FONTE: Youtube, Novela da Rede Globo Roque Santeiro
04/08/2009 Publicação,DJE nº 145,divulgado em 03/08/2009.DECISÃO 30/06/2009.Despacho
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2641869&tipoApp=RTF
DECISÃO
Vistos.
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4. O procedimento investigatório teve origem em denúncia anônima escrita entregue na Procuradoria, em 12.02.2005, com a notícia da existência de possível esquema de 'gafanhotos'ou funcionários fantasmas na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, e a indicação do nome de 14 pessoas envolvidas (fls. 3, Apenso 1). As primeiras providências levadas a efeito pelo Procurador da República mencionado foram a requisição, diretamente à Receita Federal, de todos os dados fiscais relativos a esses nomes, desde o ano de 1988 (fls. 24, Apenso 1), e, à Câmara Legislativa, de relação das contas bancárias que receberam salários de mais de um servidor, esta retroativa a 1999 (fls. 333, Apenso 2). Após o recebimento dessas informações, onde constam o nome de 450 servidores (fls. 372/384, Apenso 2), foi solicitada ainda à Assembléia lista com, além de outros dados, a indicação 'a que Setor/Gabinete estão vinculados' todos esses funcionários (fls. 454, Apenso 3).
5. A Câmara Estadual, em atendimento a essa solicitação, encaminhou relação que trazia, ao lado do nome dos 450 servidores suspeitos de serem 'gafanhotos' - o que significa que participariam do recebimento ilícito de salários -, o de 63 deputados estaduais responsáveis pelos gabinetes em que lotados, inclusive o do Deputado Hermas Eurides Brandão, Presidente da Assembléia (fls. 503/519, Apenso 3). Um desses nomes, o do Requerente, Hidekazu Tkayama, quando do recebimento da listagem já exercia o mandato de Deputado Federal e outro referia-se precisamente ao do Vice-Governador do Estado do Paraná, Orlando Pessuti. A partir de fevereiro de 2007, mais outros parlamentares da lista, André Vargas, Cezar Silvestri, Carlos Roberto Massa Júnior e Homero Barbosa Neto, passaram também a exercer o mandato de Deputado Federal.
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Alega desobediência ao princípio do Promotor Natural, em razão de que:
“(...)
12. A denúncia anônima recebida (fls. 3, Apenso 1) dava conta da existência de 'esquema de gafanhoto' em 'órgão público'. Ao pesquisar imediatamente na Procuradoria, o Procurador da República, Dr. Deltan Martinazzo, descobriu existir Inquérito da Polícia Federal, remetido ao TRF 4ª Região, envolvendo uma das denunciadas, Elza Chrispim Calixto. Tal Inquérito investigava justamente esquema de gafanhoto, conforme informações contidas no Acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região anexado às fls. 154 a 162, Volume 1, e envolveria principalmente o então Deputado Estadual Nereu Alves de Moura.
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Posteriormente, afirma que a vinculação de Parlamentares estaduais nos atos investigados no presente inquérito ocasionaria o deslocamento do feito para a Procuradoria Regional da República. Mais adiante, sustenta que, mesmo diante de indícios de que havia a participação do então Deputado Estadual Orlando Pessuti, já no exercício do mandato de Vice-Governador do Estado do Paraná, e do ora requerente, no cargo de Deputado Federal, o Ministério Público Federal de 1º grau, ao invés de encaminhar os autos ao Juízo do TRF da 4ª Região ou ao Supremo Tribunal Federal, preferiu manter-se, indevidamente, no comando das investigações (fls. 5 a 14).
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Todo e qualquer elemento de informação obtido durante o inquérito, por meio ilegal ou de forma arbitrária, será repudiado na ação penal eventualmente deflagrada.
É por isso que, por não se ter, neste momento, uma ação penal propriamente dita, não há se falar em violação aos princípios constitucionais alegados.
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