quinta-feira, 4 de março de 2010

TRF4 NÃO DESENCALHA A DRAGA DE REQUIÃO


RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
REQUERENTE : ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA
ADVOGADO : Mauricio Vitor de Souza e outros
REQUERIDO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PARANAGUÁ
INTERESSADO : INTERFABRIC IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Alexandre Wagner Nester e outros
INTERESSADO : GLOBAL CONNECTION COML/ LTDA/
INTERESSADO : AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS - ANTAQ
PROCURADOR : Procuradoria-Regional Federal da 4ª Região
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR : Procuradoria-Regional da União













DECISÃO












Trata-se de pedido de suspensão de liminar formulado pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA com base no artigo 15º da Lei nº 12.016/09, em que se pretende suspender decisão proferida pela Juíza Federal Substituta Sandra Regina Soares da Vara Federal de Paranaguá que deferiu parcialmente a liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 5000011-68.2010.404.7008/PR.


Na ação originária, ajuizada por Interfabric Indústria e Comércio Ltda., a empresa busca a suspensão dos efeitos da decisão que a desclassificou da licitação (Concorrência Internacional nº 003/2009) promovida pela APPA e declarou vencedora a segunda colocada no certame (Global Connection Comercial Ltda.). Requer também que as autoridades impetradas realizem imediatamente vistoria em mar da draga oferecida pela autora e que a declarem vencedora caso o equipamento seja aprovado pelo Registro Brasileiro de Navios e Aeronaves - RBNA.


A Magistrada "a quo" deferiu parcialmente a liminar em decisão cujo provimento restou posto nas seguintes letras:


"...
Ante o exposto, determino de ofício a exclusão da União, da ANTAQ, da APPA e dos Presidente e Superintendente da APPA, conforme fundamentação supra e defiro parcialmente o pedido liminar, para o fim de determinar à autoridade coatora que se abstenha de realizar qualquer ato tendente a contratar a empresa Global Connection até final decisão em sentido contrário.
Oficie-se à autoridade impetrada dando-lhe ciência da presente decisão e requisitando as informações no prazo legal.
Ato contínuo, cite-se a empresa Global Connection, para manifestar-se no prazo legal.
Após, vistas ao MPF e, aviado o parecer, registre-se para sentença.
Durante o decurso do prazo das informações, intime-se a impetrante acerca desta decisão, bem como para que anexe novamente os documentos OUT7; OUT14; OUT21, tendo em vista que não puderam ser visualizados.


Paranaguá, 25 de janeiro de 2010.


Sandra Regina Soares
Juíza Federal Substituta"


Dessa decisão tanto a empresa Interfabric quanto a APPA aviaram agravo de instrumento. A primeira, objetivando ampliar os termos da decisão e a segunda pretendia a revogação da liminar, com a consequente contratação da empresa vencedora.


Paralelamente à interposição do recurso de agravo de instrumento, a APPA ingressou com o presente pedido de suspensão, visando a "suspensão da execução da referida liminar, para que a APPA possa cumprir o contrato assinado e dar prosseguimento à aquisição da draga, restabelecendo-se a normalidade das providências complementares da licitação legítima e legal que realizou" (fl. 26).


É o relatório. Decido.


Embora as razões trazidas pela requerente, verifico a existência de óbice de natureza processual que impossibilita a apreciação do mérito do pedido em tela.


No caso concreto, como referido no pedido inicial (fls. 17-8), foram interpostos dois agravos de instrumento contra a decisão que se quer suspender.


O primeiro recurso foi aviado pela empresa Interfabric buscando a ampliação da liminar deferida pelo juízo singular (AI nº 001973-89.2010-404.0000/PR). Inicialmente o pedido de efeito suspensivo ativo foi despachado pelo eminente Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, que o deferiu parcialmente determinando à APPA que realizasse a vistoria da draga oferecida na licitação pela agravante. Inconformada com essa decisão, a APPA interpôs pedido de reconsideração à ilustre relatora do agravo, Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, que recebeu o pedido como agravo regimental. Levado a julgamento, a Colenda 3ª Turma deste Tribunal deu provimento ao agravo regimental da APPA para negar provimento ao agravo de instrumento da Interfabric, mantendo, assim, a decisão liminar do MM. Juízo singular.


Já o segundo agravo de instrumento foi interposto pela própria APPA (AI nº 0003269-49.2010.404.0000/PR). Distribuído o recurso, a eminente relatora, Desembargadora Federal Maria Lúcia Luz Leiria, não vislumbrando "urgência" ou "perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação", converteu-o na forma retida.


