ATÉ NOMEAÇÕES DE PROMOTORES E ATRIBUIÇÕES COMO LEIS E DECRETOS PODEM SER OBJETO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE, EXPLIQUE-SE MINISTÉRIO PUBLICO.
APÓS VÁRIAS DENUNCIAS NO FINAL DE 2009, MAIS PRECISAMENTE EM DEZEMBRO, FORAM UTILIZADOS UM PROGRAMA CHAMADO PDF CREATOR O QUAL CRIPTOGRAFA E OMITE DATA DE CRIAÇÃO DOS ARQUIVOS, SERÁ QUE O MINISTÉRIO PÚBLICOS PEDIRÁ NULIDADES DOS ATOS?
OU SERÁ COMPROVADO A TESE QUE EXISTIRIAM INTERESSES SOBRE AS AÇÕES SOBRE A ALEP.
"PAU QUE BATE EM CHICO NÃO BATE EM FRANCISCO"
SERÁ QUE O PROCURADOR QUE PEDE PROVIDÊNCIAS DIANTE DA POSSÍVEIS NULIDADES DOS DIÁRIOS DO EXECUTIVO, NÃO ESTARIA ILEGAL?
Daremos um exemplo, de quanto representa os interesses e de que forma são feitos os Diários do Executivo, o qual o MP, tentará justificar que seria a forma de burlar a LEI 16.382/2010, o qual obrigava a publicação dos Diários Eletrônicos do Ministério Público em seu site:
Fica as minhas desculpas ao Mauricio Requião e Roberto Requião pela comprovação da fraude o qual gerou a nomeação de Mauricio como Conselheiro do Tribunal de Contas.
Diário Oficial da aposentadoria de Henrique Naigeboren e da nomeação de Mauricio Requião, foi publicado com data retroativa, Irregularidade na publicação, conforme as informações que ficam gravadas quando da edição do diário, comprovam tal irregularidade.
Eis que o funcionário da Imprenssa Oficial de nome "Vanderson" criou somente no dia "17/07/2008" as 17:16:55 hrs, o diário oficial do dia 10/07/2008 nº 7760 do Executivo.
Sendo que a publicação dos atos do governador, como a aposentadoria de Naigeboren, exoneração de Secretário e nomeação de Conselheiro de Mauricio Requião, legalmente ocorreram no dia 17/07/2008.
Por existir vicio no processo de publicação, os atos por ele gerados são passiveis de nulidade.
Assim como pedra basilar do Direito Processual, os vícios absolutos geram nulidade retroativa, invalidando todos os atos desde a data em que foi feito o ato viciado, como se não tivesse existido o ato e seus efeitos, não podendo ser sanável.
Já os vícios relativos, geram anulabilidade dos atos, com efeito não retroativo só passando a vigorar a partir da data que foi declarado. Destarte de qualquer consideração, não se pode aceitar no caso em tela, que o Vício Formal de Origem seja relativo, com base na alegação de ter havido a expressa concordância do Governador ao publicar com data retroativa o referido diário.
Conforme consta no sitio da Casa Civil o texto do decreto não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Em sintese a posse de Mauricio Requião ocorreu de forma irregular pois o "Diário Oficial do Executivo - nº 7760 ", no horário da posse não existia. Este poderia ser nomeado e tomar posse somente a partir das 17:16:55 hrs do dia 17/07/08, quando da criação e publicação do "ATOS EM DIÁRIO OFICIAL"
Segundo o artigo 37 da CF, os princípios básicos da administração pública são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da legalidade - significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, não podendo deles se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Não se esqueça que a Administração Pública tem como meta o BEM COMUM.
O princípio supracitado é o da publicidade, e aqui podemos dizer que a publicidade não é elemento formativo do ato, e sim requisito de eficácia e moralidade. A publicidade consiste na divulgação oficial do ato para conhecimnento público e início de seus efeitos externos. Aqui é bom lembrar que a publicação que produz efeitos jurídicos é a feita pelo órgão oficial da Administração. Por órgão oficial entenda-se não só o Diário Oficial das entidades públicas como também, os jornais contratados para essas publicações oficiais. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à públicação necessária deixam de produzir seus regulares efeitos, bem como se expõe à invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade.
Obs:
Para verificação da autenticidade das informações contidadas, fazer download do DIÁRIO OFICIAL no sitio da Impressa Oficial
https://www.documentos.dioe.pr.gov.br/dioe/consultaPublicaPDF.do?action=pgLocalizar&enviado=true&diarioCodigo=3&dataInicialEntrada=10%2F07%2F2008&dataFinalEntrada=10%2F07%2F2008&numero=+&search=+&submit=Localizar
Eis que o funcionário da Imprenssa Oficial de nome "Vanderson" criou somente no dia "17/07/2008" as 17:16:55 hrs, o diário oficial do dia 10/07/2008 nº 7760 do Executivo.
Sendo que a publicação dos atos do governador, como a aposentadoria de Naigeboren, exoneração de Secretário e nomeação de Conselheiro de Mauricio Requião, legalmente ocorreram no dia 17/07/2008.
Por existir vicio no processo de publicação, os atos por ele gerados são passiveis de nulidade.
Assim como pedra basilar do Direito Processual, os vícios absolutos geram nulidade retroativa, invalidando todos os atos desde a data em que foi feito o ato viciado, como se não tivesse existido o ato e seus efeitos, não podendo ser sanável.
Já os vícios relativos, geram anulabilidade dos atos, com efeito não retroativo só passando a vigorar a partir da data que foi declarado. Destarte de qualquer consideração, não se pode aceitar no caso em tela, que o Vício Formal de Origem seja relativo, com base na alegação de ter havido a expressa concordância do Governador ao publicar com data retroativa o referido diário.
Conforme consta no sitio da Casa Civil o texto do decreto não substitui o texto publicado no Diário Oficial.
Em sintese a posse de Mauricio Requião ocorreu de forma irregular pois o "Diário Oficial do Executivo - nº 7760 ", no horário da posse não existia. Este poderia ser nomeado e tomar posse somente a partir das 17:16:55 hrs do dia 17/07/08, quando da criação e publicação do "ATOS EM DIÁRIO OFICIAL"
Segundo o artigo 37 da CF, os princípios básicos da administração pública são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O princípio da legalidade - significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, não podendo deles se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. Não se esqueça que a Administração Pública tem como meta o BEM COMUM.
O princípio supracitado é o da publicidade, e aqui podemos dizer que a publicidade não é elemento formativo do ato, e sim requisito de eficácia e moralidade. A publicidade consiste na divulgação oficial do ato para conhecimnento público e início de seus efeitos externos. Aqui é bom lembrar que a publicação que produz efeitos jurídicos é a feita pelo órgão oficial da Administração. Por órgão oficial entenda-se não só o Diário Oficial das entidades públicas como também, os jornais contratados para essas publicações oficiais. Os atos e contratos administrativos que omitirem ou desatenderem à públicação necessária deixam de produzir seus regulares efeitos, bem como se expõe à invalidação por falta desse requisito de eficácia e moralidade.
Obs:
Para verificação da autenticidade das informações contidadas, fazer download do DIÁRIO OFICIAL no sitio da Impressa Oficial
https://www.documentos.dioe.pr.gov.br/dioe/consultaPublicaPDF.do?action=pgLocalizar&enviado=true&diarioCodigo=3&dataInicialEntrada=10%2F07%2F2008&dataFinalEntrada=10%2F07%2F2008&numero=+&search=+&submit=Localizar
Ir em Arquivo, depois em propriedades, no qual aparecerá quem criou o documento, data horário, e qual o editor usado para criação do documento.
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