sexta-feira, 9 de julho de 2010

QUAL O INTERESSE EM REDUZIR AREAS DE FRONTEIRAS?

Qual seriam os motivos para que um "Político" procura-se extinguir uma fronteira ou mesmo reduzi-la drasticamente de 150 KM para 15 KM e colocar em risco a soberânia nacional, eis que como pessoas na área fronteiriça poderia impossibilitar a fiscalização e trânstito na região.


De quem seria o interesse regularizar a extração na área de fronteira ? Seriam interesses excusos o qual beneficiaria alguns aliados?



Tal alteração permitiria o comércio das áreas públicas, sem que tivesse ocorrido qualquer pagamento.

Será que beneficiaria os trabalhadores sem terrras ou somente os latinfundiários, o qual se apropriaram de terras públicas?


O Departamento de Polícia Federal realizou estudos e detectou dez principais problemas, entre eles o narcotráfico; a questão mineral; o extrativismo de madeira e de outros bens biológicos; a atuação das Ongs, interferindo em políticas públicas; a Zona Franca de Manaus, cujo modelo de desenvolvimento pode virar um paraíso fiscal, e a questão do terrorismo .


"Fronteira é um local estratégico". Crimes que se destinam ou que se originam numa terra além fronteira têm na mesma um ponto de convergência obrigatório. A fronteira deve ser vista como estratégica e não como um local de proliferação de crime.


Ocorre que, nessas áreas, existem várias propriedades em situação irregular, o qual envolve na sua grande maioria grandes produtores rurais.


Não há como acatar-se a tese de validade da transferência de terras cuja cessão se procedeu em 29 de janeiro de 1951, com transcrição no registro imobiliário em 28 de janeiro de 1956, pois realizada quando da vigência do DEL-852/38, de 11 de novembro de 1938, que, com base na Constituição Federal de 1937 (CF-37), impunha uma faixa de fronteira de 150 km. Hipótese em que não poderia o Estado do Paraná vender terras situadas nesta faixa no ano de 1951 porque não lhe pertenciam. In casu a transferência não contou com a anuência do Conselho de Segurança Nacional nos termos do ART-180 da CF-46.
Quem teria apresentado tal proposta?


http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=91421
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Osmar Dias
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2009




Altera o § 2º do art. 20 da Constituição Federal, para reduzir a faixa de fronteira para quinze
quilômetros de largura.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda à Constituição:

Art. 1º O § 2º do art. 20 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. ..................................................................................
...............................................................................................
§ 2º A faixa de até quinze quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada
fundamental para a defesa do território nacional, e sua ocupação e
utilização serão reguladas em lei.

Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO


Desde o Séc. XIX, a largura da faixa de fronteira terrestre brasileira está fixada em cento e cinqüenta quilômetros.

Ocorre que, nessa área, há várias propriedades em situação irregular, tendo em vista a necessidade de ratificação das alienações feitas pelos Estados a particulares nesse perímetro, envolvendo muitas vezes produtores rurais que não conseguem sequer obter acesso ao crédito agrícola, em decorrência da impossibilidade de oferecer o próprio imóvel rural como garantia do negócio.

Essa matéria já foi objeto de várias tentativas de regularização pelo nosso ordenamento jurídico, desde 1850, quando foi editada a primeira lei sobre o assunto, além do tratamento dado à matéria pelas diversas constituições brasileiras. Entretanto nenhuma delas disciplinou satisfatoriamente a questão da propriedade ou regularização destes títulos de propriedade inseridos nessa extensa faixa do território de maneira satisfatória.

Mais recentemente, foi editada a Lei nº 9.871, de 1999, que, entre outras providências, estabeleceu prazo, posteriormente prorrogado, para que o detentor de título, ainda não ratificado, de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados que se localizem na referida faixa de fronteira, requeresse ao INCRA a sua ratificação.

O raciocínio me parece o seguinte, as terras contidas na faixa de fronteira pertencem à União e, portanto, não comprovada a regularização da ocupação, devem estar disponíveis para reforma agrária. Pois o Governo não tem como nem porque ocupar estas terras em nome da defesa do território nacional. Ocorre que, 150 km de fronteira, principalmente nos estados do sul, abarcam uma quantidade enorme de propriedades rurais produtivas e com extensa cadeia dominial cuja documentação nem o próprio INCRA tem capacidade de avaliação dentro dos prazos estipulados para a dita regularização.

Apesar de todos esses esforços legislativos, ainda grassa a insegurança e a inquietude entre aqueles que adquiriram terras dos Estados em caráter precário, devido à falta de ratificação pela União, o que impossibilita a pacificação social e o deslinde jurídico dessa relevante questão.

Desse modo, estamos propondo a redução da faixa de fronteira de cento e cinqüenta para quinze quilômetros, haja vista as facilidades tecnológicas hoje em dia disponíveis para o controle da nossa fronteira terrestre, que, ao nosso ver, podem comportar essa redução sem comprometer a segurança nacional, ao mesmo tempo em que possibilitará consolidar o domínio pleno, no patrimônio dos adquirentes, de um grande número de imóveis cuja localização deixará de ser considerada fundamental para a defesa do território nacional.

Feitas essas considerações, esperamos contar com o apoio dos ilustres pares para a aprovação desta matéria.

Sala das Sessões,

Senador OSMAR DIAS

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