serão analisados e decididos, exclusivamente, pelo Governador do Estado.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 4 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
..
http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/Sumulas.nsf/6c0580efa19ff3ac83256fdd0065f99c/84c228855129c61383257620005fa2a7?OpenDocument
DECRETO Nº 5324 - 27/08/2009
Publicado no Diário Oficial Nº 8044 de 27/08/2009
.
Súmula: Introduzidas alterações no Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA...
.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009:
I - o inciso I do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de setembro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;"
II - o "caput" do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS, habilitado ou em processo de habilitação perante o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições dos artigos 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, poderá utilizá-lo para liquidação de créditos tributários inscritos em dívida ativa, ou objeto de lançamento de ofício, parcelados nos termos do art. 3º."
III - Fica revogado o § 8º do art. 6º.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Curitiba, em 27 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/2b08298abff0cc7c83257501006766d4/77b2dfbd13d77d02832574c0007238d9?OpenDocument
DECRETO Nº 3382 - 09/09/2008
Publicado no Diário Oficial Nº 7802 de 09/09/2008
Súmula: Créditos Tributários relacionados ao ICMS, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA...
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1986, e no Convênio ICMS 51, de 18 de abril de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais acréscimos legais vencidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados, ou informados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:
I - em parcela única, até 30 de setembro de 2008, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e de sessenta por cento dos juros do imposto e da multa;
II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa e quarenta por cento dos juros do imposto e da multa.
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 30 de setembro de 2008, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR, ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo este último anexar cópia do instrumento de mandato.
§ 1º O crédito parcelado estará sujeito:
a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, mensal, aplicada sobre os valores do imposto e multa constantes da parcela;
b) a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2008 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subseqüentes.
§ 3º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 4º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com comprovante do pagamento das custas processuais e do pagamento ou parcelamento dos honorários advocatícios, que nesse caso ficam reduzidos para cinco por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado, além da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia para liqüidação do débito, com vistas à suspensão do processo de execução.
§ 5º A falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, ou o inadimplemento de três parcelas, do valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a noventa dias, implica rescisão imediata do parcelamento.
§ 6º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos nesta Lei apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 7° Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta Lei, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.
Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas e não se aplica cumulativamente com a redução das multas de que trata o art. 40 da Lei n. 11.580/96.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 09 de setembro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
http://celepar7cta.pr.gov.br/SEEG/sumulas.nsf/2b08298abff0cc7c83257501006766d4/9b0705c135b2bf7e8325746000629fd9?OpenDocument
DECRETO Nº 6335 - 23/02/2010
Publicado no Diário Oficial Nº 8165 de 23/02/2010
Súmula: Dispõe sobre o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas...
.
Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Nos termos do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado do Paraná opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido artigo 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no "caput", serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 1º.
Art. 2º Dos recursos que, nos termos do Artigo 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:
I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do artigo 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;
II - 50% (cinquenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º e seus incisos, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.
Art. 5º As disposições deste Decreto entram em vigor a partir de sua publicação, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do artigo 1º.
Curitiba, em 23 de fevereiro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
CARLOS FREDERICO MARÉS DE SOUZA FILHO,
Procurador Geral do Estado
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda
NESTOR CELSO IMTHON BUENO.
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício
RAFAEL IATAURO,
Chefe da Casa Civil
sexta-feira, 16 de julho de 2010
NUTRIMENTAL COMPENSA ICMS COM PRECATORIOS NULOS

Como o 90% do valor do precatório foram considerados nulos, nulos também podem ser os “filhotes” que ele gerou. E, portanto, os tributos eventualmente pagos por este meio na verdade não foram pagos. E quem vai ter de pagar pela confusão? Provavelmente, a dívida se voltará contra a própria C.R. Almeida, que terá de ressarcir os compradores. "

O Paraná se livrou ontem de uma dívida monstruosa e de um pesadelo que já durava décadas: o estado estava já condenado a pagar nada menos de R$ 20.409.745.273,06 à empreiteira C.R. Almeida se não fosse a reviravolta provocada pelo trabalho anônimo de alguns procuradores da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) que convenceram o Tribunal de Justiça a decretar, no final da tarde de ontem, um “abatimento” no valor de R$ 18.370.607.806,54. Restará ao governo pagar “somente” pouco mais de R$ 1,8 bilhão.
