segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

GLOBAL CONNECTION = DRAGA FURADA



1) Global Connection deveria ter sido desabilitada pois no dia 29/10/2009 ela estava sem CRF, mesmo com a prerrogativa da lei Compl 123/2006, ela não cumpriu o Edital.

Não cumpriu Obrigação no Edital - 6.4.3.8. Certidão de Regularidade de Situação - CRS - perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Mesmo que tivesse se utilizada da prerrogativa da lei Compl. 123/2006, pois estava sem certidão quando da assinatura do contrato e permanece. Conforme consulta no site da Caixa Economica Federal.
https://webp.caixa.gov.br/cidadao/Crf/FgeCfSCriteriosPesquisa.asp


--------------------------------------------------------------------------------


2)Não cumpriu Obrigação no Edital 6.f - 6. DOS DOCUMENTOS, PROJETOS E MANUAIS f) Certidões e Documentos, elencados nas Normas de importação de bens da Secretaria da Receita Federal, para o perfeito desembaraço aduaneiro no Porto de Paranaguá.
Pois somente em 30/12/2009, requereu tal certidão "HABILITACAO SIMPLIFICADA SISCOMEX-IMPORTAC E EXPORTACAO"
http://comprot.fazenda.gov.br/E-Gov/cons_dados_processo.asp?proc=11633001640200872


--------------------------------------------------------------------------------

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 6o da Lei Complementar no 128, de 19 de dezembro de 2008.)

(Ver Leis Complementares nos 127, de 14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro de 2008)

Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Nenhum comentário: