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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Eduardo Requião se complica ainda mais

Até ai tudo bem, Eduardo Requião confirma que pediu exoneração e que entrega a Secretária no dia 21/03 - ( aos 3:01 minutos do aúdio )http://www.protocolo.seap.pr.gov.br/protocolo/pesquisaGeral.do?action=pgExibir&nmrProtocolo=10.365.623-0

Mais acabou por se complicar, quando confessa, que enviou ofício para o irmão Governador Roberto Requião, e disse que não iria renovar o comodato e que para este comprasse os equipamentos, que mantinha em regime do contrato de comodato e que teria proposto negócio de venda dos equipamentos da produtora de sua familia ( ANA-esposa e THIAGO-filho ), que ele tratou como sendo "minha produtora", sendo que propôs para o irmão a venda destes equipamentos para o Estado do Paraná.

"Uma vez que existiria uma licitação internacional,para a compra destes equipamentos e que se a licitação que está sendo feito pela TV Educativa não estivesse a "um bom termo", que o "irmão" Governador Roberto Requião comprasse os equipamentos da "minha produtora" ( aos 3:21 minutos do audio )"

http://www.protocolo.seap.pr.gov.br/protocolo/pesquisaGeral.do?action=pgExibir&nmrProtocolo=10.365.624-9

Ouça o que disse Eduardo Requião:



Ou clique aqui para baixar o arquivo em formato mp3.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

GLOBAL CONNECTION = DRAGA FURADA



1) Global Connection deveria ter sido desabilitada pois no dia 29/10/2009 ela estava sem CRF, mesmo com a prerrogativa da lei Compl 123/2006, ela não cumpriu o Edital.

Não cumpriu Obrigação no Edital - 6.4.3.8. Certidão de Regularidade de Situação - CRS - perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Mesmo que tivesse se utilizada da prerrogativa da lei Compl. 123/2006, pois estava sem certidão quando da assinatura do contrato e permanece. Conforme consulta no site da Caixa Economica Federal.
https://webp.caixa.gov.br/cidadao/Crf/FgeCfSCriteriosPesquisa.asp


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2)Não cumpriu Obrigação no Edital 6.f - 6. DOS DOCUMENTOS, PROJETOS E MANUAIS f) Certidões e Documentos, elencados nas Normas de importação de bens da Secretaria da Receita Federal, para o perfeito desembaraço aduaneiro no Porto de Paranaguá.
Pois somente em 30/12/2009, requereu tal certidão "HABILITACAO SIMPLIFICADA SISCOMEX-IMPORTAC E EXPORTACAO"
http://comprot.fazenda.gov.br/E-Gov/cons_dados_processo.asp?proc=11633001640200872


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http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp123.htm

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

(Republicação em atendimento ao disposto no art. 6o da Lei Complementar no 128, de 19 de dezembro de 2008.)

(Ver Leis Complementares nos 127, de 14 de agosto de 2007, e 128, de 19 de dezembro de 2008)

Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

REQUIÃO QUE AUTORIZOU PRIVATIZAÇÃO DA COPEL

LEI Nº 10702 - 30/12/93
Publicado no Diário Oficial Nº 4171 de 31/12/93

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Súmula: AUTORIZA, CONFORME ESPECIFICA, A VENDA DE AÇÕES DA COPEL...
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A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

decretou e eu sanciono a seguinte lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a vender, mediante prévias avaliações, ações que detém da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, considerada a composição acionária vigente em 30 de outubro de 1993, observados os seguintes limites:

I - até a totalidade das ações sem direito a voto, emitidas em nome do Estado do Paraná;

II - as ações ordinárias emitidas em nome do Estado do Paraná, até o limite do Art. 3º. desta Lei e

III - até a totalidade das ações com e sem direito a voto, emitidas em nome do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE, administrado pelo Banco do Estado do Paraná S.A. - BANESTADO.

§ 1º. - A venda a que se refere este artigo será efetivada parceladamente, em diversas operações de montantes adaptados às efetivas necessidades de recursos, para os fins previstos no art. 2º desta lei.

§ 2º. - Os procedimentos de venda não serão levados a efeito se a avaliação específica, destinada a cada operação, indicar para o respectivo lote de ações, preço mínimo inferior a 90% (noventa por cento) de seu valor de patrimônio líquido para as ações preferenciais e de 100 % (cem por cento) de seu valor do patrimônio líquido para as ações ordinárias.

§ 3º. - As operações de venda das ações de que trata este artigo serão lideradas pelo Banestado S/A - Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários.

§ 4º. - As operações de venda que trata esta lei deverão ser acompanhadas por 5 (cinco) membros do Poder Legislativo designados pelo Presidente por indicação dos Líderes.

Art. 2º. - Dos recursos obtidos com a venda das ações de que trata esta lei, 65% (sessenta e cinco por cento) serão aplicados na Companhia Paranaense de Energia - COPEL, destinados a investimentos em sistema de geração, transmissão e distribuição de energia.

§ 1º. - Os recursos citados no "caput" deste artigo serão contabilizados em conta específica gerida pela COPEL, denominada "Fundo de Investimentos Energéticos", até a sua conversão em ações pelo Estado do Paraná em futuras subscrições e integralização de capital pela COPEL.

§ 2º. - 25% (vinte e cinco por cento) serão aplicados em obras de construção e conservação de estradas e 10% (dez por cento) em obras da Ferroeste, portuárias e de construção de casas populares.

§ 3º. - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder no Orçamento do Estado as alterações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3º. - O Estado do Paraná deterá sempre no mínimo 60% (sessenta por cento) do total das ações ordinárias da Companhia Paranaense de Energia - COPEL.

Art. 4º. - É vedado ao Estado do Paraná dar em garantia de operações de empréstimos ou financiamento de qualquer natureza, ações com direito a voto de sociedade de economia mista ou empresas públicas nas quais seja acionista majoritário.

Art. 5º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 30 de dezembro de 1993.


ROBERTO REQUIÃO
GOVERNADOR DO ESTADO


HERON ARZUA
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
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--------Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.


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