Nada mal, se forem lembrados alguns números comparativos: R$ 20 bilhões é quase o total do orçamento do Paraná para 2010. É valor maior do que o estimado pela ONU para a reconstrução do Haiti... e por aí vai.
A história começa em 1968, quando o governo estadual contratou a C.R. Almeida para construir os 319 quilômetros da ferrovia Central do Paraná, ligando Ponta Grossa a Apucarana – aliás, até hoje uma das obras mais importantes em matéria de investimento público já realizadas com recursos estaduais.
Como sempre, houve atraso no pagamento de parcelas finais do contrato até que, em 1979, a C.R. Almeida ingressou na Justiça cobrando a dívida principal e todos os seus efeitos – juros, juros sobre juros, correção monetária, honorários advocatícios, etc. Até que, 31 anos depois, a dívida chegou aos tais R$ 20 bilhões.
Brigava-se contra o pagamento da capitalização dos juros, no valor de R$ 18 bilhões, segundo explica o último procurador que atuou na causa, Roberto Althein. E foi a favor do estado que a 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu ontem pelo voto unânime de seus cinco membros, os desembargadores Leonel Cunha (relator), Rosene Arão de Cristo, José Marcos de Moura e Xisto Pereira. Todos consideraram ilegal a aplicação da capitalização dos juros.
Um detalhe curioso: o contrato entre a construtora e o governo paranaense foi assinado em 1968 num lugar bem distante do Brasil. Foi em Jerusalém, Israel. Dos papéis constam as assinaturas do então secretário da Fazenda, Luiz Fernando Vanderbrook, e do lendário Cecílio Rego Almeida. A terceira assinatura, que talvez justifique a localização, é do representante de uma certa Water Resources Development, empresa israelense que se associou à C.R. Almeida na fase inicial do empreendimento.
Desdobramentos
Embora seja pequena a possibilidade de recursos aos tribunais superiores (STF e STJ), a confusão não deve acabar tão cedo. É que a C.R. Almeida vendeu grande parte dos seus supostos direitos a R$ 20 bilhões para outras empresas, que com tais títulos pagaram impostos estaduais.
Como o 90% do valor do precatório foram considerados nulos, nulos também podem ser os “filhotes” que ele gerou. E, portanto, os tributos eventualmente pagos por este meio na verdade não foram pagos. E quem vai ter de pagar pela confusão? Provavelmente, a dívida se voltará contra a própria C.R. Almeida, que terá de ressarcir os compradores.
Historico Completo sobre o caso da Nutrimental pagando o ICMS com precatórios frios e os devedores de ICMS no Paraná
A LISTA NEGRA DO ICMS R$ 57 BILHÕES
http://fodel.blogspot.com/2010/07/lista-negra-do-icms-r-57-bilhoes.html
CASO PRECATORIOS E OS DOADORES DE CAMPANHA BENEFICIADOS
http://fodel.blogspot.com/2010/07/caso-precatorios-e-os-doadores-de.html
PROCESSOS NO TJ NUTRIMENTAL
http://fodel.blogspot.com/2010/07/processos-no-tj-nutrimental.html
quarta-feira, 14 de julho de 2010
PROCESSOS NO TJ NUTRIMENTAL
676332-4/01 Agr 10/06/2010 201000154879 1 0
680919-0 Ag Instr 25/05/2010 201000135623 1 0
676332-4 Ag Instr 07/05/2010 201000118812 1 0
674630-7 Ag Instr 03/05/2010 201000112587 1 0
504160-7/03 AgInsSTF 27/04/2010 200900337785 2 0
598508-0/01 RecEspCv 18/02/2010 201000040452 1 0
620665-9/02 RecEspCv 05/02/2010 201000031015 1 0
648981-6/01 AgravReg 01/02/2010 201000020820 1 0
640748-9/01 Agr 29/01/2010 201000008793 1 0
596624-1/02 RecEspCv 22/01/2010 200900381274 3 0
648981-6 Mand Seg (OE) 15/01/2010 201000008794 1 0
537771-1/01 RecOrdCv 13/01/2010 200900382450 2 0
620665-9/01 Agr 15/12/2009 200900354993 1 0
538035-4/02 RecOrdCv 15/12/2009 200900364307 1 0
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terça-feira, 13 de julho de 2010
MPF PRE NÃO IMPUGNOU QUEM NÃO TEM CERTIDÃO?