Deste modo, como está claro, a decisão cuja suspensão ora se pede, já foi desafiada por dois agravos de instrumento, os quais já tiveram decisão por órgão fracionado deste egrégio Tribunal, o que afasta a possibilidade de nova análise por esta Presidência em suspensão de liminar, segundo reiterada jurisprudência desta Corte.


Em que pese não ter havido decisão sobre o mérito propriamente dito do agravo interposto pela APPA, a conversão do mesmo na forma retida, no caso concreto, equivale ao seu indeferimento pois prorroga a possibilidade de análise do recurso somente para o julgamento de eventual apelação pelo Tribunal. Na verdade, a decisão da eminente relatora, por via oblíqua, indefere o agravo de instrumento pois nele, a agravante (APPA) visava justamente à reforma de decisão que entendia prejudicial à ordem pública caso vigorasse até ser julgado, em cognição exauriente, o mérito do mandado de segurança.


Por sua vez, a leitura conjunta dos §§ 1º e 2º e do "caput" do art. 15º da Lei nº 12.016/09 é clara ao dispor que, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra liminar, o pedido de suspensão deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. Veja-se a redação dos referidos dispositivos:


"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.


§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.


§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
..."(grifei)


A combinação dos dispositivos acima grifados não deixa dúvidas e amolda-se perfeitamente à situação fática verificada na espécie. Aqui, a decisão do juízo "a quo" foi desafiada por dois (2) agravos de instrumento. Um teve julgamento pela Turma e o outro foi convertido na forma retida, o que, conforme acima demonstrado, equivale à negativa de provimento do recurso. Nessa hipótese, conforme dispõe a norma contida no § 2º do art. 15º da Lei nº 12.016/09, o pedido de suspensão deve ser dirigido ao Presidente do Tribunal competente para conhecer eventual recurso especial ou extraordinário.


Convém mencionar, ainda, a conversão do agravo em retido é uma manifestação deste Tribunal, no sentido de que a liminar deve ser mantida até análise de eventuais apelos interpostos nos autos da ação originária. Em outras palavras, a decisão de primeiro grau já não subsiste por si só, mas por meio de chancela da relatoria do agravo que entendeu inexistentes a "urgência" ou o "perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação". Frise-se que, nos termos do artigo 512 do CPC, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso".


Desse modo, caso a Presidência desta Corte conhecesse do presente pedido de suspensão de liminar, estaria não só revisando as razões esposadas pela Magistrada que proferiu a decisão na ação originária, mas também a decisão da relatoria dos agravos de instrumento. Diante disso, firmou-se o entendimento neste Regional no sentido de que a competência de sua Presidência para apreciar pedido de suspensão de decisão judicial, com fundamento na preservação do interesse público diante de ameaça de lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, conforme previsto nas Leis nº 12.016/09, 8.437/92 e 9.494/97, esgota-se a partir do momento em que há pronunciamento de membro ou órgão do próprio Tribunal, apreciando recurso interposto contra a decisão objeto do pedido de suspensão.


A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:


AGRAVO. SUSPENSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA. PRESIDÊNCIA DOS TRIBUINAIS SUPERIORES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR DETERMINANDO A CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO.
Havendo decisão no TRF do relator em agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em primeira instância, a competência de eventual pedido de suspensão de liminar desloca-se para a Presidência dos Tribunais Superiores.
O deslocamento da competência ocorre inclusive na hipótese em que a decisão de membro do Tribunal determina a conversão do agravo de instrumento em retido, restando mantida a decisão agravada por não oferecer risco de causar lesão grave e de difícil reparação.
(TRF4, AGRAVO (INOMINADO, LEGAL) EM SEL Nº 2009.04.00.039823-0, Presidente, Des. Federal VILSON DARÓS, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/01/2010)


"AGRAVO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EFETUADAS DENTRO DA PRÓPRIA ÁREA TERRITORIAL. APLICAÇÃO DE TARIFAÇÃO DE LONGA DISTÂNCIA. AGRAVO E SUSPENSÃO. CONCOMITÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO APRECIADO PELO TRIBUNAL. DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSORTE.
Da decisão antecipatória dos efeitos da tutela pode-se formular, concomitantemente, agravo de instrumento e pedido de suspensão, pois se trata de medidas com diferente natureza e com fundamentos também autônomos. Apreciado o agravo de instrumento, o "julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida" (CPC, art. 512), sendo que ao presidente falece competência para suspender decisão dos juizes ou dos órgãos fracionários do próprio tribunal.
No caso dos autos, é irrelevante que o agravo de instrumento tenha sido interposto somente por um dos litisconsortes, porque o status da decisão - agora do tribunal - desloca a competência para conhecimento da matéria à Presidência do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, conforme os fundamentos da causa."
(TRF4, AGVSEL 2002.04.01.046018-1, Corte Especial, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 07/05/2003)


