sábado, 27 de março de 2010

O PPL DE REQUIÃO - FALÊNCIAS A VISTA

O que era previsível, está por acontecer, o Sr. Futuro Ex-Governador Requião, vai fazer CORTESIA COM CHAPEU ALHEIO e apresentar na ALEP, um projeto que poderá, vir a colocar ainda mais em cheque a saúde financeiras de várias empresas, pois o mesmo já apresentou anteprojeto, o qual aumenta o SALÁRIO MÍNIMO REGIONAL, bem acima da média nacional e dos indices de inflação.
Está em trâmite desde o dia 16/03/2010, o processo 10.401.620-0 e deverá chegar esta semana na ALEP, um ANTEPROJETO DE LEI DISPONDO QUE PARTICIPACAO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DAS EMPRESAS A SER DISTRIBUIDOS DEVERA SER DIVIDIDO IGUALITARIAMENTE PARA QUE CADA EMPREGADO RECEBA A MESMA QUANTIA .
A inteveniência do Governador está indo além do que a lei permite, podendo sim colocar as empresas paraenses cheque. Isto que se nas próximas horas o mesmo não apresentar um projeito que os sócios de empresas tenham seus salários definidos por comissão de empregados. Regime Chavista é pouco para a atitudes que o Futuro ex-Governador, vem fazendo sem analisar o comprometimento e o reflexo que haverá nos preços, com tais adicionais.
O Tribunal de Justiça que prepare-se pois, aumentará em torno de 10.000%, as empresas que entraraõ em falência no Paraná. "E lembrem-se que foi o pivô"!

"Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

...

Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I- comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II- convenção ou acordo coletivo. "


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