Falta de tempo ou de interesse? Entendo como irresponsabilidade do MPF.
Pois como neste caso devem existir vários, o qual pela lei estão inelegiveis.

domingo, 11 de julho de 2010
sábado, 10 de julho de 2010
Caso Bruno - Carro que entrou no sítio é de outro goleiro do Flamengo
Jogador alega já ter vendido veículo
Bruno: carro que entrou no sítio é de outro goleiro do Flamengo
O EcoSport dirigido por Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, que entrou no sítio do goleiro Bruno às 22h20m do dia 10 de junho — e pode ter sido usado no dia anterior para transportar Eliza Samudio até o local em que teria sido executada — está em nome de um outro jogador do Flamengo. O veículo que foi apreendido na terça-feira pela polícia de Minas Gerais, em Belo Horizonte, está em nome do terceiro goleiro do Flamengo, Paulo Victor Mileo Viddoti (foto abaixo), que morou em companhia de Bruno.

Ouça aqui as explicações de Paulo Victor
Procurado pelo Extra Online, Paulo Victor alegou que vendeu o carro para Bruno em 2008. Segundo o goleiro reserva do Flamengo, na transação Bruno assumiu as prestações referentes a um financiamento do veículo. O então titular do Flamengo também teria dado entrada em Celta zero quiilômetro que, na negociação, ficou com Paulo Victor. O jogador alegou ainda que Bruno teria levado o carro para ser usado pela mãe dele em Belo Horizonte.
— Ele ficou de quitar as prestações até o fim de 2009, para que eu passasse o carro para o nome dele. Como estava sem dinheiro concordei que ele quitasse tudo mais tarde. Fiz tudo na confiança. Isso tudo me pegou de surpresa — concluiu.
sexta-feira, 9 de julho de 2010
QUAL O INTERESSE EM REDUZIR AREAS DE FRONTEIRAS?


SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Osmar Dias
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009
quilômetros de largura.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º O § 2º do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Desde o Séc. XIX, a largura da faixa de fronteira terrestre brasileira está fixada em cento e cinqüenta quilômetros.
Ocorre que, nessa área, há várias propriedades em situação irregular, tendo em vista a necessidade de ratificação das alienações feitas pelos Estados a particulares nesse perímetro, envolvendo muitas vezes produtores rurais que não conseguem sequer obter acesso ao crédito agrícola, em decorrência da impossibilidade de oferecer o próprio imóvel rural como garantia do negócio.
Mais recentemente, foi editada a Lei nº 9.871, de 1999, que, entre outras providências, estabeleceu prazo, posteriormente prorrogado, para que o detentor de título, ainda não ratificado, de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados que se localizem na referida faixa de fronteira, requeresse ao INCRA a sua ratificação.
O raciocínio me parece o seguinte, as terras contidas na faixa de fronteira pertencem à União e, portanto, não comprovada a regularização da ocupação, devem estar disponíveis para reforma agrária. Pois o Governo não tem como nem porque ocupar estas terras em nome da defesa do território nacional. Ocorre que, 150 km de fronteira, principalmente nos estados do sul, abarcam uma quantidade enorme de propriedades rurais produtivas e com extensa cadeia dominial cuja documentação nem o próprio INCRA tem capacidade de avaliação dentro dos prazos estipulados para a dita regularização.
Apesar de todos esses esforços legislativos, ainda grassa a insegurança e a inquietude entre aqueles que adquiriram terras dos Estados em caráter precário, devido à falta de ratificação pela União, o que impossibilita a pacificação social e o deslinde jurídico dessa relevante questão.
Desse modo, estamos propondo a redução da faixa de fronteira de cento e cinqüenta para quinze quilômetros, haja vista as facilidades tecnológicas hoje em dia disponíveis para o controle da nossa fronteira terrestre, que, ao nosso ver, podem comportar essa redução sem comprometer a segurança nacional, ao mesmo tempo em que possibilitará consolidar o domínio pleno, no patrimônio dos adquirentes, de um grande número de imóveis cuja localização deixará de ser considerada fundamental para a defesa do território nacional.
Feitas essas considerações, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta matéria.
Senador OSMAR DIAS
terça-feira, 6 de julho de 2010
PROPAGANDA ELEITORAL POR CONTA DO ERARIO
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domingo, 4 de julho de 2010
Requião e Osmar Dias tentam se explicar
Requião e Osmar, juntos após quatro anos: “Acima de qualquer divergência pessoal ou política, está o interesse do Paraná”, diz o pedetista
Da água para o vinho, em apenas quatro anos. Assim foi a primeira entrevista coletiva de Osmar Dias como candidato oficial ao governo paranaense pela coligação PDT/PMDB/PT. Sentados lado a lado, o senador pedetista Osmar Dias e o ex-governador Roberto Requião (PMDB) tentaram justificar os motivos que os levaram a se transformar de adversários ferrenhos na disputa eleitoral de 2006 em aliados nas eleições deste ano.
Da agua para o vinho
Senador e ex-governador trocaram acusações pesadas em 2006
A eleição estadual de 2006 foi o ponto mais baixo na longa relação entre Osmar Dias e Roberto Requião. Oriundos do mesmo PMDB, os dois tiveram um bom relacionamento por anos. Ambos foram secretários de Alvaro Dias. Osmar foi coordenador da campanha de Requião ao governo em 1990 e, com a vitória na eleição, assumiu a Secretaria da Agricultura.
A relação, porém, teve um primeiro problema em 2002. Com Osmar e Alvaro no PSDB, Requião começou a criticá-los por não assinarem o requerimento da CPI da Corrupção, que investigaria o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Na época, o peemedebista deu declarações dizendo que havia dois senadores que, no Paraná, se passavam por “tigrões”, mas em Brasília eram “as tchutchucas” de FHC. Após assinarem a CPI, os irmãos Dias foram expulsos do PSDB.
Em 2006, quando Osmar e Requião disputaram o governo do estado em lados opostos, o peemedebista partiu para o ataque e acusou o senador pedetista de ter uma fazenda de origem suspeita no Tocantins. Osmar reagiu criticando Requião.
Depois que Requião ganhou a eleição por uma margem de apenas 10 mil votos, a animosidade continuou. O ex-governador insinuou que poderia ter havido manipulação da votação em favor do adversário. Já Osmar subiu à tribuna do Senado para reclamar do adversário. “[Requião] usou de todos os artifícios sórdidos e baixos para, com calúnias, tentar manchar a minha honra”, disse. “A reeleição levou (...) Requião a usar, de forma escandalosa, a máquina pública. Um escândalo que entreguei aos meus advogados para que tomem as devidas providências (...). Houve de tudo, desde cabos eleitorais pagos com dinheiro público, até ocupantes de cargos comissionados, durante o expediente, nas ruas de todo o estado do Paraná.”