"AGRAVO. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DE MEMBRO DA CORTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL AD QUEM.
O Presidente do Tribunal é incompetente para suspender decisão judicial proferida por membro ou órgão fracionário da Corte em que atua."
(TRF4, AGVSEL 2005.04.01.034835-7, Corte Especial, Relator Nylson Paim de Abreu, DJ 19/10/2005)


"QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
A Presidência deixa de ter competência para apreciar a suspensão de segurança, a partir do momento em que for proferida decisão por Desembargador Relator no Tribunal, inaugurando-se, com esta, a competência do Superior Tribunal de Justiça para tal pedido."
(TRF4, AGVSEL 2006.04.00.019959-1, Corte Especial, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 06/12/2006)


"AGRAVO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR ACÓRDÃO DA TURMA. HIERARQUIA. MÉRITO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO PROVIDO PARA AFASTAR A SUSPENSÃO.
A decisão de órgão fracionário deste Tribunal substitui a de primeira instância. Após julgada a apelação interposta de sentença prolatada em sede de medida cautelar, vedado fica à Presidência proferir julgamento de ordem política que revogue ou prejudique aquilo que decidido pela Turma.
Mesmo no atendimento de fatores de natureza política, a atuação da Presidência não pode ter como destino decisões de julgadores de mesma hierarquia que a de sua titular.
A ação cautelar possui mérito próprio, diverso daquele da ação que lhe é principal. Sentença que examina a presença dos pressupostos da medida emergencial - fumus boni iuris e periculum in mora - é sentença de mérito. Agravo provido."
(TRF4, AGVSL 2008.04.00.018642-8, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 17/11/2008)


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também acolhe esse entendimento:


"SUSPENSÃO DE LIMINAR AJUIZADA DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL. AFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. EFEITO ATIVO CONCEDIDO PELO RELATOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RESTABELECIDA.
1. Por estar aberta a competência do Superior Tribunal, nele é viável o pedido de suspensão de liminar concedida pelo Relator em agravo de instrumento, mesmo que ainda não apreciado pelo colegiado de origem ou, no caso de interposto agravo interno, pendente de julgamento.
2. Em hipóteses tais, também a fim de se garantir a efetividade da tutela urgente buscada pela pessoa jurídica de direito público, é desnecessário o esgotamento da instância ordinária para que o ente público ajuíze aqui pedido visando à suspensão de decisão que repute causadora de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, que foi provido com o propósito de se reconhecer a competência do Superior Tribunal para apreciar o pedido de suspensão e de se devolverem os autos à Presidência a fim de que decida o pedido."
(STJ, EDcl no AgRg no AgRg na SL . 26/DF, Rel. Ministro PRESIDENTE DO STJ, Rel. p/ Acórdão Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2006, DJ 02/04/2007 p. 206)


"AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE DECISÃO CONFIRMADA EM ACÓRDÃO. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS. JOGO DE BINGO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA.
Competência desta Corte para processar e julgar pedido de suspensão de liminar, confirmada em acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça em mandado de segurança. Exaurimento da instância ordinária realizado, mas prescindível. "O tipo contravencional proibitivo dos jogos de azar inclui a exploração do jogo de bingo, do que resulta inadmissível a concessão de tutela antecipada a permitir a adoção de conduta penalmente tipificada, ou determinar, à autoridade competente, que se abstenha de tomar as medidas necessárias a coibi-la" (AgRg na STA n. 69, Rel. Min. Edson Vidigal).
Violação da ordem pública caracterizada. Agravo improvido.
(STJ, AgRg na SS 1.662/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/10/2006, DJ 11/12/2006 p. 287)


Portanto, considerando a existência de decisões deste Tribunal em recursos interpostos contra a liminar proferida no primeiro grau, eventual pedido de suspensão de liminar deve ser dirigido a Presidente de Tribunal nas instâncias superiores.


Ante o exposto, não conheço do pedido de suspensão.


Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.


Porto Alegre, 04 de março de 2010.



Desembargador Federal VILSON DARÓS
Presidente

Nenhum comentário: