sábado, 18 de setembro de 2010

PANDEMIA DENTRO CASA CIVIL





Propina era paga dentro da Casa Civil http://migre.me/1l8rD by @veja

“Caraca! Que dinheiro é esse? Um colega tratou de tranqüilizá-lo: “É o ‘PP’ do Tamiflu, é a sua cota. http://migre.me/1l8IS by @veja

Casa Civil, na gestão Dilma, a metros do Lula: “Caraca! Q dinheiro é esse? http://migre.me/1l8IS by @veja

Empresário que fez a denúncia planeja deixar o país http://migre.me/1l8zn by @veja

Marido de Erenice também fez tráfico de influência http://migre.me/1l8wV by @veja

Casa Civil ridiculariza o Partido Progressista, chamando "propina de PP" http://migre.me/1l8rD by @veja

Planalto foi avisado em fevereiro sobre esquema de lobby na Casa Civil http://migre.me/1l9sw by @veja

PMDB teme que o caso Erenice resvale em Costa http://bit.ly/bXeO3s

Escandalo de corrupção no Ceará http://bit.ly/bxoSaw by @veja


E-mail de Rubnei Quícoli diz que funcionários da Agência de Inteligência acompanharam encontro com ex-diretor dos Correios http://migre.me/1lado by @oglobo

Diretor dos Correios e argentino se unem para controlar transporte - politica - Estadao.com.br" ( http://bit.ly/bjcqii) #Dilma/Erenice

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

OSMAR DIZ QUE CONTINUISMO É GOLPE CONTRA A DEMOCRACIA

Declaração de Osmar, confirma que continuismo de Governo Requião e do Governo Lula é um Golpe contra a Democracia. Seja sua candidatura e de Dilma são "GOLPES CONTRA A DEMOCRACIA". Pois utilizam a máquina pública em prol do continuismo.

Leia os discurso, daquele que diz que não muda de opinião e diz que quem utilizou a máquina pública não é laranja:

Osmar Dias (PDT - Partido Democrático Trabalhista /PR) - Data 06/11/2007 Casa Senado Federal Tipo Discurso



O SR. OSMAR DIAS (PDT ¿ PR) ¿ - Eu vou falar de um tema, Sr. Presidente, que já vem sendo discutido há alguns dias. O noticiário dos jornais de hoje está dizendo que o terceiro mandato está descartado, porque o Presidente Lula já desautorizou. Mas não é bem assim. Os que estão defendendo e apresentando propostas ou de plebiscito ou de mudança na Constituição são Deputados e Senadores próximos do Presidente.
Nós tivemos uma reunião com o Presidente do PDT, na semana passada ¿ o Senador Cristovam Buarque, o Senador Jefferson Péres, que é o Líder do PDT, e eu. E o que nós combinamos com o Ministro Lupi, Presidente do Partido, é que o PDT se manifestaria radicalmente contra essa idéia do terceiro mandato. O que eu não entendo é que o Partido que foi contra a reeleição no passado agora queira a re-reeleição. O PT foi contra. Quando o PSDB aprovou a reeleição, e eu me manifestei contra desde o princípio, o PT fez discursos, discursos violentos contra a reeleição. E o PT estava certo naquela época. Agora o PT quer, além da reeleição, uma outra reeleição, o que significaria o terceiro mandato. E nós estaríamos, dessa forma, copiando e mal a Venezuela de Hugo Chávez.
Todos criticam Hugo Chávez desta tribuna ¿ alguns elogiam até, mas a maioria critica ¿ porque não aceitam a forma ditatorial com que ele governa a Venezuela.
No entanto, para alguns que criticam Hugo Chávez, é natural que o Presidente Lula queira o terceiro mandato.
Eu já sei o que é reeleição. Disputei uma eleição contra alguém que estava no Governo, e sei que a máquina pública é usada de forma absurda, abusiva, contra quem quer a renovação. É uma tentação de quem está no governo utilizar-se de funcionários comissionados, que vão para as ruas trabalhar a candidatura de quem está pleiteando a reeleição. Se formos verificar, nos Estados, os contratos realizados após a reeleição, há uma coincidência imensa entre as empresas que financiaram a campanha de reeleição e as que ganharam as concorrências e licitações públicas, naquele Estado, depois da reeleição. Essa coincidência pode ser verificada por qualquer levantamento simples, grosseiro, em qualquer Estado onde ocorreu a reeleição.
As campanhas já se tornaram financiadas com recursos públicos em nosso País. Para quem vai para reeleição, é financiamento público;
para quem está disputando a renovação do mandato é, na verdade, um financiamento privado.

É só verificar o custo disso para o País; o custo na mídia. Quem é candidato tem a facilidade de convencer institutos de pesquisas a, uma semana ou 15 dias antes do pleito, publicar pesquisas fajutas, frias, pesquisas que induzem o voto do eleitor e que mudam resultados da eleição. Então, não é uma disputa igual. E o pior desse instituto da reeleição talvez não seja nem o gasto sem controle de quem participa de uma campanha pela reeleição como candidato ocupante de cargo. Mas é o amontoado de vícios que tomam conta de um Estado, de um governo, federal ou estadual, e que, no segundo mandato, proliferam. Esses vícios acabam sendo muito mais a imagem do Governo que foi para reeleição do que as obras e realizações. Vícios que acabam se transformando em brigas internas, em conflitos internos. E quem perde é a população, porque há sempre uma disputa pelo poder, há sempre uma disputa pelo espaço. Esses vícios perpetuam idéias que trazem grandes prejuízos à população, porque há programas que, em quatro anos, causam um dano danado à sociedade, porque têm um custo enorme para o erário e não trazem benefícios à população. Quando há a reeleição, esses programas se esticam, se estendem por mais quatro anos.
Agora, três mandatos? Nós já sabemos o que significarão três mandatos, Sr. Presidente.
...


O SR. OSMAR DIAS (PDT ¿ PR) ¿ Eu sinto, Senador Cristovam, e sei que V. Exª concordaria, porque também já se manifestou, aqui da tribuna, contra essa possibilidade do terceiro mandato.
Não adianta fazer cara de paisagem e dizer que não está acontecendo nada. Está acontecendo, sim. O Presidente Lula disse que não quer, mas fica louco para a população pedir. Então, solta o plebiscito, e a população pode pedir a possibilidade do terceiro mandato

O SR. OSMAR DIAS (PDT ¿ PR) ¿ ...
O que nós queremos não é barganhar cargo em governo nem obter favores. ...


O terceiro mandato tornaria um tempo muito longo para perpetuação de alguns vícios que estão incrustados no Governo Federal, no Governo do PT, e que não podemos admitir.


A renovação de idéias e de projetos é muito importante para a democracia. Se somos contra a reeleição, Sr. Presidente, não podemos nem sonhar com essa idéia maluca que tem sido discutida do terceiro mandato. Isso seria um golpe, um golpe contra a democracia e contra essa renovação de idéias e projetos, renovação essa muito importante para a sociedade brasileira.

FONTE: http://www.senado.gov.br/atividade/pronunciamento/detTexto.asp?t=370959

Documento do MPT que derruba a não cobrança da taxa assistêncial


quinta-feira, 9 de setembro de 2010

ZACARIAS NO IBOPE - OS TRAPALHÕES

Fizemos a comparação percentual sobre os pesos dos Munícipios utilizados pelo IBOPE nas duas últimas pesquisas e através da Planilha abaixo demonstramos que na tentativa de um direcionamento houve uma trapalhada exdrúxula do IBOPE. Marisol Zacarias é a responsável pela confecção da planilha de detalhamento e peso dos municípios, porém o Estatistico irresponsável é nada menos que a Diretora do IBOPE: Márcia Cavallari Nunes
Olhem a manipulação dos números num comparativo entre duas pesquisas do mesmo instituto, o que causa mais estranheza é o mesmo peso ( 14 pesquisados ) para Almirante Tamandaré que tem 120 mil habitantes e Flor da Serra do Sul, com 4 mil habitantes. Outro fato é a alteração de pesos sobre a mesma cidade de uma amostragem para a outra.
Clique na imagem para ampliar:


quarta-feira, 1 de setembro de 2010

CONHEÇA MR MAGOO O LARANJA DO PT PARA O DOSSIE

Segundo informações trazidas por nossa equipe em São André, o senhor "Antonio Carlos" como gosta de ser chamado, manteve "durante a operação" um pequeno escritório num corredor na Rua Albuquerque Lins, 132. Bairro, centro. Cidade, SANTO ANDRE - SP, o qual no inicio do mês de outubro/2009, teria fechado e retornado ao Municipio de Ribeirão Pires.


Conforme obtevemos informações com o mesmo o pedido inicial teria partido de uma pessoa do Norte do Paraná. Estamos aguardando novas informações vindo de Ribeirão Pires.




Porém estamos verificando uma nova informação que o mesmo teria utilizado serviços na Receita Federal no Posto da Luz em São Paulo. E solicitado o cancelamento do CPF em 2008
Sabemos que o sigilo fiscal da filha do candidato José Serra foi violado. Sim, um candidato a presidente, em uma República Democrática, de oposição, teve informação sigilosa e aos cuidados de órgãos federais violada.


Ainda ontem e apressadamente a Receita apresentou a informação de que o sigilo foi "quebrado a pedido da própria" Verônica Serra, e apresentaram até o documento que solicitou o acesso às informações ( abaixo, dividido em 3 imagens ):





Eis que a farsa não dura sequer 24 horas.


1) O Carimbo da Procuração, obtida por um tal Antonio Carlos Atella Ferreira, é falso;

2) O Cartório onde a Procuração supostamente teve a firma reconhecida não tem assinatura ou firma aberta por Verônica Serra;

3) O Cartório afirma categoricamente que o documento é falso e não foi obtido ali;

4) Antônio Carlos Atella Ferreira teve 4 CPFs cancelados por multiplicidade. Dois deles foram emitidos falsamente em São Paulo, um em Rondônia e outro no Paraná;

5) O mesmo Antônio Carlos teve 27 cheques sem fundo registrados e dois protestos em cartório contra ele.





Há muitos caminhos a se investigar mas a tese de que há mesmo uma máfia que obtém e vende informações da Receita é a mais provável. Daí a achá-la normal, ou mesmo que isenta a campanha ou o partido da Candidata de situação Dilma Rousseff vai uma grande distância. A candidatura de Dilma está sim sub judice, o seu partido é o principal suspeito de ter solicitado tais informações.

Há vários caminhos a se investigar e todos começam por esta empresa, a Atella Assessoria presente no documento falsificado. O e-mail da empresa existe e é válido, neste endereço: atellaassessoria@hotmail.com. Mas o mais curioso vem a seguir...

O domínio www.atellaassessoria.com foi válido até o dia 29/09/2009. A informação pode ser conferida neste link:
http://www.droplistarchive.com/list/2009-09-29/com/a.htm . E, em que dia foi solicitado o acesos às informações de Verônica Serra? Justamente o dia 29/09/2009. Pode ser uma coincidência, mas eu não apostaria nisto após tantas e tão complexas tramas governamentais já terem se provado piores do que imaginávamos.







ATUALIZAÇÃO, 20:45h: Inacreditável, surreal a entrevist de Antonio Carlos Atella Ferreira, o homem que foi à Receita obter os dados sigilosos de Verônica Serra. Em trabalho bastante célere e eficiente, repórteres da Folha falaram com ele e a peça jornalística que se tem é de humor macabro. Leiam aqui http://www1.folha.uol.com.br/poder/792428-contador-diz-que-fez-solicitacao-de-procuracao-para-um-cliente.shtml

ESCANDALOS E SEUS GOVERNANTES


Governo Ernesto Geisel (1974- 1979)
1. Caso Wladimir Herzog
2. Caso Manuel File Filho
3. Caso Lutfala
4. Caso Atalla
5. Ângelo Calmon de Sá (ministro acusado de passar um gigantesco cheque Sem fundos)
6. Lei Falcão (1976)
7. Pacote de Abril (1977)
8. Grandes Mordomias dos Ministros

Governo João Figueiredo (1979- 1985)
1. Caso Capemi
2. Caso do Grupo Delfim
3. Escândalo da Mandioca
4. Escândalo da Brasilinvest
5. Escândalo das Polonetas
6. Escândalo do Instituto Nacional de Assistência Médica do INAMPS
7. Caso Morel
8. Crime da Mala
9. Caso Coroa-Brastel
10. Escândalo das Jóias

Governo Sarney ( 1985- 1990)
1. CPI DA Corrupção
2. Escândalo do Ministério das Comunicações (Grande número de concessões de rádios e TVs para políticos aliados ou não Ao Sarney. A concessão é em troca de cargos, votos ou apoio Ao presidente)
3. Caso Chiarelli (Dossiê do Antônio Carlos Magalhães contra o senador Carlos Chiarelli ou 'Dossiê Chiarelli')
4. Caso Imbraim Abi-Ackel
5. Escândalo da Administração de Orestes Quécia
6. Escândalo do Contrabando das Pedras Preciosas

Governo Fernando Collor (1990- 1992)
1. Escândalo da Aprovação da Lei da Privatização das Estatais
2. Programa Nacional de Desestatização
3. Escândalo do INSS (ou Escândalo da Previdência Social)
4. Escândalo do BCCI (ou caso Sérgio Corrêa da Costa)
5. Escândalo da Ceme (Central de Medicamentos)
6. Escândalo da LBA
7. Esquema PP
8. Esquema PC (Caso Collor)
9. Escândalo da Eletronorte
10. Escândalo do FGTS
11. Escândalo da Ação Social
12. Escândalo do BC
13. Escândalo da Merenda
14. Escândalo das Estatais
15. Escândalo das Comunicações
16. Escândalo da Vasp
17. Escândalo do Fundo de Participação
18. Escândalo do BB

Governo Itamar Franco ( 1992- 1995)
1. Centro Federal de Inteligência (Criação da CFI para combater corrupção em todas as esferas do governo)
2. Caso Edmundo Pinto
3. Escândalo do DNOCS (Departamento Nacional de Obras contra a Seca) (ou caso Inocêncio Oliveira )
4. Escândalo da IBF ( Indústria Brasileira de Formulários)
5. Escândalo do INAMPS ( Instituto Nacional de Assistência Previdência Social)
6. Irregularidades no Programa Nacional de Desestatização
7. Caso Nilo Coelho
8. Caso Eliseu Resende
9. Caso Queiroz Galvão (em Pernambuco)
10. Escândalo da Telemig (Minas Gerais)
11. Jogo do Bicho (ou Caso Castor de Andrade) (no Rio de Janeiro)
12. Caso Ney Maranhão
13. Escândalo do Paubrasil (Paubrasil Engenharia e Montagens)
14. Escândalo da Administração de Roberto Requião
15. Escândalo da Cruz Vermelha Brasileira
16. Caso José Carlos da Rocha Lima
17. Escândalo da Colac (no Rio Grande do Sul)
18. Escândalo da Fundação Padre Francisco de Assis Castro Monteiro (em Ibicuitinga, Ceará)
19. Escândalo da Administração de Antônio Carlos Magalhães (Bahia)
20. Escândalo da Administração de Jaime Campos (Mato Grosso)
21. Escândalo da Administração de Roberto Requião (Paraná)
22. Escândalo da Administração de Ottomar Pinto (em Roraima)
23. Escândalo da Sudene de Pernambuco
24. Escândalo da Prefeitura de Natal (no Rio Grande do Norte)
25. CPI do Detran ( em Santa Catarina )
26. Caso Restaurante Gulliver (tentativa do governador Ronaldo Cunha Lima matar o governador antecessor Tarcísio Burity, por causa das denúncias de Irregularidades naSudene de Paraíba)
27. CPI do Pó (em Paraíba)
28.. Escândalo da Estacom (em Tocantins)
29. Escândalo do Orçamento da União (ou Escândalo dos Anões do Orçamento ou CPI do Orçamento)
30. Compra e Venda dos Mandatos dos Deputados do PSD
31. Caso Ricupero (também conhecido como 'Escândalo das Parabólicas').

Governo Fernando Henrique (1995- 2003)
1. Escândalo do Sivam
2. Escândalo da Pasta Rosa
3. Escândalo da CONAN
4. Escândalo da Administração de Paulo Maluf
5. Escândalo do BNDES (verbas para socorrerem ex-estatais privatizadas)
6. Escândalo da Telebrás
7. Caso PC Farias
8. Escândalo da Compra de Votos Para Emenda DA Reeleição
9. Escândalo da Venda da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD)
10. Escândalo da Previdência
11. Escândalo da Administração do PT (primeira denúncia contra o Partido dos Trabalhadores desde a fundação em 1980, feito pelo militante do partido Paulo de Tarso Venceslau)
12. Escândalo dos Precatórios
13. Escândalo do Banestado
14. Escândalo da Encol
15. Escândalo da Mesbla
16. Escândalo do Banespa
17. Escândalo da Desvalorização do Real
18. Escândalo dos Fiscais de São Paulo (ou Máfia dos Fiscais)
19. Escândalo do Mappin
20. Dossiê Cayman (ou Escândalo do Dossiê Cayman ou Escândalo do Dossiê Caribe)
21. Escândalo dos Grampos Contra FHC e Aliados
22. Escândalo do Judiciário
23. Escândalo dos Bancos
24. CPI do Narcotráfico
25. CPI do Crime Organizado
26. Escândalo de Corrupção dos Ministros no Governo FHC
27. Escândalo da Banda Podre
28. Escândalo dos Medicamentos
29. Quebra do Monopólio do Petróleo (criação DA ANP)
30. Escândalo da Transbrasil
31. Escândalo da Pane DDD do Sistema Telefônico Privatizado (o 'Caladão')
32. Escândalo dos Desvios de Verbas do TRT-SP (Caso Nicolau dos Santos Neto , o 'Lalau') 33. Escândalo da Administração da Roseana Sarney (Maranhão)
34.. Corrupção na Prefeitura de São Paulo (ou Caso Celso Pitta)
35. Escândalo da Sudam
36. Escândalo da Sudene
37. Escândalo do Banpará
38. Escândalo da Quebra do Sigilo do Painel do Senado
39. Escândalos no Senado em 2001
40. Escândalo da Administração de Mão Santa (Piauí)
41. Caso Lunus (ou Caso Roseana Sarney )
42. Acidentes Ambientais da Petrobrás
43. Abuso de Medidas Provisórias (5.491)
44. Escândalo do Abafamento das CPIs no Governo do FHC


E agora!
Uma pequena MOSTRA do Governo Lula.
CALMA! Vai ter muito mais!!!
O ano ainda não acabou.


1. Caso Pinheiro Landim
2. Caso Celso Daniel
3. Caso Toninho do PT
4. Escândalo dos Grampos Contra Políticos da Bahia
5. Escândalo do Proprinoduto (também conhecido como Caso Rodrigo Silveirinha )
6. CPI do Banestado
7. Escândalo da Suposta Ligação do PT com o MST
8. Escândalo da Suposta Ligação do PT com a FARC
9. Privatização das Estatais no Primeiro Ano do Governo Lula
10. Escândalo dos Gastos Públicos dos Ministros
11. Irregularidades do Fome Zero
12. Escândalo do DNIT (envolvendo os ministros Anderson Adauto e Sérgio Pimentel)
13. Escândalo do Ministério do Trabalho
14. Licitação Para a Compra de Gêneros Básicos
15. Caso Agnelo Queiroz (O ministro recebeu diárias do COB para os Jogos Panamericanos)
16. Escândalo do Ministério dos Esportes (Uso da estrutura do ministério para organizar a festa de aniversário do ministro Agnelo Queizoz)
17. Operação Anaconda
18. Escândalo dos Gafanhotos (ou Máfia dos Gafanhotos)
19. Caso José Eduardo Dutra
20. Escândalo dos Frangos (em Roraima)
21. Várias Aberturas de Licitações da Presidência da República Para a Compra de Artigos de Luxo
22. Escândalo da Norospar (Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná)
23. Expulsão dos Políticos do PT
24. Escândalo dos Bingos (Primeira grave crise política do governo Lula) (ou Caso Waldomiro Diniz)
25. Lei de Responsabilidade Fiscal (Recuos do governo federal da LRF)
26. Escândalo da ONG Ágora
27. Escândalo dos Corpos (Licitação do Governo Federal para a compra de 750 copos de cristal para vinho, champagne, licor e whisky)
28. Caso Henrique Meirelles
29. Caso Luiz Augusto Candiota (Diretor de Política Monetária do BC, é acusado de movimentar as contas no exterior e demitido por não explicar a movimentação)
30. Caso Cássio Caseb
31. Caso Kroll
32. Conselho Federal de Jornalismo
33. Escândalo dos Vampiros
34. Escândalo das Fotos de Herzog
35. Uso dos Ministros dos Assessores em Campanha Eleitoral de 2004
36. Escândalo do PTB (Oferecimento do PT para ter apoio do PTB em troca de cargos, material de campanha e R$ 150 mil reais a cada deputado)
37. Caso Antônio Celso Cipriani
38. Irregularidades na Bolsa-Escola
39. Caso Flamarion Portela
40. Irregularidades na Bolsa-Família
41. Escândalo de Cartões de Crédito Corporativos da Presidência
42. Irregularidades do Programa Restaurante Popular (Projeto de restaurantes populares beneficia prefeituras administradas pelo PT)
43. Abuso de Medidas Provisórias no Governo Lula entre 2003 e 2004 (mais de 300)
44. Escândalo dos Correios (Segunda grave crise política do governo Lula. Também conhecido como Caso Maurício Marinho)
45. Escândalo do IRB
46. Escândalo da Novadata
47. Escândalo da Usina de Itaipu
48. Escândalo das Furnas
49. Escândalo do Mensalão (Terceira grave crise política do governo. Também conhecido como Mensalão)
50. Escândalo do Leão & Leão (República de Ribeirão Preto ou Máfia do Lixo ou Caso Leão & Leão)
51. Escândalo da Secom
52. Esquema de Corrupção no Diretório Nacional do PT
53. Escândalo do Brasil Telecom (também conhecido como Escândalo do Portugal Telecom ou Escândalo da Itália Telecom)
54.. Escândalo da CPEM
55. Escândalo da SEBRAE (ou Caso Paulo Okamotto)
56. Caso Marka/FonteCindam
57. Escândalo dos Dólares na Cueca
58. Escândalo do Banco Santos
59. Escândalo Daniel Dantas - Grupo Opportunity (ou Caso Daniel Dantas)
60. Escândalo da Interbrazil
61. Caso Toninho da Barcelona
62. Escândalo da Gamecorp-Telemar (ou Caso Lulinha)
63. Caso dos Dólares de Cuba
64. Doação de Roupas da Lu Alckmin
65. Doação de Terninhos de Marísa da Silva
66. Escândalo da Nossa Caixa
67. Escândalo da Quebra do Sigilo Bancário do Caseiro Francenildo (Quarta grave crise política do governo Lula. Também conhecido como Caso Francenildo Santos Costa)
68. Escândalo das Cartilhas do PT
69. Escândalo do Banco BMG (Empréstimos para aposentados)
70. Escândalo do Proer
71. Escândalo dos Fundos de Pensão
72. Escândalo dos Grampos na Abin
73. Escândalo do Foro de São Paulo
74. Esquema do Plano Safra Legal (Máfia dos Cupins)
75. Escândalo do Mensalinho
76. Escândalo das Vendas de Madeira da Amazônia (ou Escândalo Ministério do Meio Ambiente).
77. 69 CPIs Abafadas pelo Geraldo Alckmin ( em São Paulo )
78. Escândalo de Corrupção dos Ministros no Governo Lula
79. Crise da Varig
80. Escândalo das Sanguessugas (Quinta grave crise política do governo Lula. Inicialmente conhecida como Operação Sanguessuga e Escândalo das Ambulâncias)
81. Escândalo dos Gastos de Combustíveis dos Deputados
82. CPI da Imigração Ilegal
83. CPI do Tráfico de Armas
84. Escândalo da Suposta Ligação do PT com o PCC
85. Escândalo da Suposta Ligação do PT com o MLST
86. Operação Confraria
87. Operação Dominó
88. Operação Saúva
89. Escândalo do Vazamento de Informações da Operação Mão-de-Obra
90. Escândalo dos Funcionários Federais Empregados que não Trabalhavam
91. Mensalinho nas Prefeituras do Estado de São Paulo
92. Escândalo dos Grampos no TSE
93. Escândalo do Dossiê (Sexta grave crise política do governo Lula)
94. ONG Unitrabalho
95. Escândalo da Renascer em Cristo
96. CPI das ONGs
97. Operação Testamento
98. CPI do Apagão Aéreo ( Câmara dos Deputados)
99. Operação Hurricane (também conhecida Operação Furacão )
100. Operação Navalha
101. Operação Xeque-Mate
102. Escândalo da Venda da Varig

Abaixo lista de políticos com ficha criminal - DIVULGUEM

Essa é para guardar... E distribuir ao máximo! EM QUEM NÃO VOTAR:

1 -ABELARDO LUPION Deputado PFL-PR Sonegação Fiscal
2 -ADEMIR PRATES Deputado PDT-MG Falsidade Ideológica
3 -AELTON FREITAS Senador PL-MG Crime de Responsabilidade e Estelionato
4 -AIRTON ROVEDA Deputado PPS-PR Peculato
5 -ALBÉRICO FILHO Deputado PMDB-MA Apropriação Indébita
6 -ALCESTE ALMEIDA Deputado PTB-RR Peculato e Formação de Quadrilha, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
7 -ALEX CANZIANI Deputado PTB-PR Peculato
8 -ALMEIDA DE JESUS Deputado PL-CE Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
9 -ALMIR MOURA Deputado PFL-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
10 -AMAURI GASQUES Deputado PL-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
11 -ANDRÉ ZACHAROW Deputado PMDB-PR Improbidade Administrativa
12 -ANÍBAL GOMES Deputado PMDB-CE Improbidade Administrativa
13 -ANTERO PAES DE BARROS Senador PSDB-MT Improbidade Administrativa e Formação de Quadrilha
14 -ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO Deputado PSDB-SP Crime de Responsabilidade
15 -ANTÔNIO JOAQUIM Deputado PSDB-MA Improbidade Administrativa
16 -BENEDITO DE LIRA Deputado PP-AL Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
17 -BENEDITO DIAS Deputado PP-AP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
18 -BENJAMIN MARANHÃO Deputado PMDB-PB Crime Eleitoral
19 -BISPO WANDERVAL Deputado PL-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
20 -CABO JÚLIO (JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS) Deputado PMDB-MG Crime Militar, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
21 -CARLOS ALBERTO LERÉIA Deputado PSDB-GO Lesão Corporal
22 -CELSO RUSSOMANNO Deputado PP-SP Crime Eleitoral, Peculato e Agressão
23 -CHICO DA PRINCESA (FRANCISCO OCTÁVIO BECKERT) Deputado PL-PR Crime Eleitoral
24 -CIRO NOGUEIRA Deputado PP-PI Crime Contra a Ordem Tributária e Prevaricação
25 -CLEONÂNCIO FONSECA Deputado PP-SE Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
26- CLÓVIS FECURY Deputado PFL-MA Crime Contra a Ordem Tributária
27 -CORIALANO SALES Deputado PFL-BA Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
28 -DARCÍSIO PERONDI Deputado PMDB-RS Improbidade Administrativa
29 -DAVI ALCOLUMBRE Deputado PFL-AP Corrupção Ativa
30 -DILCEU SPERAFICO Deputado PP-PR Apropriação Indébita
31 -DOUTOR HELENO Deputado PSC-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
32 -EDSON ANDRINO Deputado PMDB-SC Crime de Responsabilidade
33 -EDUARDO AZEREDO Senador PSDB-MG Improbidade Administrativa
34 -EDUARDO GOMES Deputado PSDB-TO Crime Eleitoral, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
35 -EDUARDO SEABRA Deputado PTB-AP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
36 -ELIMAR MÁXIMO DAMASCENO Deputado PRONA-SP Falsidade Ideológica
37 -EDIR DE OLIVEIRA Deputado PTB-RS Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
38 -EDNA MACEDO Deputado PTB-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
39 -ELAINE COSTA Deputada PTB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
40 -ELISEU PADILHA Deputado PMDB-RS Corrupção Passiva
41 -ENIVALDO RIBEIRO Deputado PP-PB Crime Contra a Ordem Tributária, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
42 -ÉRICO RIBEIRO Deputado PP-RS Crime Contra a Ordem Tributária e Apropriação Indébita
43 -FERNANDO ESTIMA Deputado PPS-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
44 -FERNANDO GONÇALVES Deputado PTB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
45 -GARIBALDI ALVES Senador PMDB-RN Crime Eleitoral
46 -GIACOBO (FERNANDO LUCIO GIACOBO) Deputado PL-PR Crime Contra a Ordem Tributária e Seqüestro
47 -GONZAGA PATRIOTA Deputado PSDB-PE Apropriação Indébita
48 -GUILHERME MENEZES Deputado PT-BA Improbidade Administrativa
49 -INALDO LEITÃO Deputado PL-PB Crime Contra o Patrimônio, Declaração Falsa de Imposto de Renda
50 -INOCÊNCIO DE OLIVEIRA Deputado PMDB-PE Crime de Escravidão
51 -IRAPUAN TEIXEIRA Deputado PP-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
52 -IRIS SIMÕES Deputado PTB-PR Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
53 -ITAMAR SERPA Deputado PSDB-RJ Crime Contra o Consumidor, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
54 -ISAÍAS SILVESTRE Deputado PSB-MG Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
55 -JACKSON BARRETO Deputado PTB-SE Peculato e Improbidade Administrativa
56 -JADER BARBALHO Deputado PMDB-PA Improbidade Administrativa, Peculato, Crime Contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro
57 -JAIME MARTINS Deputado PL-MG Crime Eleitoral
58 -JEFERSON CAMPOS Deputado PTB-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
59 -JOÃO BATISTA Deputado PP-SP Falsidade Ideológica, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
60 -JOÃO CALDAS Deputado PL-AL Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
61 -JOÃO CORREIA Deputado PMDB-AC Declaração Falsa de Imposto de Renda, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
62 -JOÃO HERRMANN NETO Deputado PDT-SP Apropriação Indébita
63 -JOÃO MAGNO Deputado PT-MG Lavagem de Dinheiro
64 -JOÃO MENDES DE JESUS Deputado PSB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
65 -JOÃO PAULO CUNHA Deputado PT-SP Corrupção Passiva, Lavagem de Dinheiro e Peculato
66 -JOÃO RIBEIRO Senador PL-TO Peculato e Crime de Escravidão
67 -JORGE PINHEIRO Deputado PL-DF Crime Ambiental
68 -JOSÉ DIVINO Deputado PRB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
69 -JOSÉ JANENE Deputado PP-PR Estelionato, Improbidade Administrativa, Lavagem de Dinheiro, Corrupção Passiva, Formação de Quadrilha, Apropriação Indébita e Crime Eleitoral
70 -JOSÉ LINHARES Deputado PP-CE Improbidade Administrativa
71 -JOSÉ MENTOR Deputado PT-SP Corrupção Passiva
72 -JOSÉ MILITÃO Deputado PTB-MG Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
73 -JOSÉ PRIANTE Deputado PMDB-PA Crime Contra o Sistema Financeiro
74 -JOVAIR ARANTES Deputado PTB-GO Improbidade Administrativa
75 -JOVINO CÂNDIDO Deputado PV-SP Improbidade Administrativa
76 -JÚLIO CÉSAR Deputado PFL-PI Peculato, Formação de Quadrilha, Lavagem de Dinheiro e Falsidade Ideológica
77 -JÚLIO LOPES Deputado PP-RJ Falsidade Ideológica
78 -JÚNIOR BETÃO Deputado PL-AC Declaração Falsa de Imposto de Renda, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
79 -JUVÊNCIO DA FONSECA Deputado PSDB-MS Improbidade Administrativa
80 -LAURA CARNEIRO Deputada PFL-RJ Improbidade Administrativa e Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
81 -LEONEL PAVAN Senador PSDB-SC Contratação de Serviços Públicos Sem Licitação e Concussão
82 -LIDEU ARAÚJO Deputado PP-SP Crime Eleitoral
83 -LINO ROSSI Deputado PP-MT Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
84 -LÚCIA VÂNIA Senadora PSDB-GO Peculato
85 -LUIZ ANTÔNIO FLEURY Deputado PTB-SP Improbidade Administrativa
86 -LUPÉRCIO RAMOS Deputado PMDB-AM Crime de Aborto
87 -MÃO SANTA Senador PMDB-PI Improbidade Administrativa
88 -MARCELINO FRAGA Deputado PMDB-ES Crime Eleitoral, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
89 -MARCELO CRIVELA Senador PRB-RJ Crime Contra o Sistema Financeiro e Falsidade Ideológica
90 -MARCELO TEIXEIRA Deputado PSDB-CE Sonegação Fiscal
91 -MÁRCIO REINALDO MOREIRA Deputado PP-MG Crime Ambiental
92 -MARCOS ABRAMO Deputado PP-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
93 -MÁRIO NEGROMONTE Deputado PP-BA Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
94 -MAURÍCIO RABELO Deputado PL-TO Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
95 -NÉLIO DIAS Deputado PP-RN Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
96 -NELSON BORNIER Deputado PMDB-RJ Improbidade Administrativa
97 -NEUTON LIMA Deputado PTB-SP Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
98 -NEY SUASSUNA Senador PMDB-PB Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
99 -NILTON CAPIXABA Deputado PTB-RO Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
100 -OSMÂNIO PEREIRA Deputado PTB-MG Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
101 -OSVALDO REIS Deputado PMDB-TO Apropriação Indébita
102 -PASTOR AMARILDO Deputado PSC-TO Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
103 -PAULO AFONSO Deputado PMDB-SC Peculato, Crime Contra o Sistema Financeiro e Improbidade Administrativa
104 -PAULO BALTAZAR Deputado PSB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
105 -PAULO FEIJÓ Deputado PSDB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
106 -PAULO JOSÉ GOUVEIA Deputado PL-RS Porte Ilegal de Arma
107 -PAULO LIMA Deputado PMDB-SP Extorsão e Sonegação Fiscal
108 -PAULO MAGALHÃES Deputado PFL-BA Lesão Corporal
109 -PEDRO HENRY Deputado PP-MT Formação de Quadrilha, Lavagem de Dinheiro e Corrupção Passiva, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
110 -PROFESSOR IRAPUAN Deputado PP-SP Crime Eleitoral
111 -PROFESSOR LUIZINHO Deputado PT-SP Lavagem de Dinheiro
112 -RAIMUNDO SANTOS Deputado PL-PA Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
113 -REGINALDO GERMANO Deputado PP-BA Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
114 -REINALDO BETÃO Deputado PL-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
115 -REINALDO GRIPP Deputado PL-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
116 -REMI TRINTA Deputado PL-MA Estelionato e Crime Ambiental
117 -RIBAMAR ALVES Deputado PSB-MA Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
118 -RICARDO BARROS Deputado PP-PR Sonegação Fiscal
119 -RICARTE DE FREITAS Deputado PTB-MT Improbidade Administrativa e Formação de Quadrilha, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
120 -RODOLFO TOURINHO Senador PFL-BA Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira
121 -ROMERO JUCÁ Senador PMDB-RR Improbidade Administrativa
122 -ROMEU QUEIROZ Deputado PTB-MG Corrupção Ativa, Corrupção Passiva e Lavagem de Dinheiro
123 -RONALDO DIMAS Deputado PSDB-TO Crime Eleitoral
124 -SANDRO MABEL Deputado PL-GO Crime Contra a Ordem Tributária
125 -SUELY CAMPOS Deputada PP-RR Crime Eleitoral
126 -TATICO (JOSÉ FUSCALDI CESÍLIO) Deputado PTB-DF Crime Contra a Ordem Tributária, Declaração Falsa de Imposto de Renda e Sonegação Fiscal
127 -TETÉ BEZERRA Deputado PMDB-MT Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
128 -THELMA DE OLIVEIRA Deputada PSDB-MT Improbidade Administrativa e Formação de Quadrilha
129 -VADÃO GOMES Deputado PP-SP Improbidade Administrativa e Crime Contra a Ordem Tributária
130 -VALDIR RAUPP Senador PMDB-RO Peculato, Uso de Documento Falso, Crime Contra o Sistema Financeiro, Crime Eleitoral e Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira
131 -VALMIR AMARAL Senador PTB-DF Apropriação Indébita
132 -VANDERLEI ASSIS Deputado PP-SP Crime Eleitoral, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
133 -VIEIRA REIS Deputado PRB-RJ Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
134 -VITTORIO MEDIOLI Deputado PV-MG Sonegação Fiscal
135 -WANDERVAL SANTOS Deputada PL-SP Corrupção Passiva
136 -WELLINGTON FAGUNDES Deputada PL-MT Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias) 137 -ZÉ GERARDO Deputado PMDB-CE Crime de Responsabilidade
138 -ZELINDA NOVAES Deputada PFL-BA Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
139 -Ângela Guadagnin Deputada PT-SP Dançarina do Plenário da Câmara, comemorando absolvição de corrupto
140 -Antônio Palocci Ex-Ministro PT-SP Quebra de Sigilo Bancário
141 -Carlos Rodrigues Ex-Deputado PL-RJ Bispo Rodrigues
142 -Delúbio Soares Tesoureiro PT-GO Ex Tesoureiro do PT
143 -José Dirceu Ex-Deputado PT-SP Mensalão
144 -José Genoíno Ex-Deputado PT-SP Mensalão, Dólares na Cueca
145 -José Nobre Guimarães DeputadoEst. PT-CE Dólares na Cueca (Agora Candidato a Dep. Federal)
146 -Josias Gomes Deputado PT-BA Mensalão, CPI dos Correios
147 -Luiz Gushiken Ex-Ministro PT-SP CPI dos Correios
148 -Paulo Salim Maluf Ex PPB-SP Corrupção, Falcatruas, Improbidade Administrativa, Desvio de Dinheiro Público, Lavagem de dinheiro
149 -Paulo Pimenta Deputado PT-RS Compra de Votos, Mensalão, CPI Correios
150 -Pedro Corrêa Ex-Deputado PP-PE Cassado em associação ao Escândalo do Mensalão, Compra de Votos
151 -Roberto Brant Deputado PFL-MG Crime Eleitoral, Mensalão, CPI Correios
152 -Roberto Jefferson Ex-Deputado PTB-RJ Mensalão
153 -Severino Cavalcanti Ex-Deputado PP-PE Escândalo do Mensalinho (Renuncio para evitar a cassação)
154 -Silvio Pereira Secretário PT PT Mensalão
155 -Valdemar Costa Neto Exc-Deputado PL-SP Mensalão (renunciou para evitar a cassação)

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

JOEL MALUCELLI TENTANDO PAGAR COM PRECATORIOS


MPT-RS instaura procedimento: movimento sindical não pode financiar campanha eleitoral


Porto Alegre (RS), 25/08/2010 - A O Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS), por meio do Núcleo de Direito Sindical, instaurou, em julho, Procedimento Promocional tendo por objeto o financiamento de campanha eleitoral pelas entidades sindicais, recomendando a estas, conforme previsão legal, que se abstenham de realizar financiamento de campanhas de partidos e candidatos no pleito que será realizado em outubro de 2010. O objetivo do MPT com o procedimento é de lembrar às entidades sindicais a previsão legal e prevenir que desvios aconteçam.

No início desse mês, as centrais sindicais e as federações profissionais e econômicas com base no Rio Grande do Sul receberam notificação do MPT-RS, recomendando que se abstenham de financiar partidos e candidatos nas eleições de 2010 e que comuniquem tal vedação aos sindicatos de base. As entidades sindicais não devem fazer doações a partidos políticos e candidatos, seja de forma indireta ou como publicidade de qualquer espécie. Os partidos políticos, com base no RS, também receberam notificação no sentido de que se abstenham de receber qualquer tipo de financiamento de campanha por parte de entidades sindicais.

O procurador do Trabalho Rogério Uzun Fleischmann, que coordena o Núcleo de Direito Sindical, explicou que o movimento sindical no Brasil é financiado por tributo, uma taxa cobrada de trabalhadores e empregadores de forma obrigatória. Para Rogério, a decisão de não utilizar a taxa em campanhas políticas é lógica. "Dinheiro público não pode ser utilizado para fins partidários, excetuadas previsões legais que definam equitativamente a distribuição", sublinhou.

O procurador ainda alerta para o fato de que a participação dos sindicatos e federações na vida político-partidária por meio de doações seria interessante se houvesse um regime de efetiva liberdade sindical no país, em que os trabalhadores e empregadores pudessem eleger a entidade em que deseja ingressar e para qual gostaria de contribuir. "Não sendo este o caso do Brasil, cabe ao Ministério Público do Trabalho zelar para que o dinheiro compulsoriamente cobrado, destinado a entidade sindical à qual compulsoriamente pertence o contribuinte,seja revertido para as atividades tipicamente sindicais, e não para outras de caráter partidário", concluiu.

Autor: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul

A UNE E O FANTASMA DA SEED

O Fantasma de Maurício Requião na Seed Rafael Mariante Sallet @RafaelSallet , que trabalhou como agente da secretaria pelo menos entre 2006 e 2008 ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 7568 /2006, também é citado pelos denunciantes como funcionário fantasma.







Segundo a denúncia, as cópias de seus cartões ponto registram apenas faltas. Além disso, de acordo com os servidores, no depoimento da sindicância das diárias Rafael Mariante Sallet afirmou que não viajava, “o que prova que ele era fantasma”, diz o documento encaminhado ao governador.
http://www.parana-online.com.br/editoria/cidades/news/471171/?noticia=FANTASMAS+DE+MAURICIO+NA+SEED

Fantasmas de Maurício Requião na Seed
Redação
Denúncia feita por servidores da Secretaria de Estado da Educação (Seed), encaminhada à Ouvidoria Geral do Paraná e ao governador Orlando Pessuti, apontam que aliados de Maurício Requião, ex-secretário de Educação, além de terem participado no escândalo das diárias, registram inúmeras faltas em seus postos, sendo assim citados como funcionários fantasmas pelos denunciantes.

Segundo servidores que preferem não se identificar, além de receberem salários e não trabalharem, tais indicados tinham seus salários aumentados com o dinheiro desviado das diárias da secretaria.

Recentemente, O Estado apresentou o resultado da sindicância interna feita pela Seed, que apontou desvio de pelo menos R$ 768.733,05 feito por servidores indicados por Maurício durante sua gestão.

O documento a que a reportagem teve acesso, e que foi encaminhado ao governador Orlando Pessuti, aponta que Marco Aurélio Diresto, nomeado em 1.º de julho de 2007 para o cargo de assessor administrativo da Seed, além de praticar crimes valendo-se de seu cargo, não ia trabalhar na Seed.

Rafael Mariante Sallet, que trabalhou como agente da secretaria pelo menos entre 2006 e 2008, também é citado pelos denunciantes como funcionário fantasma.

Segundo a denúncia, as cópias de seus cartões ponto registram apenas faltas. Além disso, de acordo com os servidores, no depoimento da sindicância das diárias Rafael Marienta Sallet afirmou que não viajava, “o que prova que ele era fantasma”, diz o documento encaminhado ao governador.

Os denunciantes envolvem ainda Juliana Jardim Jarshek, que, segundo eles, “nunca ia trabalhar e acabou se beneficiando com as diárias também”. O documento cita ainda Antonio Galdino Franca e Carla Cristina Druzini, esta nomeada dia 9 de fevereiro de 2006 para o cargo de assistente da Seed. Ambos não apareciam para trabalhar, segundo a denúncia.

Além de apresentar os funcionários com grande número de faltas, os denunciantes explicam como funcionavam as fraudes. Segundo eles, os fantasmas eram indicados por Mauricio Requião e ficavam lotados na Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude), da Seed, sem cumprirem horários de expediente, sem passaram o cartão ponto e, ainda, se beneficiando do desvio de diárias.

A partir disso, as chefias imediatas dos funcionários não mandavam as faltas ao setor de recursos humanos da secretaria, mesmo sendo tal fato acusado no espelho dos cartões ponto. “Os espelhos dos livros ponto apontavam faltas, porém as chefias imediatas não enviavam as faltas”, diz o documento.

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Com isso, mesmo havendo apenas a descrição “falta” no relatório de frequência individual dos envolvidos, o setor de recursos humanos não registrava as faltas, pois, a pedido das chefias dos diversos órgãos da Seed, nomeados por Maurício Requião, as faltas não eram lançadas. “Os espelhos dos cartões ponto comprovam as fraudes cometidas”, ressalta a denúncia.

A reportagem questionou a situação das pessoas citadas na denúncia apresentada ao governador Orlando Pessuti. A Seed informou, em princípio, a situação atual dos envolvidos.

Marco Aurélio Diresto foi comissionado da antiga Fundepar, atual Sude, até 16 de maio desse ano. Rafael Mariante Sallet está afastado a pedido, sem receber salário.

Antônio Galdino Franca está aposentado desde 1992. Já Carla Cristina Druzini está cedida à Casa Civil. A reportagem questionou a Casa Civil sobre a situação dela, mas não obteve resposta.

Caso curioso

Redação

O caso mais curioso dos servidores envolvidos na denúncia entregue ao governador Orlando Pessuti é o de Carla Cristina Druzina, nomeada dia 9 de fevereiro de 2006, para o cargo de assistente símbolo 10-C, cujo salário é de R$ 2.635,94, valor recebido pelo menos até julho de 2010, segundo documentos a que a reportagem teve acesso.

A denúncia dos servidores, no entanto, aponta que Carla Cristina Druzina atende como nutricionista em uma clínica em Cornélio Procópio. A reportagem entrou em contato com a clínica e confirmou que ela atende diariamente naquele local no período da tarde.

A reportagem entrou também em contato com o Núcleo Regional de Educação de Cornélio Procópio, cujos servidores afirmaram desconhecer Carla Cristina Druzina, bem como as atividades competentes a sua pessoa e cargo. Mesmo atuando em Cornélio Procópio, segundo a Seed, Carla está atualmente cedida à Casa Civil, o que ainda não foi confirmado.


terça-feira, 24 de agosto de 2010

TRE determina prosseguimento de ação contra Hélio Costa por gasto ilícito de campanha

Por cinco votos a um, a Corte Eleitoral mineira decidiu nesta terça-feira (24) dar provimento ao agravo apresentado pela Coligação Somos Minas Gerais contra a decisão do desembargador Antônio Carlos Cruvinel que havia determinado a extinção de uma representação, sem resolução do mérito, em que a referida coligação denunciou o candidato a governador Hélio Costa e seu vice Patrus Ananias, da Coligação Todos Juntos Por Minas, por susposto gasto ilícito de recursos de campanha. A partir da decisão da Corte, o processo será retomado para que tenha tramitação normal, com abertura de prazos para defesa, dentre outros procedimentos.

O desembargador Cruvinel havia decidido, no dia 16 de agosto, pela extinção do processo por considerar que o prazo para que ele seja proposto seria após a diplomação dos eleitos. Os demais juízes entenderam, no entanto, que é possível a tramitação da representação durante o transcurso do processo eleitoral.

A Coligação Somos Minas Gerais argumenta, entre outras questões, que houve gastos de campanha por parte do candidato antes mesmo da emissão de recibos eleitorais.

Acompanhe a tramitação do processo RP 645126

____________________________

Acompanhamento Processual e PUSH
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Área Responsável: Secretaria Judiciária (SJD)

Telefone: (61) 3316-3446

E-mail: sj@tse.gov.br Fechar Acompanhamento Processual e PUSH. - Tribunal Regional Eleitoral - Minas Gerais

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PROCESSO: RP Nº 645126 - Representação UF: MG TRE
Nº ÚNICO: 645126.2010.613.0000
MUNICÍPIO: BELO HORIZONTE - MG N.° Origem:
PROTOCOLO: 616802010 - 12/08/2010 18:02
REPRESENTANTE: Coligação Somos Minas Gerais
ADVOGADO: João Batista de Oliveira Filho
ADVOGADO: José Sad Júnior
ADVOGADO: Rodrigo Rocha da Silva
ADVOGADO: Thiago Lopes Lima Naves
ADVOGADO: Igor Bruno Silva de Oliveira
ADVOGADO: Bruno de Mendonça Pereira Cunha
REPRESENTADO: Hélio Calixto da Costa, candidato a Governador
ADVOGADO: Vicente de Paulo Ferreira Machado
ADVOGADO: Flávio Couto Bernardes
ADVOGADO: João Paulo Fanucchi de Almeida Melo
ADVOGADO: Wederson Advincula Siqueira
REPRESENTADO: Patrus Ananias de Sousa, candidato a Vice-Governador
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO - ARRECADAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: SACOM-Seção de Acompanhamentos e Composição
FASE ATUAL: 24/08/2010 18:59-Julgado AG/RG NA RP Nº 6451-26.2010.6.13.0000 em 24/08/2010. Acórdão Dado provimento


Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos

Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
SERPA 24/08/2010 18:59 Julgado AG/RG NA RP Nº 6451-26.2010.6.13.0000 em 24/08/2010. Acórdão Dado provimento
SACOM 24/08/2010 17:45 Recebido
CRI 24/08/2010 08:33 Enviado para SACOM. Para julgamento em sessão
CRI 23/08/2010 19:02 Sessão de 24/8/2010. Julgamento do Agravo Regimental.
CRI 23/08/2010 18:57 Recebido
CJU 23/08/2010 18:42 Enviado para CRI. Em mesa.
CJU 19/08/2010 08:17 Recebido
CRI 18/08/2010 19:02 Enviado para CJU. Conclusão ao Relator
CRI 18/08/2010 19:00 Juntada do documento nº 63.532/2010 agravo regimental fax
CRI 18/08/2010 18:55 Interposto Agravo Regimental (Protocolo: 63.581/2010 de 18/08/2010 18:36:54).
CRI 18/08/2010 18:43 Autos Devolvidos
CRI 17/08/2010 13:55 Autos Retirados (Advogado do Processo: Rodrigo Rocha da Silva) com autorização para Alex da Silva Alvarenga.
CRI 17/08/2010 08:41 Decisão/Despacho publicado no Diário Eletrônico - prazo.
CRI 16/08/2010 12:35 Autos com SAP para cumprimento de despacho
CRI 16/08/2010 12:35 Recebido
CJU 16/08/2010 12:13 Enviado para CRI. Com decisão
CJU 16/08/2010 12:13 Registrado Decisão Monocrática de 16/08/2010. Indeferido(a) a inicial.
CJU 12/08/2010 19:03 Recebido
CRI 12/08/2010 18:44 Enviado para CJU. Conclusão ao Relator
CRI 12/08/2010 18:31 Liberação da distribuição. Distribuição automática auxiliar em 12/08/2010 DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
CRI 12/08/2010 18:30 Autuado - RP nº 6451-26.2010.6.13.0000
CRI 12/08/2010 18:14 Recebido
SPROT-JUD 12/08/2010 18:12 Encaminhado para CRI
SPROT-JUD 12/08/2010 18:12 Documento registrado
SPROT-JUD 12/08/2010 18:02 Protocolado
Distribuição/Redistribuição
Data Tipo Relator Justificativa
12/08/2010 Distribuição automática auxiliar Antônio Carlos Cruvinel
Despacho
Decisão Monocrática em 16/08/2010 - RP Nº 645126 Desembargador Antônio Carlos Cruvinel
EMENTA

Representação. Coligação. Art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Eleições de 2010. Apuração da licitude de gastos de campanha, realizados pelos candidatos a Governador e Vice-Governador. Deslocamento por meio de aeronaves, para realização de atos de campanha, sem o preenchimento dos requisitos constantes do art. 1º, incisos I a IV, da Resolução nº 23.217/2010/TSE. Não observância do prazo de 15 (quinze) dias, contados da diplomação dos eleitos, para propositura da representação. Inutilidade do provimento judicial extraído do art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, em face da inexistência de diploma. A representação para apuração de captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha deve ser proposta no prazo legal, cuja razão de ser reside nos momentos diversos do processo eleitoral, nos quais se inclui a própria realização de campanha. A apuração de irregularidades quanto a gastos e arrecadação de recursos tem seu locus na prestação de contas, apresentada pelos candidatos em até 30 (trinta) dias após as eleições, enquanto que a apuração de captação e gastos ilícitos de recursos pode ou não decorrer de irregularidades que ensejam a desaprovação das contas. Ausência de interesse de agir. Aplicação do disposto no art. 22, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990 c/c o art. 30-A, § 1º, da Lei nº 9.504/1997. Inteligência dos arts. 295, inciso III, e 267, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da inicial.





Vistos, etc.



A Coligação Somos Minas Gerais propõe a presente representação em face de Hélio Calixto da Costa, candidato a Governador, e Patrus Ananias de Sousa, candidato a Vice-Governador, com fundamento na hipótese prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.



A inicial de fls. 2-9 narra que os representados teriam efetuado expressivas despesas com seu deslocamento por meio de aeronaves, com o objetivo de realização de atos de campanha eleitoral, sem que fossem preenchidos os requisitos legais para a arrecadação de recursos e a realização de gastos. A representante noticia que os representados teriam, nos dias 9/7/2010 e 10/7/2010, se deslocado até os Municípios de Montes Claros e Cataguases, respectivamente, através de aeronaves de propriedade da sociedade Helimarte Táxi Aéreo Ltda., que, segundo alega, teria por hábito cobrar adiantado pelos seus serviços, conforme declaração prestada, na imprensa, pelo proprietário da empresa.



Concluindo pela ilicitude dos recursos utilizados com as aeronaves, a Coligação alude ao art. 1º, incisos I a IV, da Resolução nº 23.217/2010/TSE, que disporia que a arrecadação de recursos e a realização de gastos só poderiam ocorrer após o pedido de registro de candidatura, a obtenção de número de CNPJ, a abertura de conta bancária específica de campanha e a aquisição de recibos eleitorais, os quais somente teriam sido liberados em 12/7/2010. Além disso, haveria indícios de que tais recursos não haveriam perpassado pela conta bancária específica de campanha, que teria sido aberta em momento posterior à utilização das aeronaves.



Segundo a Coligação, não se teria observado o disposto no art. 22, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, o que ensejaria a desaprovação das contas eventualmente prestadas pelos candidatos, com a possibilidade de configuração de abuso do poder econômico. A viabilidade de propositura da representação, por conseguinte, residiria na necessidade de apuração da expressão econômica da irregularidade, incluindo-se os valores despendidos na contratação, a identidade do contratante e dos passageiros, bem como as rotas efetivadas pelas aeronaves.





Diante do narrado, a representante pleiteia a requisição de informações à empresa Helimarte Táxi Aéreo Ltda., acerca dos responsáveis pela contratação das aeronaves, dos valores cobrados pelo aluguel, do percurso e das escalas efetivadas, com os respectivos locais de embarque e desembarque, da listagem de passageiros, com a determinação de apresentação, ainda, das notas fiscais e informações sobre a forma de pagamento acordada. Requer, ainda, a certificação, por este Tribunal, da data em que os recibos eleitorais teriam sido liberados aos representados, bem como a requisição, à INFRAERO, dos planos de voo das aeronaves nos três últimos meses, e a requisição, à instituição bancária responsável, do extrato da conta bancária específica aberta por Hélio Calixto da Costa.



Pede, por fim, a procedência do pedido para, comprovados a arrecadação e o gasto ilícito de recursos, impor-se aos representados a cassação de seus registros de candidatura, bem como a inelegibilidade pelo prazo legal.



A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10-98.



É o relatório.



DECIDO:



A presente representação foi proposta com fundamento na prática de ato que, em tese, configuraria captação ou gasto ilícito de recursos, nos termos do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 (grifos nossos):



"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos."



Entretanto, percebe-se que a norma em comento fixou expressamente o dies a quo para o manejo da representação, ou seja, a data da diplomação dos eleitos. O lapso temporal de 15 (quinze) dias previsto na lei é decadencial, conforme penso, e qualquer tentativa de propositura da representação prevista no art. 30-A da Lei das Eleições antes do referido prazo está fadada ao insucesso, não se apresentando de qualquer utilidade o provimento judicial requerido com base no dispositivo legal.



À mercê do pedido formulado na inicial da presente ação, consistente em cassação de registros e imposição de inelegibilidade, a comprovação dos fatos narrados enseja a imposição da sanção prevista no art. 30-A, § 2º, da Lei nº 9.504/1997, que diz (grifo nosso):



"Art. 30-A (...)

(...)

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado."



A sanção decorrente da lei deixa clara a intenção do legislador, de restringir a propositura da ação ao momento posterior à diplomação dos eleitos, e não em qualquer momento a partir do registro de candidatura.



Carece, portanto, de interesse de agir a representante, entendida tal condição da ação sob o prisma da utilidade do provimento pretendido, inexistente se, no presente momento, fosse processada e julgada a representação.



Adequa-se, a situação em apreço, à descrita por Alexandre Câmara, em seu "Lições de Direito Processual Civil" (grifos nossos):



"O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: `necessidade da tutela jurisdicional¿ e `adequação do provimento pleiteado¿. Fala-se, assim, em `interesse-necessidade¿ e em `interesse-adequação¿. A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.

(...)

Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada. (...)

Exemplo bastante eloqüente desse elemento formador do interesse de agir é o que se tem na execução de créditos. Tendo o credor um título executivo, como um cheque ou uma nota promissória, deverá propor `ação de execução¿, a fim de ver seu crédito satisfeito. Não existindo esse título, porém, a via executiva se mostra inadequada, devendo o credor propor `ação de conhecimento¿. A propositura de `ação de execução¿ por quem não tenha título executivo (ou a propositura de `ação de conhecimento por quem tenha tal título) revela que a atuação do Estado-juiz terá sido provocada em busca de um provimento inadequado para a tutela da situação fática narrada pelo demandante, o que demonstra cabalmente a total inutilidade do referido provimento, razão pela qual faltará, na hipótese, interesse de agir." (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil - vol I. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 130-131).



Marinoni, sobre a posição adotada pelo Código de Processo Civil, com relação ao interesse de agir, assim discorre:



"O autor tem interesse de agir quando necessita da jurisdição para ter o seu direito material protegido. Mas como essa necessidade diz respeito à proteção de determinada situação concreta, é preciso que o modelo procedimental escolhido ou apresentado como apto para tutelá-la ou protegê-la seja realmente adequado para tanto." (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil, vol. 1 - Teoria Geral do Processo. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 175).



Particularmente, consigo vislumbrar, com relação à ação de impugnação de mandato eletivo prevista no art. 14, § 10, da Constituição da República, situação semelhante à ora observada: caso se proponha a AIME antes da diplomação, não há como se desconstituir o mandato, objeto próprio à ação; igualmente, caso se proponha a representação do 30-A antes da diplomação, não há como se cassar o diploma, ainda inexistente.



Entre as ações que possuem um marco inicial para ajuizamento, ou seja, um pré-requisito cuja ocorrência se dá no tempo, fico também à vontade para citar a ação rescisória, conforme previsão do art. 495 do CPC (grifo nosso):



"Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão."



Em resumo, portanto, tem-se que a propositura da presente representação, antes da diplomação, resulta em ausência de interesse de agir, haja vista a inutilidade do provimento de cassação de diploma sem que tal momento do processo eleitoral haja ocorrido.



A Coligação, ora representante, já havia sido alertada para o fato quando do julgamento, por este Tribunal, da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 5758-42.2010.6.13.0000, cuja petição inicial fora indeferida in limine pelo Exmo. Sr. Corregedor Regional Eleitoral. Transcrevo, portanto, trechos da decisão monocrática (fls. 66-68):



"Entretanto, infere-se da inicial, sem maiores aprofundamentos, não ser o caso de ação de investigação judicial eleitoral de competência exclusiva do Corregedor, mas de representação - ou investigação judicial, como diz a lei - com previsão no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, a ser ajuizada em até 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos, razão pela qual se impõe o indeferimento da petição inicial.

(...)

Não se mostra aleatória, conforme se observa, a menção constante a dispositivos da Resolução nº 23.217/2010/TSE, que trata justamente da arrecadação de recursos e realização de gastos pelos candidatos, com o detalhamento de dispositivos constantes da Lei nº 9.504/1997 (arts. 17 e seguintes), inerentes ao procedimento de prestação de contas. Nos termos do art. 22, § 3º, da Lei das Eleições, citado pela investigante, o não atendimento do requisito da abertura de conta bancária específica de campanha, medida necessariamente anterior à realização de gastos, enseja a desaprovação das contas do candidato.

Tal irregularidade, no entanto, é passível de identificação quando da análise da prestação de contas pela Justiça Eleitoral, o que ocorre, por óbvio, após a realização, pelo candidato, de toda a sua campanha eleitoral. A constatação da irregularidade, por sua vez, pode indicar, eventualmente, a ocorrência de abuso do poder econômico (....)." (TRE-MG - Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 5758-42, Relator Desembargador Brandão Teixeira, DJE-MG de 26/7/2010, grifos nossos).



Durante a apreciação do agravo regimental, interposto pela Coligação contra o indeferimento da inicial da AIJE, este Tribunal ainda ressaltou (fl. 94):



"A inicial da AIJE foi indeferida por não ser o caso de AIJE, nos termos do art. 22, inciso I, alínea "c" , da LC nº 64/1990, diante da manifesta ausência de abuso do poder econômico nos fatos narrados. Por outro lado, a decisão vergastada esclareceu que ainda não era possível a propositura, devido à questão temporal esclarecida, de representação com base no art. 30-A da Lei das Eleições.

Verifico, diante disso, que a própria decisão agravada responde a todos os questionamentos ora apresentados pela agravante, inclusive com relação ao art. 22, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, cabendo-me apenas acrescentar a inexistência de qualquer negativa de vigência ao art. 19 da Lei das Inelegibilidades. A possibilidade de propositura, em qualquer momento e até a diplomação dos eleitos, de investigação judicial eleitoral deve estar atrelada, conforme consignado na decisão agravada, à apresentação de indícios mínimos de ocorrência do objeto próprio da AIJE, o que não se adequa ao caso sob análise." (TRE-MG - Agravo Regimental em Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 5758-42, Relator Desembargador Brandão Teixeira, DJE-MG de 9/8/2010, grifos nossos).



Com relação ao momento correto para a propositura da ação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, é preciso ainda tecer algumas considerações, a fim de que a ora representante não venha a pressupor obstado o seu direito constitucional à devida prestação jurisdicional.



Segundo a sistematização adotada pela Lei nº 9.504/1997, a Justiça Eleitoral, ao apreciar a prestação de contas da campanha de todos os candidatos, deve averiguar a existência ou não de irregularidades que ensejam, na maioria dos casos, a desaprovação das contas. É o que diz, por exemplo, o art. 22, § 3º, da referida lei, que também foi mencionado pela representante para subsidiar a propositura da representação:



"Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.

(...)

§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado."



Entretanto, não se deve ter em mente a ideia equivocada de que toda e qualquer irregularidade na arrecadação de recursos ou na realização de gastos de campanha enseja, por si só, a caracterização do ilícito previsto no art. 30-A, § 2º, da Lei das Eleições, sob pena de se afigurar, a decisão que desaprova as contas, como título executivo judicial para a cassação de diplomas.



Ao contrário, as irregularidades que provocam a rejeição das contas podem, eventualmente, indicar a existência do chamado "caixa dois" , objeto primordial de apuração por meio do instrumento previsto no art. 30-A, caput, da Lei nº 9.504/1997, cuja dicção não custa repetir:



"Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos."



É dizer, as condutas apuradas por meio da representação não correspondem às irregularidades observadas na prestação de contas, mas àquelas condutas cujos indícios são extraídos dessas irregularidades. O objeto da ação, portanto, é a captação ilícita de recursos prevista no § 2º do art. 30-A, e não qualquer irregularidade na arrecadação de recursos, que tão somente enseja a desaprovação de contas.



Mencione-se, como exemplo, o não perpasse de valores pela conta bancária específica de campanha: há alguns candidatos, como é sabido, que nem mesmo procedem à obrigatória abertura da conta, o que provoca, inevitavelmente, o julgamento de desaprovação das contas de campanha. Entretanto, caso o candidato demonstre, por outros meios - recibos eleitorais, documentos fiscais, etc -, a origem e a destinação dos recursos utilizados em sua campanha, não há falar em "caixa dois" , conforme penso, ainda que suas contas tenham sido reprovadas.



O locus natural de identificação das irregularidades, portanto, é o procedimento de prestação de contas, cuja apresentação, pelos candidatos, deve ocorrer em até 30 (trinta) dias após as eleições, nos termos do art. 29, inciso III, da Lei nº 9.504/1997.



Nada impede, todavia, que os legitimados para a propositura da ação com base no art. 30-A identifiquem irregularidades, por meio de consulta ao referido procedimento, que possam indicar a existência de captação ou gasto ilícito de recursos, independentemente do julgamento de desaprovação das contas. Devem aguardar, não obstante, o momento correto para identificar tais irregularidades, sob pena de forçarem a Justiça Eleitoral a previamente formar, no bojo de representação com fundamento no art. 30-A, juízo de valor sobre as contas que futuramente ser-lhe-ão apresentadas, o que se mostra absolutamente desarrazoado.



Com esse raciocínio, vê-se que não é arbitrária a escolha do legislador pela diplomação dos eleitos como marco inicial para o ajuizamento da ação do art. 30-A, sendo tal escolha regida pelos diversos momentos inerentes ao processo eleitoral, no tocante à matéria trazida aos autos: em primeiro lugar, ocorre o registro de candidatura, depois vem a realização da campanha, com a captação de recursos, depois vem a apuração e o julgamento da regularidade dos recursos e gastos de campanha, depois vem a diplomação dos eleitos, depois vem a apuração dos indícios de captação ou gasto ilícito de recursos, etc...



Sintetiza-se a questão, assim, da seguinte forma: a louvável fiscalização, por parte da ora representante, dos recursos e gastos de campanha dos candidatos poderá subsidiar, futuramente, tanto uma representação com fulcro no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, caso se identifiquem indícios de "caixa dois" , quanto uma eventual ação de investigação judicial eleitoral com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, caso se identifiquem indícios de abuso do poder econômico. Entretanto, o manejo da representação apresenta-se inadequado, dado o presente momento do processo eleitoral, não sendo detentora a representante, in casu, de interesse processual.



Por todo o exposto, e com alicerce no art. 22, inciso I, da Lei Complementar nº 64/1990, c/c o art. 30-A, §1º, da Lei nº 9.504/1997, indefiro a inicial da presente representação, nos termos do art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, por conseguinte, sem resolução do mérito, a teor do art. 267, incisos I e VI, do referido diploma legal.



Publique-se. Intime-se.





Belo Horizonte, 16 de agosto de 2010.





DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

Relator


Petições
Protocolo Espécie Interessado(s)
63.532/2010 AGRAVO REGIMENTAL Coligação Somos Minas Gerais; João Batista de Oliveira Filho advogado 201801
63.581/2010 AGRAVO REGIMENTAL Coligação Somos Minas Gerais; João Batista de Oliveira Filho - 20180

NÃO TROQUE ESCOLAS POR TIJOLOS

SEU VOTO NAO VENDA NÃO TROQUE NAO NEGOCIE

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

TJ NAO AUTORIZA NUTRIMENTAL A COMPENSAR PRECATORIOS E PESSUTI O SOCORRE

Estranho para alguns, porém não para o MP e para os Paranaenses que não dormem de toca.
No dia 02/08/2010 o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de Agravo Inominado sob n.º 674.630-7/01, do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ­ Vara Cível e Anexos, em que é agravante NUTRIMENTAL AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e agravado, o ESTADO DO PARANÁ, o qual não permitiu a compensação com os precatórios. ( Conforme segue abaixo )
Em socorro ao correligionário e candidato a vice governador "Rodrigo Rocha Loures-PMDB", na chapa do Osmar Dias, e do PT, sendo que o mesmo teria que pagar, o que ele declara que não deve, o que se comprova com a ação que não corresponde com a verdade.
Nada mais que na surdina o Governador Orlando Pessuti assinou o Decreto de Lei 8022 / 2010 em 16/08/2010 em seu paragráfo primeiro, permite a anistia de juros e multas e a possibilidade de pagamentos das dívidas com precatório.
Sendo que o MP já se pronúnciou sobre a ilegalidade da lei enviada à Assembléia ( MP-PR emite nota pública contra projeto que permite compensação de precatórios http://www.mp.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=982 ), é ilegal devido a não obedecer a ordem cronológica dos pagamentos e terem serem adquiridos com deságio e que estaria restrito com a Emenda Constituicional 62/2009, e estaria afrontando a LEI DE RESPONSÁBILIDADE FISCAL
Confira também:
Lista devedores de ICMS R$ 57 BI ( Nutrimental/Correios/Muffato/Nissei/Condor/Natura )
CASO PRECATORIOS E OS DOADORES DE CAMPANHA BENEFICIADOS
Confira a decisão do TJ:
http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/judwin/DadosProcesso.asp?Codigo=1279678&Orgao=
Processo: 674630-7/01 Agravo
NPU: 9999999-99.9999.9.99.9999
Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Vara: Vara Cível e Anexos
Natureza: Cível
Órgão Julg.: 4ª Câmara Cível
Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto
Volumes: 1
Número Páginas: 119
Ação Originária: 674630-7
Nº Protocolo: 2010.00159703

Partes do Processo - leia as observações abaixo

Tipo da Parte Nome da Parte
Agravante Nutrimental SA Indústria e Comércio de Alimentos
Advogado Valéria dos Santos Tondato
Advogado Arthur Carlos Peralta Neto
Advogado Kristian Rodrigo Pscheidt
Agravado Estado do Paraná
Interessado João Manuel de Seves Lomelino de Freitas
Interessado Noeli Maria Weigert Lomelino de Freitas
Interessado Norma Terezinha Weigert Doetzer
Interessado Benno Henrique Doetzer
Interessado Maria Augusta Doetzer Rosot
Interessado Nelson Carlos Rosot




http://www.tj.pr.gov.br/portal/judwin/consultas/judwin/DadosTextoProcesso.asp?Linha=9&Processo=1279678&Texto=Acórdão&Orgao==
Consulta Processual:


Processo 674630-7/01 Agravo
Data 02/08/2010 16:44 - Disponibilização de Acórdão
Tipo Acórdão
Arquivo PDF Assinado

AGRAVO INOMINADO N.º 674.630-7/01, DO FORO REGIONAL DE PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA ­ VARA CÍVEL E ANEXOS


AGRAVANTE: NUTRIMENTAL AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ INTERESSADOS:JOÃO MANUEL DE SEVES LOMELINO DE FREITAS E OUTROS RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ATO DESNECESSÁRIO. CESSÃO QUE PRODUZ EFEITOS COM SUA SIMPLES COMUNICAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM E À ENTIDADE DEVEDORA. EXEGESE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 62/2009. FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL BUSCADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 267, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO.


VISTOS, relatados e discutidos este Agravo Inominado sob n.º 674.630-7/01, do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ­ Vara Cível e Anexos, em que é agravante NUTRIMENTAL AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS e agravado, o ESTADO DO PARANÁ.



I. RELATÓRIO


1. Trata-se de recurso de agravo inominado interposto por NUTRIMENTAL AS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS contra a decisão monocrática proferida por este Relator às fls. 100/107 que, liminarmente, negou seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput do Código de Processo Civil.


2. A agravante, em suas razões recursais expostas às fls. 109/117, alega que existem decisões contrárias à exarada, razão pela qual não seria cabível o julgamento com base no artigo 557 do diploma processual.



Colaciona precedentes desta Corte e postula pela devolução da matéria ao colegiado para julgamento.


Outrossim, defende que, apesar da alteração no procedimento da compensação tributária introduzida pela entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 62/2009, muitos são os julgados que ainda entendem ser a homologação judicial da cessão do crédito condição necessária para o deferimento do pedido de compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios.


Discorre sobre a origem do instituto da homologação e, ao final, pugna pela retratação da decisão monocrática ou que o feito seja apresentado em mesa, para que a Câmara se pronuncie sobre a questão e dê provimento ao agravo de instrumento interposto, para o fim de determinar a habilitação e substituição processual do cedente nos autos de origem do crédito precatório.


É o relatório.



II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO


1. Inobstante a nominação equivocada do recurso interposto, o qual em verdade trata-se de agravo inominado previsto expressamente no § 1º. do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, conheço do mesmo, todavia anuncio desde já, sua rejeição, pelas razões que passo a expor.


2. Da análise do caderno processual, tenho que as considerações objetadas pelo ora recorrente não infirmam a decisão monocrática proferida por este Relator que, com base na jurisprudência dominante, negou seguimento liminarmente ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 557, caput do Código de Processo Civil.

3. Prima facie, é necessário destacar que a via recursal ora manejada, qual seja, o agravo interno previsto no artigo 557, §1º. do Código de Processo Civil, possui um efeito devolutivo limitado.
Assim é porque a matéria abordada deve se limitar ao acerto ou não da decisão do Relator que julgou o recurso monocraticamente.
Somente se o colegiado concluir pelo desacerto é que, por meio do juízo de retratação, inicia-se o julgamento do recurso originariamente apresentado.
Feita esta ressalva, resta nítido, na espécie, que a ora recorrente não traz qualquer argumento convincente que faça concluir pelo error in judicando da decisão recorrida ou que não era caso de se aplicar o artigo 557, caput do Código de Processo Civil.
Vê-se que a insurgência exposta no agravo de instrumento volta- se contra a decisão interlocutória que reconheceu a perda de objeto pela falta de interesse de agir quanto ao pedido de homologação de cessão de crédito.
E assim é porque, conforme dispôs a decisão agravada:


"[...] em que pese inexistir óbice para que os créditos de caráter alimentar sejam cedidos pelo seu credor a terceiro, visto que a Emenda Constitucional n.º 62, de 09 de dezembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição Federal, cessou a controvérsia existente sobre o assunto, autorizando a cessão dos créditos oriundos de precatórios, independentemente da sua natureza, fazendo restrição apenas em relação aos privilégios constantes dos seus §§1º. e 2º. (§§13 e 14), o fato é que o advento da referida emenda constitucional teve o condão de fazer com que o feito perdesse seu objeto.
Isso porque, o §14 da EC n.º 62/2009 preceitua que "a cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade


devedora", sendo, portanto, desnecessária sua homologação judicial.
Tal fato leva a inequívoca conclusão de que inexiste interesse de agir da ora agravante, pois a ação de que tem origem o presente recurso perdeu seu objeto, na medida em que visava a homologação judicial da cessão de crédito em questão, cujo ato é irrelevante para a validade da cessão havida entre as partes."


De outro ponto, impende destacar que a orientação adotada por este Relator se coaduna com o entendimento prevalente nesta egrégia Corte de Justiça, cuja decisão ora objurgada, colacionou diversos arestos, inclusive de componentes desta egrégia Câmara, de modo que o apontamento das decisões colacionadas pelo ora agravante não justificam a impossibilidade de utilização do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Outrossim, objetivando afastar qualquer dúvida quanto a aplicabilidade do artigo 557 do Código de Processo Civil no caso em comento, peço vênia para acrescentar mais decisões monocráticas proferidas recentemente neste egrégio Tribunal:


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 62/2009. NOVO REGRAMENTO DOS PRECATÓRIOS. PREVISÃO EXPRESSA DA DESNECESSIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EFICÁCIA CONDICIONADA APENAS À COMUNICAÇÃO POR PETIÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM E AO ENTE DEVEDOR. LEI NOVA QUE ALCANÇA AS PRESTAÇÕES FUTURAS (VENCÍVEIS A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR) DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADOS NO PASSADO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE


DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME ART. 267, VI CPC. SUCUMBÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO." (Apelação Cível n.º 0649.019-9, 5ª. Câmara Cível, Relator Juiz Convocado EDISON DE OLIVEIRA MACEDO FILHO, DJ 28/05/10)



"APELAÇÃO CÍVEL AUTOS DE HOMOLOGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO FUNDAMENTOS DA DECISÃO SUPERADOS PELA AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DO ART. 100 E PARÁGRAFOS, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA 62 DE 2009 À CF FATO NORMATIVO SUPERVENIENTE CESSÃO COM VALIDADE INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PERDA DO INTERESSE DE AGIR HOMOLOGAÇÃO QUE SE TORNA DESNECESSÁRIA PARA OPERAR EFEITOS CONTRA O DEVEDOR CONFORME DISPÕE ART. 100, § 14, DA CF RECURSO PREJUDICADO EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO." (Apelação Cível n.º 0657494-7, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargadora LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET, DJ 01/06/10)


Desta feita, inexistindo qualquer equívoco na decisão agravada, a sua manutenção desta é medida de rigor.


4. Forte em tais argumentos, voto no sentido de negar provimento ao agravo.


III. DISPOSITIVO


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto e sua fundamentação.
Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO (Presidente em exercício e Relator), a Excelentíssima Senhora Desembargadora LÉLIA SAMARDÃ GIACOMET, e o Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado EDUARDO SARRÃO.


Curitiba, 20 de julho de 2010.



DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR

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